Portaria SES Nº 235 DE 08/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 9 abr 2020


Dispõe sobre precauções gerais.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;

Considerando a retomada das atividades se faz necessário o estabelecimento de cuidados importantes para os trabalhadores, estabelecimentos e para os cidadãos em geral.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas precauções gerais para:

- A população em geral;

- As atividades que estão sendo retomadas e que poderão ser, e - Os motoristas de táxis e aplicativos de transporte.

Art. 2º O cidadão em geral deveverificar se realmente é necessário sair de casa, caso seja imprescindível, recomenda-se:

I - Uso de máscaras de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, enquanto necessitar estar fora de sua casa;

II - Higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcóolica 70%;

III - Manter distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) das outras pessoas;

IV - Não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;

V - Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que já estão dispostas na Portaria 224 de 03.04.2020;

VI - Tanto familiares, como os contatos próximos devem monitorar sua saúde com frequência, caso desenvolvam sintomas sugestivos da COVID-19 (febre, tosse, falta de ar, etc) devem procurar orientação médica em uma unidade de assistência à saúde;

VII - Não compartilhar uso de aparelhos celulares, tablets ou computadores, bem como canetas e similares, lembrando sempre de higienizá-los com frequencia;

Art. 3º-O. cidadão em geral quando retornar para casa deve seguir os cuidados abaixo elecandos:

I - Antes de entrar em casa retire os sapatos na porta lembrando de higienizá-los antes de guardar;

II - Ao chegar em casa evitar tocar as superfícies sem antes higienizar as mãos;

III - Separe um local na entrada de casa para guardar alguns objetos que acabam ficando mais expostos à contaminação fora de casa, por exemplo: pastas, chaves, bolsas, celular, óculos, mochila, bolsa entre outros.

IV - Faça a desinfecção com álcool 70% dos materiais mais manipulados durante o dia, como: óculos, celular, bolsa, pasta de trabalho, chaves, entre outros;

V - Higienizar as mãos com água e sabão (por no mínimo 40 segundos) ou álcool 70% (por no mínimo 20 segundos), assim que chegar em casa;

VI - Remover as camadas mais externas da vestimenta e separá-las em um local reservado, no caso de reutilizá-las no dia seguinte.

Caso as peças de roupa não sejam utilizadas novamente, devem ser lavadas antes de guardar no armário;

VI - Recomenda-se tomar banho e usar roupas limpas;

VII - Mantenha ambientes sempre arejados a maior parte do tempo e limpos.

Art. 4º Todas as atividades que já estão autorizadas a funcionar e as as demais que poderão ser autorizadas, devem cumprir as obrigações que seguem:

I - Publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo de Estado para seu ramo de atividade, de forma a propiciar aos seus clientes publicidade das normativas que deverão ser cumpridas refente ao ambiente e aos seus empregados;

II - Todos os empregados devem utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;

III - As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 4 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

IV - Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser susbstituída a cada período de 2 horas ou no momento em que ficar úmida, o que ocorrer primeiro;

Art. 5º Os motoristas de táxi, e outros aplicativos de transporte deverão:

I - Utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades;

II - Manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar. A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta;

III - Disponibilizar álcool 70% no interior do veículo, IV.O veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como, as maçanetas da parte externa do mesmo, a cada cliente;

V - No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde