Lei Nº 4728 DE 06/04/2020


 Publicado no DOE - RO em 8 abr 2020


Altera dispositivo das Leis nº 4.702 e nº 4.703, ambas de 12 de dezembro de 2019.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.702 , de 12 de dezembro de 2019, que "Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, REFAZ IPVA/ITCD", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 9 de junho de 2020, observado o disposto no § 3º.

....."

Art. 2º A Lei nº 4.703 , de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, 'REFAZ ICMS', e dá outras providências.'", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 9 de junho de 2020, observado o disposto no § 3º.

.....

§ 4º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, "REFAZ ICMS", ficará limitada a débitos consolidados de forma individualizada por CNPJ ou Inscrição Estadual, em valores de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

.....

Art. 9º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 2.840, de 3 de setembro de 2012, nº 3.835, de 27 de junho de 2016 e nº 4.214, de 18 de dezembro de 2017, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento à vista ou parcelado, nos termos das alíneas "b" a "g" dos incisos I a III do artigo 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

....."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador