Publicado no DOE - RN em 9 abr 2020
Prorroga medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), estabelece o prazo de validade de certidões negativas, dispõe sobre a realização de sessões presenciais de licitação por videoconferência e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
Considerando a imperiosa necessidade de adoção medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade da COVID-19;
Considerando a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos,
Decreta:
Prorrogação de medidas
Art. 1º Ficam prorrogadas até previsão em contrário do Plano de Retomada da Jornada de Trabalho Presencial do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, elaborado nos termos da competência delegada pelo artigo 2º, do Decreto Estadual nº 29.886, de 31 de julho de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29892 DE 04/08/2020).
I - a validade do Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020, que "dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual";
II - a suspensão de atendimento ao público externo prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020;
III - as obrigações sanitárias constantes do parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 29.541, de 2020;
IV - a suspensão de prazos prevista no art. 3º do Decreto Estadual nº 29.542, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 24 de abril de 2020, ficam prorrogados automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas." (NR)
"Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 24 de abril, ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020.
Parágrafo único. Até a data final da prorrogação prevista no caput, os interessados poderão requerer ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) o parcelamento das taxas de licenciamento em até 6 (seis) vezes." (NR)
Art. 3º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição, o prazo de validade da:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;
II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo são as previstas no art. 193, I e II, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e no art. 951 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 4º Ficam suspensos, enquanto vigorar o disposto no art. 3º, os efeitos do:
I - § 6º do art. 193 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
II - § 5º do art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Realização de sessões presenciais em processos licitatórios por videoconferência
Art. 5º Enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a orientação da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), estão autorizados a promover a condução das sessões presenciais de licitação, nas modalidades concorrência, tomadas de preços, pregão presencial e convite, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando o objeto do certame for considerado essencial à administração.
§ 1º Consideram-se serviços ou atividades essenciais aqueles cujo não atendimento é capaz de colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual observarão o disposto no artigo 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 20.103, de 19 de outubro de 2007, para a realização de pregão presencial.
Art. 6º As sessões de licitação por videoconferência serão realizadas por meio de ferramenta eletrônica, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que assegure a interação entre os participantes e a aplicação das formalidades legais, com vistas a preservação do direito dos interessados.
Parágrafo único. O acesso aos procedimentos dar-se-á pelo endereço eletrônico .
Art. 7º Para os fins do art. 6º:
I - as propostas de habilitação, na forma descrita no instrumento convocatório, serão encaminhadas à respectiva comissão de licitação, pelos correios, com aviso de recebimento, ou protocoladas diretamente perante a comissão;
II - as propostas de preço, propostas técnicas e documentos de habilitação, na forma descrita no instrumento convocatório, serão protocolados pelos licitantes, devidamente lacrados, em suporte físico, perante a comissão competente, e só poderão ser inseridos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após a sua publicização por meio da videoconferência, pelo servidor responsável pela licitação;
III - os contratos administrativos e demais documentos poderão ser assinados digitalmente, desde que seja possível aferir sua autenticidade, e quando assinados da forma convencional, deverão ser encaminhados pelos correios, com aviso de recebimento.
V - deslocamento para o respectivo local de trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29892 DE 04/08/2020).
§ 1º Para a verificação da tempestividade da proposta de habilitação, serão consideradas a data e hora da postagem.
§ 2º Será realizada a transmissão de todos os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos licitantes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas.
§ 3º Ao final da transmissão, será lavrada a ata da sessão da qual constarão, pelo menos, os nomes dos participantes, os locais em que se encontram e a tempestividade da remessa da documentação.
§ 4º Os arquivos referentes à sessão pública de videoconferência deverão ser salvos e possibilitado o total acesso e manifestação dos interessados, em prazo razoável e proporcional.
§ 5º Os documentos físicos serão:
I - digitalizados e juntados no processo administrativo correspondente;
II - guardados em meio físico pelo prazo correspondente.
Art. 8º Os instrumentos convocatórios das licitações cujas sessões presenciais sejam realizadas por videoconferência deverão contar as seguintes cláusulas, sendo republicados, se necessário:
I - "Em razão da reconhecida pandemia da COVID-19 e em atendimento às recomendações da autoridade de saúde, as sessões presenciais deste certame ocorrerão por videoconferência, a ser realizada por meio de ferramenta disponibilizada pela Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).";
II - "O acesso aos procedimentos para uso da ferramenta pelos licitantes será feito pelo endereço eletrônico .";
III - "Os licitantes interessados em participar do certame deverão encaminhar os envelopes de proposta e habilitação à comissão responsável pela licitação, na forma descrita no instrumento convocatório, pelos correios, com aviso de recebimento, sendo consideradas a data e hora da postagem para fins de comprovação da tempestividade.";
IV - "O horário limite para a postagem dos envelopes será até às....horas do dia..... mês de..... do ano de..... e deverão ser encaminhados ao endereço........".
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), por intermédio da Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), prestar suporte técnico às unidades de tecnologia e informação dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como propor e acompanhar a implementação de ajustes técnicos e melhorias tecnológicas necessárias ao procedimento de realização das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência.
Art. 10. Compete à comissão responsável pela licitação:
I - possibilitar aos interessados acesso à ferramenta para a realização da videoconferência;
II - proceder à guarda dos envelopes e quaisquer outros documentos em suporte físico apresentados pelos licitantes;
III - conduzir as sessões presenciais de licitação por videoconferência e arquivar a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório em processo eletrônico específico, por meio do SEI.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução das sessões presenciais de licitação por sistema de videoconferência.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de março de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos