Portaria SES Nº 231 DE 07/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 7 abr 2020


Autoriza, a partir de 08.04.2020, a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à lavanderia comercial, tinturaria, lavanderia de autoserviço.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Esta do da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o decreto nº 515, de 17 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências, entre elas a suspensão em todo o território estadual, sob regime de quarentena, de atividades e serviços privados consoderados não essenciais;

Considerando o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizadas a partir de 08.04.2020 a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à lavanderia comercial, tinturaria, lavanderia de autoserviço;

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem priorizar serviço de tele-busca e tele-entrega a fim de minimizar a circulação de pessoas.

Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

d) Para o atendimento ao cliente que comparecer ao estabelecimento para entrega ou retirada de rouparia:

I - Organizar as recepções de forma que os clientes, recepcionistas e atendendentes possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles. Se necessário promover demarcações no chão, e quando aplicável providenciar dispositivo de barreira física, como equipamento de proteção coletiva (exemplo: placa transparente higienizável que separa trabalhador de cliente);

II - Disponibilizar álcool gel 70% nas recepções, salas de espera, sanitários, áreas operacionais, e refeitórios, orientando e estimulando a sua utilização tanto pelos clientes quanto pelos trabalhadores;

III - Caso o estabelecimento disponha de sala de espera, esta poderá ser utilizada com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade, mantendo distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes, identificando esta condição;

IV - Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme;

V - Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo possível no estabelecimento;

VI - Os sanitários/banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;

VII - O estabelecimento deve padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros.

e) Para os serviços de tele-busca e tele-entrega:

I - O trabalhador deverá fazer uso de máscara e levar saco plástico ou recipiente fechado para a coleta e acondicionamento da rouparia;

II - No ato da entrega o trabalhador também deverá fazer uso de máscara;

f) Para as lavanderias que empregam auto-serviço:

I - Além do disposto na alíena a, o espaço físico deve operar com 30% da sua capacidade, sendo que os clientes devem manter-se a no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância uns dos outros;

II - Os clientes durante o tempo de permanência no estabelecimento deverão utilizar máscaras;

III - Manter rotina de higienização das lavadoras/secadoras após cada uso.

IV - Providenciar cartazes/banner com as seguintes informações:

- número máximo de clientes dentro do estabelecimento, coforme capacitade estipulada na alínea c, item I;

- manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) uns dos outros;

- uso de máscara é obrigatório durante tempo de permanência no estabelecimento;

- realizar a higiene de mãos com sabonete líquido ou álcool gel antes e após o processo.

g) Quanto aos processos de trabalho:

I - Os trabalhadores deverão utilizar além de máscaras, luvas, gorro, uniforme ou avental para manuseio da rouparia a ser processada, bem como demais EPIs apropriados para a atividade;

II - Manter separação de barreira entre área suja e limpa e adequação de fluxos de trabalho de modo que não haja cruzamento entre roupa suja e limpa;

III - O ciclo de lavagem preferencialmente deve ser completo: lavagem, alvejamento (se aplicável), 1º enxague, 2º enxague, acidulação e amaciamento;

IV - Para manuseio da roupa limpa deverá ser realizada prévia higienização das mãos, sendo obrigatório o uso de máscaras pelos trabalhadores;

V - As roupas deverão ser acondicionadas em saco plástico próprio para este fim, sendo o mesmo devidamente fechado para fins de entrega ao cliente;

VI - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

VII - Caso a atividade necessite de mais de um profissional ao mesmo tempo e a distância entre eles for inferior a 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), ambos deverão usar máscaras durante esta atividade;

VIII - Manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades, tanto administrativas quanto operacionais;

IX - Preferencialmente realizar um ciclo de lavagem por cliente, com objetivo de evitar a contaminação cruzada;

X - Itensificar o processo de limpeza e desinfecção das máquinas.

Art. 3º Quanto a utilização de vestiários e refeitórios para os empregados das empresas citadas nos artigos 1º:

c) Para utilização de vestiários:

VII - Os estabelecimentos que dispuserem de vestiários deverão organizar sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores, além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;

VIII - As pias nos vestiários devem estar providas de sabonete líquido e toalha de papel;

IX - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% nos vestiários, em mais de um ponto e em quantidade adequada ao número de trabalhadores;

X - Os estabelecimentos deverão recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalhos (uniformes) quando estes trabalhadores utilizarem uniforme;

XI - O estabelecimento deve realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização destes locais, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

XII - Manter os vestiários ventilados naturalmente (janelas abertas).

d) Para utilização de refeitórios:

V - Os refeitórios, quando presentes nestes etabelecimentos, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os empregados (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;

VI - As pias dor refeitórios devem estar providas de sabonete líquido e toalha de papel;

VII - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% nos acessos e saídas dos refeitórios, em quantidade adequada ao número de trabalhadores;

VIII - O estabelecimento deve garantir a higienização sitemática dos refeitórios, intensificando a limpeza destas áreas, realizando desinfecção com álcool 70% nas mesas, balcões, maçanetas, corrimãos e interruptores.

Art. 4º Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no artigo 1º:

VI - O estabelecimento deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

VII - Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

VIII - Trabalhadores que realizarem atividades de higienização de ambientes devem utilizar equipamentos de proteção individual - (EPIs), em conformidade com o preconizado no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do estabelecimento;

IX- Caso o estabelecimento disponha de trabalhadores que necessitem se deslocar para o trabalho, o empregador deverá proprocionar este transporte, o qual deve ocorrer com o menor risco de exposição ao COVID-19. É permitido fretamento de veículos para transporte o de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

X - Se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou tercerizados) apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverá buscar orientações médicas, bem como ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 07 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde