Portaria SMS Nº 36 DE 06/04/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 6 abr 2020


Dispõe sobre o funcionamento dos serviços autorizados pela Portaria SES nº 223/2020, de 05 de abril de 2020, no âmbito do Município de Florianópolis.


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(Revogado pela Portaria SMS Nº 196 DE 11/08/2022):

Considerando a Portaria SES nº 223, de 05.04.2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que autoriza a atuação de profissionais autônomos/liberais no Estado de Santa Catarina;

Considerando que o transcurso do tempo desde as primeiras medidas de garantia do distanciamento social é por demais exíguo para qualquer análise da situação epidemiológica local;

Considerando as últimas recomendações da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, do Ministério da Saúde e do Centers for Diseases Control dos Estados Unidos acerca do uso de máscaras por toda a população;

Considerando que não há nenhum indício de que a situação local da pandemia esteja sob controle ou sequer que tenha atingido seu ponto de maior tensão ao sistema de saúde ou risco à população;

Considerando a necessidade de rigoroso controle de contatos de pacientes infectados pela Covid-19 para as ações de supressão à infecção;

Considerando que o Ministério da Saúde recomenda que as Unidades da Federação que implementaram medidas de distanciamento social ampliado devem manter essas medidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) estejam disponíveis em quantitativo suficiente;

Resolve:

Art. 1º O funcionamento dos serviços autorizados pela Portaria SES nº 223/2020, de 05 de abril de 2020, no âmbito do Município de Florianópolis, deverá respeitar as regulamentações previstas nesta Portaria.

Art. 2º As recomendações de distanciamento social e higiene frequente das mãos estão mantidas e todas as atividades que não estejam expressamente autorizadas por ato normativo estadual ou municipal continuam expressamente proibidas;

Art. 3º Nos casos em que é necessária a circulação pelo território, recomenda-se o uso de máscara doméstica por todo o trajeto e durante a permanência em qualquer estabelecimento externo ao seu domicílio.

Art. 4º O profissional autônomo/liberal que apresentar sintoma respiratório ou que seja contato de caso suspeito ou confirmado de Covid-19, fica proibido de realizar atendimentos profissionais.

Parágrafo único. Na presença de sintomas, o profissional deve seguir as medidas de isolamento domiciliar e procurar atendimento em serviço de saúde, preferencialmente pelos canais telefônicos disponíveis (como o Alô Saúde Floripa - 0800 333 3233).

Art. 5º Fica proibido o atendimento domiciliar, por qualquer categoria profissional, para clientes ou pacientes enquadrados ou que tenham coabitantes enquadrados nos critérios de fator de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes).

Art. 6º Ficam proibidos os atendimentos de procedimentos que gerem aerossol, excetuando-se procedimentos cirúrgicos agendados de acordo com a real necessidade, após esclarecimentos ao paciente pela equipe e o hospital, o qual deve seguir as normas da vigilância sanitária para uso de EPI's e limpeza do centro cirúrgico, além de procedimentos de emergência e os utilizados para a coleta de exames. (Redação do artigo dada pela Portaria SMS Nº 37 DE 07/04/2020).

Art. 7º Os procedimentos de higienização constantes do art. 4º, I, item "d", da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020, devem ser realizados em todas as superfícies expostas, incluindo equipamentos, e repetidos entre o atendimento de cada cliente.

Art. 8º É obrigatória a manutenção de lista nominal com data e horário de atendimento de cada cliente, para todos os serviços autorizados pela Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020, a qual poderá ser demandada pela Vigilância Sanitária do Município no caso de necessidade de rastreio de contatos;

Art. 9º O paciente, cliente ou trabalhador com sintomas respiratórios ou que seja contato próximo ou domiciliar de paciente suspeito ou confirmado de Covid-19, deve procurar seu serviço de saúde de referência, preferencialmente pelos canais telefônicos ou eletrônicos disponíveis.

Art. 10. As pessoas com determinação de isolamento ou restrição domiciliar pela autoridade sanitária devem seguir as orientações fornecidas, estando vedado seu atendimento domiciliar, ao ar livre ou em ambiente comercial, à exceção de situações de emergência.

Art. 11. Essa Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de abril de 2020.

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA - Secretário Municipal de Saúde.