Decreto Nº 29583 DE 01/04/2020


 Publicado no DOE - RN em 2 abr 2020


Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,

Decreta:

Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está decretada, em todo o território estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 13 e as demais exceções previstas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 14/04/2020).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando adotado, com exclusividade, o regime de trabalho remoto não presencial ou teletrabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29705 DE 19/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping centers e similares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:

I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;

II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;

III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).

Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados em shopping centers e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

II - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;

III - organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais.

§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19) e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, bem como aos atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29725 DE 29/05/2020).

§ 2º No âmbito da rede pública estadual de ensino, o recesso escolar compreenderá o período de 24 de junho a 6 de julho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29725 DE 29/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020 e pelo Decreto Nº 30035 DE 05/10/2020):

Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Parágrafo único. Fica recomendado aos municípios do Estado que adotem, no âmbito de suas competências, o fechamento das orlas urbanas nos finais de semana. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29705 DE 19/05/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 14/04/2020):

Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária, os limites de horário e o disposto neste Decreto:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa e construção civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

V - transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X - iluminação pública;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29742 DE 04/06/2020).

XII - serviços funerários;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XIX - serviços postais;

XX - transporte e entrega de cargas em geral;

XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIII - distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos;

XXIV - fiscalização ambiental;

XXV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII - cuidados com animais domésticos ou em cativeiro;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;

XXXII - fiscalização do trabalho;

XXXIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XXXV - atividades e serviços relacionados à imprensa;

XXXVI - atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XXXVII - oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XXXVIII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XXXIX - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XL - atividades de agências de emprego e trabalho temporário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XLI - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XLII - serviços de lavanderia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XLIII - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

XLIV - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29742 DE 04/06/2020, efeitos a partir de 08/06/2020).

XLV - serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020):

§ 1º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, não poderão funcionar aos domingos e feriados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 10/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020):

§ 2º A permissão de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de material de construção ou de reforma que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 10/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020):

§ 3º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h00 às 6h00 do dia seguinte, em todos os dias da semana. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 14/04/2020).

§ 4º O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se submetem a qualquer limitação de horário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

§ 5º Não se aplica qualquer suspensão à atividade industrial, observadas, na etapa fabril, as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 29945 DE 25/08/2020):

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

f) a fixação, sempre que possível, de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

g) permissão de entrada de pessoas acompanhadas, limitados a 2 (duas) pessoas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29945 DE 25/08/2020).

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras de proteção aos funcionários, sendo obrigatória sua utilização durante o serviço, inclusive quando em entrega em domicílio (delivery); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

X - privilegiar, sempre que possível, a modalidade online com entrega em domicílio (delivery). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) autorizada a editar normas complementares específicas para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

§ 3º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização para renovação do ar e adequação do número de ocupantes por metro quadrado, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

§ 4º Fica recomendado aos estabelecimentos referidos no caput que destinem espaço em suas campanhas publicitárias para orientarem a população acerca das medidas de proteção à saúde dos seus clientes e consumidores adotadas neste Decreto, especialmente a utilização de máscara de proteção e o distanciamento social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29705 DE 19/05/2020, efeitos a partir de 24/05/2020).

Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29927 DE 14/08/2020, efeitos a partir de 21/08/2020):

Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do cumprimento dos protocolos da Portaria Conjunta nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, deverão observar, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 - GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020, que estabelece o Protocolo Setorial para retomada das atividades relativas ao transporte no Estado do Rio Grande do Norte, com fim de mitigar os riscos de transmissão da COVID-19.

§ 1º As empresas concessionárias ou permissionárias deverão retornar ao fluxo regular de suas frotas, podendo, excepcionalmente, apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).

§ 2º Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) a fiscalização do disposto neste Decreto, especialmente quanto à observância do cumprimento do § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.

§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.

§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.

Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), especialmente:

I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária;

II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 10/04/2020):

§ 1º A reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:

I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;

VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

VIII - alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;

IX - instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;

X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).

§ 2º Sem prejuízo do poder de fiscalização do Estado, a implementação do disposto no § 1º caberá aos municípios onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, efeitos a partir do dia 10/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

§ 1º Na hipótese do caput e para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, é obrigatória a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020, efeitos a partir de 07/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

§ 1º-A O disposto no § 1º estende-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito, prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, portarias, recepções, elevadores e demais áreas comuns em condomínios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020, efeitos a partir de 07/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

§ 2º A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer às orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede de assistência e de atenção à saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29634 DE 22/04/2020).

§ 4º Os profissionais de saúde e de segurança pública, no exercício de suas atividades, observarão normas específicas acerca da utilização de máscaras de proteção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.

Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

§ 1º A multa de que trata o caput observará os valores mínimos: (Redação dada pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;

II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

§ 2º O descumprimento ao artigo 20, §§ 1º e 1º-A, submeterá a pessoa natural, unicamente, ao processamento pela infração cometida ao artigo 268, do Código Penal , sem prejuízo de eventual sanção pecuniária prevista em norma municipal editada até a publicação deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

§ 3º As pessoas jurídicas autorizadas a funcionar deverão exigir dos clientes, funcionários e colaboradores o cumprimento do art. 20, § 1º, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto no art. 22, § 1º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020):

Art. 22-A. As multas de que trata o art. 22 serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 20 de março de 2020.

§ 1º Caso não adimplidas no prazo legal, as multas de que trata o caput serão inscritas na Dívida Ativa do Estado, conforme procedimentos definidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º A competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde decretadas pelo Estado do Rio Grande do Norte poderá ser delegada ao município mediante a celebração de convênio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as multas serão recolhidas ao respectivo fundo municipal de saúde, observadas as normas específicas de cada ente.

Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 23-A. A divulgação dolosa de informação ou notícia falsa (fake news) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29668 DE 04/05/2020).

Art. 23-B. A divulgação de campanha publicitária, em qualquer mídia, que estimule a aglomeração de pessoas, como promoções de produtos, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29705 DE 19/05/2020, efeitos a partir de 24/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30088 DE 26/10/2020):

Art. 24. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 25. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:

I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;

II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

III - vigorarão durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29794 DE 30/06/2020).

Parágrafo único. A suspensão das atividades escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 14 de agosto de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29794 DE 30/06/2020).

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos