Portaria GAC/SESAP/SEDEC Nº 17 DE 31/07/2020


 Publicado no DOE - RN em 1 ago 2020


Estabelece o Protocolo Setorial para retomada das atividades relativas ao transporte no Estado do Rio Grande do Norte, com fim de mitigar os riscos de transmissão da COVID-19.


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O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, O Secretário de Estado da Saúde Pública e O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,

Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Protocolo Setorial das atividades relativas ao transporte, especialmente, para os seguintes serviços:

I - Ônibus, vans e demais transportes referentes ao traslados e receptivos de turistas;

II - Barcos e lanchas;

III - Trenzinhos e charretes;

IV - Quadriciclos, buggys, jardineiras e veículos 4X4;

Dos protocolos específicos

Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, as atividades econômicas relativas ao transporte deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I - realizar limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento) ou outro desinfetante indicado para este fim autorizado pela ANVISA, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

II - realizar limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), ou outro desinfetante indicado para este fim autorizado pela ANVISA, em atenção especial aos objetos que são frequentemente tocados pelas mãos como assentos, cintos e barras de segurança,
corrimãos, colunas, câmbio, apoios de braço, maçanetas, controles de multimídia, dentre outros;

III - organização dos horários de clientes, por agendamento;

IV - disciplinamento de filas no acesso ao veículo, com distanciamento de 1,5 (metro e meio) metros entre os passageiros;

V - evitar cumprimentos com contato físico entre os guias de turismo, motorista e demais trabalhadores envolvidos, em relação aos passageiros;

VI - o veículo deverá portar kit de higiene com álcool 70% (setenta por cento);

VII - uso de máscaras é obrigatório aos usuários e trabalhadores.

§ 1º Além dos protocolos instituídos pelo caput, os ônibus, vans e demais transportes referentes ao traslados e receptivos de turistas deverão:

I - garantir a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado. No caso de impossibilidade, deverá manter higienizados os sistemas de ar condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

II - quando da execução da organização do transporte e montagem da tabela horária, priorizar veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - evitar excesso de passageiros transportados simultaneamente, observadas a taxa de ocupação máxima prevista pelo órgão fiscalizador, limitada ao número de passageiros sentados, com vistas a reduzir os riscos de contaminação;

IV - impedir o compartilhamento de equipamentos de trabalho instalados no veículos, como rádios e microfones, permitindo o uso apenas pela guia ou motorista previamente designado;

§ 2º Além dos protocolos instituídos pelo caput, os trenzinhos, pau de araras e charretes deverão:

I - manter borrifador com sanitizante autorizado pela ANVISA e tecidos de limpeza para que seja aplicado pelos condutores nas superfícies manuseadas por eles como maçanetas, volante, câmbio, dentre outros;

II - demarcar hiatos nas bancadas e assentos para controle de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre cada passageiro;

§ 3º Sem prejuízo dos protocolos instituídos pelo caput, os buggys, quadriciclos e passeios 4x4 deverão:

I - em função da impossibilidade de distanciamento entre as pessoas, a ocupação deverá ser por membros da mesma família;

II - O espaçamento de segurança entre cada veículo durante o roteiro será de 10 metros

III - no caso dos quadriciclos, para o uso de capacetes deverão ser fornecidas toucas descartáveis e, logo após o uso, a empresa deverá garantir a limpeza e higienização com os produtos adequados, devidamente autorizados pela ANVISA.

§ 4º Além dos protocolos instituídos pelo caput, os barcos e lanchas deverão:

I - efetuar higienização com sanitizante autorizado pela ANVISA a cada viagem dos equipamentos utilizados pelos usuários, tais como boias e coletes salva-vidas

II - demarcar hiatos nas bancadas e assentos para controle de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre cada passageiro;

III - caso ofereçam serviço de bar e alimentação, deverão seguir o protocolo para restaurantes e serviços de alimentação, instituído pela Portaria nº 11 GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020,

Disposições finais

Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.

Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.

Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 5º O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I - das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II - das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III - de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV - de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 6º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.

Vigência

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico