Decreto Nº 4385 DE 27/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 27 mar 2020


Dispõe sobre medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à COVID-19.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 8833 DE 27/09/2021):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas todas as autorizações de provimentos de cargos e funções descritas no Anexo VII da Lei Estadual nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 (Lei Orçamentária Anual de 2020), ressalvadas as já deliberadas pela Comissão de Política Salarial.

(Revogado pelo Decreto Nº 8238 DE 04/08/2021):

Art. 2º Ficam suspensas as concessões de progressões e promoções de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, já autorizadas e ainda não implantadas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6082 DE 04/11/2020):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante:

I - do Quadro da Polícia Militar;

II - do Quadro Próprio da Polícia Civil;

III - do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;

IV - do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde;

V - da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo;

VI - das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários;

VII - das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.

Art. 3º Fica suspenso o empenho de despesas relativas a exercícios anteriores, quando o montante for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5539 DE 31/08/2020).

Art. 4º Excepcionalizam-se do contido neste Decreto as despesas previstas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, ligadas aos esforços de enfrentamento à COVID-19, sem prejuízo do disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Exceções às regras previstas neste Decreto devem ser submetidas e encaminhadas para autorização governamental, mediante pedido formal e fundamentado, com prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Parágrafo único. Na análise dos pedidos do caput deste artigo, dar-se-á preferência às despesas voltadas aos esforços de enfrentamento da emergência decorrente da COVID-19.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA promoverá o contingenciamento de dotações do Poder Executivo no montante necessário a compensar as estimativas de queda de arrecadação decorrente dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.

Art. 7º Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes atos:

I - a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;

II - o ajuizamento de execuções fiscais.

Art. 8º Ficam prorrogadas, por 90 (noventa) dias, as validades das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validadas na data de publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, em 27de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil