Decreto Nº 9464 DE 22/03/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 22 mar 2020


Determina condições temporárias para realização de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center para o enfretamento da situação de emergência em saúde pública causada pelo agente Coronavírus ? COVID-19.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e o Decreto nº 9.461 , de 19 de março de 2020, o qual define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando que o Município de João Pessoa, ao editar o Decreto de nº 9.462, de 20 de março de 2020, restringiu, a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades de call center e similares;

Considerando que o art. 3º, inc. VII, do Decreto Federal de nº 10.282, de 20 de março de 2020 classificou o serviço de call center como atividade essencial, exigindo, para a limitação do serviço, a edição de ato específico,

Decreta:

Art. 1º A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, o exercício de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center atenderá condições especiais de saúde e vigilância sanitária, em virtude do potencial de aglomeração e proximidade de pessoas nos locais de prestação desses serviços.

Parágrafo único. As normas estabelecidas neste decreto não se aplicam a atendimentos eletrônicos realizados de forma automatizada, sem necessidade de presença física de trabalhadores.

Art. 2º As empresas ou setores de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center com mais de dez funcionários, sem prejuízo do atendimento das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19 -, deverão atender às seguintes condições, cumulativamente:

I - atender prioritariamente as demandas dos demais serviços públicos e atividades essenciais definidas na legislação federal como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, especialmente no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

II - reduzir em 30% (trinta por cento) das posições de atendimento - PA - em atividade presencial nas empresas, com possibilidade de continuidade do serviço pelos funcionários em regime de teletrabalho;

III - adotar medidas que garantam a livre circulação de ar nos ambientes, com rigoroso controle da manutenção dos aparelhos de ar condicionado, especialmente a limpeza e troca dos filtros, mantendo registro da troca dos filtros com a assinatura do responsável;

IV - disponibilizar cantina adequada para higienização, conservação e consumo de alimentos;

V - afastar temporariamente das atividades habituais nas dependências da empresa aqueles trabalhadores na condição de gestantes e lactantes, com idade superior a sessenta anos, com doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham doenças crônicas;

VI - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, ou, em caso de impossibilidade de manter este distanciamento, utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9604 DE 29/10/2020).

VII - utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho;

VIII - realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho já utilizado por outro trabalhador;

IX - disponibilização de fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;

X - promover a imediata retirada de todas as saídas de bebedouros que possibilitem a ingestão de água diretamente na boca, permanecendo apenas as saídas para copos, garrafas e similares;

XI - manter a disponibilidade de sabão e toalhas de papel em todos os ambientes onde existem locais para a lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outros produtos adequados de assepsia;

XII - disponibilizar copos individualizados para os trabalhadores;

XIII - orientar os trabalhadores para que não compartilhem pratos, talheres e outros utensílios;

XIV - notificar as empresas contratadas ou terceirizadas quanto à responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios;

XV - exigir das empresas responsáveis a supervisão permanente quanto a qualidade do trabalho dos responsáveis pela limpeza das instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, com cuidado redobrado neste processo, especialmente equipamentos que são de uso compartilhado;

XVI - prestar informações e orientações para adoção da etiqueta respiratória por todos os trabalhadores, especialmente usando lenços de papel ou o cotovelo flexionado para cobrir a boca e o nariz durante tosse e espirros, seguido da lavagem das mãos;

XVII - determinar a quarentena de quatorze dias para os colaboradores que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar, orientando a busca de um serviço de saúde somente nos casos recomendados pelas autoridades de saúde;

XVIII - recomendar aos colaboradores com mais de sessenta anos a vacinação contra influenza, preferencialmente nos postos extras disponibilizados pela Prefeitura de João Pessoa;

XIX - recomendar aos colaboradores seguir o cronograma de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde, caso se enquadrem em situações de indicação de vacinação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade da empresa, o profissional que esteja deixando o seu posto de trabalho também deve realizar a higienização dos equipamentos utilizados, especialmente teclados de computadores, mesas e telefones.

Art. 3º Portaria dos órgãos competentes poderá atualizar os parâmetros de funcionamento das atividades tratadas neste decreto e editar outros, visando atender o interesse público.

Art. 4º Fica expressamente revogado o art. 5º do Decreto nº 9.462 , de 20 de março de 2020.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Adelmar Azevedo Régis

Procurador Geral do Município

Prefeitura Municipal de João Pessoa

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP