Decreto Nº 9604 DE 29/10/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 30 out 2020


Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus) no município de João Pessoa, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de trinta mil, trezentos e noventa e três casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Municipal de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º , VI do Decreto nº 9.464/2020 , de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .....

VI - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, ou, em caso de impossibilidade de manter este distanciamento, utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito