Resolução SEEDUC Nº 5840 DE 24/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 25 mar 2020


Regulamenta o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em decorrência da emergência em saúde, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução SEEDUC Nº 5841 DE 02/04/2020):

O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências e o que consta no Processo nº SEI-030029/002055/2020,

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

- que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;

- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, e conforme Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011;

- que a Portaria MS nº 188, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal , que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

- o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, de fevereiro de 2020;

- a Nota Informativa nº 8/2020-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS;

- o Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro;

- as Medidas de controle de prevenção do novo coronavírus (COVID-19) do DEPEN;

- as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade da atuação do Estado, através de orientações aos profissionais que atuam nas Instituições de Longa Permanência de Idosos para que estas unidades adotem os cuidados necessários para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos;

- o inciso II, do art. 64 da Lei nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996;

- o art. 20 da Lei Estadual nº 1614, de 24 de janeiro de 1990;

- o § 3º do art. 6º da Lei Estadual nº 4528, de 28 de março de 2005;

- o inciso II, do art. 2º da Deliberação CEE/RJ nº 316 , de 30 de março de 2010;

- que a Inspeção Escolar da Secretaria de Estado de Educação detém a prerrogativa de verificar se existe conformidade legal no funcionamento das Unidades Escolares do Ensino Básico, público e privado; e

- que compete à Inspeção Escolar monitorar se existem desvios dos atos e procedimentos determinados pela legislação vigente;

Resolve:

Art. 1º Aplicar às instituições de ensino privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, o que preconiza o Inciso VI, do art. 4º do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020.

Parágrafo único. A medida poderá ser reavaliada pela Secretaria de Estado de Educação e novas providências poderão ser adotadas, em conformidade com as orientações das autoridades de Saúde.

Art. 2º Estabelecer que os Representantes Legais das instituições de ensino privadas, respeitando a sua autonomia pedagógica, se adequem às disposições governamentais que visam à proteção da saúde e da vida, interrompendo de forma compulsória as atividades escolares e administrativas presenciais, sem prejuízo às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, a reorganização do seu calendário escolar.

Parágrafo único. Durante o período determinado nas disposições governamentais não poderá haver expediente presencial nas instituições de ensino privadas.

Art. 3º O descumprimento do art. 2º constituirá irregularidade de funcionamento, podendo ser aplicado à instituição de ensino privada o previsto no art. 41 da Deliberação CEE nº 316/2010, estando sujeito ao encerramento ou à suspensão das atividades.

Art. 4º A SEEDUC, através da sua Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, informará os nomes das instituições que não cumprirem o disposto nesta Resolução aos órgãos de fiscalização e controle e ao Ministério Público Estadual, para que estes tomem providências no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2020

PEDRO FERNANDES

Secretário de Estado de Educação