Publicado no DOE - RJ em 3 abr 2020
Regulamenta o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 (com a redação conferida pelo Decreto nº 47.014, de 31 de março de 2020), que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus (Covid-19) em decorrência da emergência em saúde, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e o que consta no Processo nº SEI-030029/002136/2020,
Considerando:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
- que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, e conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
- que a Portaria MS nº 188, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
- o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), de fevereiro de 2020;
- a Nota informativa nº 8/2020-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS;
- o Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro;
- as Medidas de controle de prevenção do novo Coronavírus (COVID-19) do DEPEN;
- as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade da atuação do Estado, através de orientações aos profissionais que atuam nas Instituições de Longa Permanência de Idosos para que estas unidades adotem os cuidados necessários para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos;
- o inciso II do art. 64 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;
- o art. 20 da Lei Estadual nº 1614, de 24 de janeiro de 1990;
- o § 3º do art. 6º da Lei Estadual nº 4528, de 28 de março de 2005;
- o inciso II do art. 2º da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de março de 2010;
- que a Inspeção Escolar da Secretaria de Estado de Educação detém a prerrogativa de verificar se existe conformidade legal no funcionamento das Unidades Escolares do Ensino Básico, público e privado;
- que compete à Inspeção Escolar monitorar se existem desvios dos atos e procedimentos determinados pela legislação vigente;
Resolve:
Art. 1º Aplicar às instituições de ensino privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, o que preconiza o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, com a redação conferida pelo Decreto nº 47.014, de 31 de março de 2020.
Parágrafo único. A medida poderá ser reavaliada pela Secretaria de Estado de Educação e novas providências poderão ser adotadas, em conformidade com as orientações das autoridades de Saúde.
Art. 2º Estabelecer que os Representantes Legais das instituições de ensino privadas, respeitando a sua autonomia pedagógica, se adequem às disposições governamentais que visam à proteção da saúde e da vida, interrompendo de forma compulsória as atividades escolares presenciais, sem prejuízo às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, a reorganização do seu calendário escolar.
Parágrafo único. Durante o período determinado nas disposições governamentais, as instituições de ensino privadas poderão funcionar somente com atividades administrativas presenciais, limitado o comparecimento à instituição a 20% (vinte por cento) dos empregados vinculados ao setor administrativo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEEDUC nº 5.840, de 24 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2020
PEDRO FERNANDES
Secretário de Estado de Educação