Decreto Nº 35677 DE 21/03/2020


 Publicado no DOE - MA em 21 mar 2020


Estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;

Considerando o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão;

Considerando que, por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

Decreta

Art. 1º Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos por 15 (quinze) dias:

I - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;

II - as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;

III - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV - os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;

V - atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.

§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

§ 2º Nos casos de estabelecimentos mencionados no inciso II, em face de peculiaridades locais, poderão os Prefeitos Municipais editar normas complementares e dispor sobre casos excepcionais, sem, contudo, inobservar a emergência sanitária.

§ 3º Quanto a equipamentos e serviços sujeitos ao poder de polícia exercido pelo Governo Federal, tais como aeroportos, bancos e lotéricas, o Estado do Maranhão aguardará a atuação dos órgãos federais, podendo ser editadas restrições à vista do quadro sanitário, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, em caso de omissão do Governo Federal.

Art. 2º Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II - a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

III - a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres;

IV - os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

V - os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

VI - os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços funerários;

VIII - serviços de telecomunicações;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - segurança privada;

XI - imprensa.

XII - fiscalização ambiental; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

XVI - as atividades industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para  transmissão via internet; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

XXI - as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020):

§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - distância de segurança entre as pessoas;

II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;

III - higienização frequente das superfícies;

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

§ 3º Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde."

Art. 3º Ficam suspensas, por 15 (quinze) dias as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pela:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, nela compreendidos a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão;

V - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

VI - Secretaria de Estado da Comunicação Social e Assuntos Políticos - SECAP;

VII - Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores -SEGEP;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;

XI - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH.

XII - Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

§ 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Governador do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

§ 2º No caso de serviços e obras públicas essenciais, caberá ao Secretário de Estado competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

§ 3º Os servidores dos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a XII deste artigo que pertençam aos grupos vulneráveis, ficam dispensados, pelo período de 15 (quinze) do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposição ao vírus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se como vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).

Art. 4º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020):

Art. 5º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 21 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil