Decreto Nº 37714 DE 03/04/2020


 Publicado no DOE - MA em 3 abr 2020


Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, altera o Decreto nº 35.679, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

Art. 1º Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:

I - o período de suspensão:

a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;

b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;

c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo não mencionados nos incisos I a XII do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020;

e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;

II - o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020;

III - o período de vedação para atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.

Art. 2º O § 1º do art. 1º, os incisos XIII e XIV do art. 2º, o art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.

Art. 2º (.....)

(.....)

XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;

XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;

(.....)

Art. 4º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.

(.....)

Art. 5º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977." (NR).

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII -A e XVI a XXI e dos §§ 1º a 3º, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

(.....)

XVI - as atividades industriais;

XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;

XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;

XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;

XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;

XXI - as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês.

§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.

§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - distância de segurança entre as pessoas;

II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;

III - higienização frequente das superfícies;

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

§ 3º Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde."

Art. 4º O texto do Decreto nº 35.679, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 3º-A. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP.".

Art. 5º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º Os prazos dispostos nos incisos I e III do art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil