Decreto Nº 19538 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 20 mar 2020


Dispõe sobre a intensificação das medidas para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, bem como da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 18.884, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência em saúde pública de importância internacional; e

Considerando o Decreto Municipal nº 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Teresina e dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a aprovação pela Câmara dos Deputados, no dia 18.03.2020, do projeto do Governo Federal que decreta estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do novo coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 , da Lei Complementar nº 101/2000 , em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Piauí;

Considerando, ainda, o Decreto Municipal nº 19.537 , de 20.03.2020, que declarou "estado de calamidade pública", em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais;

Considerando que o agravamento dessa crise impõe, entre outros, o aumento de gastos públicos e a ampliação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, já declarado de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; e

Considerando, por fim, a urgência na intensificação das ações para o enfrentamento da grave crise de saúde pública que vem se instalando em Teresina, em razão do COVID-19, inclusive com a confirmação de 3 casos,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) - por força da decretação de "estado calamidade pública" por esta Prefeitura Municipal e pelo Governo do Estado do Piauí, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da referida pandemia -, objetivando a prevenção ao contágio e contenção da propagação do COVID-19.

Art. 2º Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal - por força da decretação do "estado de calamidade pública" - autorizados a adotar medidas excepcionais necessárias para se contrapor à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993, o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto Municipal nº 19.531, de 18.03.2020.

Art. 3º Ficam dispensados do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas remunerações, os seguintes grupos de servidores:

I - mulheres grávidas;

II - portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas);

III - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

§ 1º As dispensas de que trata o caput deste artigo, deverão ser solicitadas à Gerência de Recursos Humanos, ou o setor competente pela Gestão de Pessoas, do respectivo órgão ou entidade ao qual o servidor é lotado, com a devida anexação de documento (exame, laudo médico, atestado, receituário, entre outros) que comprove a ocorrência de alguma das situações previstas, ficando o referido setor responsável pela conferência, registro e devido acompanhamento administrativo.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo se aplica, de igual forma, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º Os servidores públicos municipais, enquadrados nas situações previstas caput deste artigo, e que forem dispensados do comparecimento presencial de seus respectivos órgãos e entidades, ficarão à disposição para a realização de ações de forma remota.

§ 4º Ficam excluídos, do disposto neste art. 3º, os servidores da Fundação Municipal de Saúde - FMS, que se submeterão a norma interna daquela Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19539 DE 21/03/2020).

Art. 4º Fica determinada:

I - a intensificação da higienização, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, com a ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros - em especial nos locais com maior circulação de pessoas -, com álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária; e

II - a divulgação de informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 5º Em consonância com o Decreto Estadual nº 18.901, de 19.03.2020, que determinou medidas excepcionais voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19, fica efetivada a determinação da suspensão, no Município de Teresina:

I - de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética;

II - das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;

III - de eventos esportivos;

IV - das atividades em shopping centers.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19540 DE 21/03/2020):

Art. 6º As empresas de call center e telemarketing deverão funcionar com o limite de, no máximo, 100 (cem) operadores por turno - destinados exclusivamente aos serviços essenciais, mantendo a distância, entre eles, nas estações de trabalho de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, essas empresas providenciarem a prestação de todos os seus serviços em home office.

Parágrafo único. Este limite de operadores e o prazo poderão ser flexibilizados em caso de atividades relacionadas aos serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20.03.2020.

Art. 7º Outras medidas poderão ser baixadas, de acordo com a necessidade, objetivando o combate ao COVID-19.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo