Publicado no DOE - PR em 16 mar 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 6139 DE 11/06/2024):
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Decreta:
Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - teletrabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6080 DE 04/11/2020):
Art. 3º A realização de eventos abertos ao público está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores.
II - cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência, e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção.
III - a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento exigido no inciso I e de forma a não ultrapassar 50% do total.
IV - todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020.
V - o local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.
VI - os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos".
VII - em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração.
VIII - o local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré inscrição, QR-code, e outros.
IX - quando necessária a compra de ingressos, esta deve ocorrer preferencialmente online.
X - para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas também nestes pontos.
§ 1º Eventos de massa enquadrados na Resolução nº 595/2017, bem como aqueles não enquadrados nessa Resolução SESA mas que proporcionam risco para aglomeração de pessoas e não garantam o distanciamento físico, permanecem suspensos.
§ 2º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
§ 3º Demais medidas específicas serão emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretária de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Caberá aos Titulares dos Órgãos, de acordo com a conveniência e oportunidade, excepcionalizar o contido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 5444 DE 17/08/2020).
I - A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até sete dias após a publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
Art. 6º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 7º Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, amparados por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado da Saúde, suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, bem como instituir regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020).
§ 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde fixar, por ato normativo próprio, critérios para o enquadramento dos servidores como pertencentes ao grupo de risco, que poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020):
§ 2ºA A regra contida no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020):
§ 2ºB A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2ºA deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2º deste artigo, mediante regulamentação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4258 DE 17/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 11981 DE 16/08/2022):
§ 3º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.
(Revogado pelo Decreto Nº 11981 DE 16/08/2022):
§ 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos residentes técnicos, estagiários de nível médio, graduação e pós-graduação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5797 DE 28/09/2020).
§ 6º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.
§ 7º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.
§ 8º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA.
§ 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expedientes previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e vinculadas, à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 29/07/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6080 DE 04/11/2020):
Art. 8º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7020 DE 05/03/2021).
§ 1º O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 27/01/2021):
§ 2º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de aulas práticas de laboratórios e de estágios supervisionados obrigatórios de modo presencial nos estabelecimentos da rede de educação básica que ofertam o ensino profissionalizante, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram:
I - em ambientes previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional;
III - mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante (ou responsável).
(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 27/01/2021):
§ 3º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de estágios supervisionados obrigatórios dos cursos das instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino de modo presencial, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram:
I - em ambientes profissionais previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional;
III - mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante.
§ 4º O retorno das aulas presenciais nas instituições de educação básica será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 27/01/2021).
§ 5º O retorno das aulas presenciais nas Universidades se dará após deliberação do órgão competente em cada instituição, em atenção ao princípio constitucional da autonomia universitária, respeitados os procedimentos estabelecidos pela Resolução 632/2020-SESA e as orientações da Comissão de Especialistas coordenada pela Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 27/01/2021).
Art. 9º Caberá à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, expedir orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e a Superintendência Geral do Esporte, devidamente instruídas pela Secretaria de Estado da Saúde, poderão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5807 DE 28/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5692 DE 18/09/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310 DE 20/03/2020):
Art. 10A. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as visitações e os embarques e desembarques na Ilha do Mel.
§ 1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques:
I - de moradores;
II - considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico;
III - relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde- SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentávele Turismo - SEDEST.
§ 2° O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 12. Caberão à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites territoriais do Estado, através de regulamentação expedida pela SESA.
Art. 13. Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Unidades socioeducativas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4323 DE 24/03/2020).
Art. 14. A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:
I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 15. Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para Administração.
Art. 16. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverá disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas, além de instalar dispensadores nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.
Art. 17. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Estado.
Art. 18. Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, até o dia 31 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4658 DE 14/05/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4311 DE 20/03/2020):
Art. 19. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
§ 1º Além das medidas previstas neste Decreto, deverá ser considerada a suspensão das seguintes atividades:
I - shopping centers, galerias e centros comerciais;
II - academias, centros de ginásticas e esportes em geral.
§ 2º Não se incluem na suspensão prevista no § 1º do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5881 DE 07/10/2020):
§ 3º Para fins de cumprimento deste artigo, deverão ser considerados como integrantes do grupo de risco os povos indígenas e demais moradores de comunidades tradicionais, orientado nas ações pela proteção de seus direitos e respeitando sua integridade, assim caracterizados:
I - Povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Compreendem povos e comunidades tradicionais paranaenses:
1. Povos indígenas;
2. Povos Ciganos;
3. Povos de Terreiro (Religiões de Matriz Africana);
4. Comunidades de Remanescentes de Quilombos;
5. Comunidades Tradicionais Negras;
6. Comunidades dos Ilhéus do Litoral;
7. Comunidades dos Ribeirinhos, Ilhéus e Pescadores Artesanais do Rio Paraná;
8. Comunidades dos Caiçaras;
9. Comunidade dos Ilhéus do Litoral do Paraná;
10. Comunidade dos Pescadores Artesanais do Litoral do Paraná;
11. Comunidades das Benzedeiras/Benzedores;
12. Comunidades dos Faxinalenses;
13. Comunidades dos Cipoeiros.
Art. 19.A Não se incluem na suspensão prevista no parágrafo único do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4302 DE 19/03/2020).
Art. 20. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 5686 DE 15/09/2020):
Art. 20A. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310 DE 20/03/2020).
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Curitiba, em 16 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde