Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020


 Publicado no DOE - AL em 3 mar 2020


Altera a Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 69.136 , de 14 de fevereiro de 2020, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 3º:

"Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

(.....)" (NR);

II - o inciso III do § 2º do art. 5º:

"Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data do desembaraço aduaneiro constante do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos:

(.....)

§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:

(.....)

III - somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 2º:

"Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.

Parágrafo único. O estabelecimento importador deverá dispor de instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições." (AC);

II - os incisos VII a XV ao caput e o § 3º, todos ao art. 3º:

"Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

(.....)

VII - habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);

VIII - comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, para imóvel alugado;

IX - capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

X - comprovação de capacidade econômico-financeira, na hipótese de pessoa natural;

XI - cópia autenticada do documento de identificação e comprovante de residência do representante legal e dos sócios;

XII - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

XIII - cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios, diretores e dirigentes;

XIV - cópia autenticada do documento de identificação do procurador, procuração e comprovante de residência;

XV - certidões negativas de débito ou certidões positivas de débitos com efeitos de negativa federal e municipal.

(.....)

§ 3º Os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) terão prioridade na certificação do crédito e no pedido de liquidação." (AC);

III - o parágrafo único ao art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:

(.....)

Parágrafo único. Fica vedada a cessão de créditos de que trata este artigo quando envolva pessoa natural ou pessoa jurídica não inscrita no CACEAL." (AC).

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte detentor de Regime Especial ou Autorização do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS concedida nos termos da instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004, deverá comprovar que possui instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 25/09/2020).

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita através de requerimento dirigido à Gerência de Cadastro em que conste cópia autenticada do registro do imóvel ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI e, se for o caso, contrato com o operador logístico.

Art. 4 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 4º-A e o art. 8º, ambos da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004;

II - a Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004;

III - a partir de 1º de junho de 2020, os regimes especiais e autorizações concedidas nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de março de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda