Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020


 Publicado no DOU em 24 jan 2020


Altera as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, 3.809, de 25 de agosto de 2016, e 3.904, de 6 de junho de 2018, relativas ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e no art. 1º da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 8º-B da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do PR;

....." (NR)

"Art. 19-A. Podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira, independentemente da sua classificação externa de risco, as exposições referentes a:

I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, referenciadas na moeda local da jurisdição; e

II - valores mantidos em espécie na moeda local da jurisdição, bem como exposições a ativo objeto representado pela referida moeda.

Parágrafo único. O tratamento previsto no caput apenas pode ser aplicado se cumpridas as seguintes condições:

I - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na jurisdição; e

II - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição." (NR)

"Art. 21. .....

.....

II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida em jurisdição cujo ente soberano tenha classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, equivalente a grau de investimento;

.....

XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional ou em moeda local;

XII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a A- e inferior a AA- ou classificação equivalente;

XIII - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso XII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas; e

XIV - operações com o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos à referida EMD, bem como as garantias a ela prestadas e títulos e valores mobiliários por ela emitidos.

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

.....

X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente; e

XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas.

....." (NR)

"Art. 23-A. Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando:

....." (NR)

"Art. 24. .....

§ 1º .....

.....

IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

....." (NR)

"Art. 25. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento):

I - aos investimentos em instrumentos elegíveis a Capital Complementar e de Nível II não deduzidos no cálculo do PR; e

II - às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido." (NR)

"Art. 26-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja inferior a B- ou classificação equivalente; e

II - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso I, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas." (NR)

"Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR mencionados no § 9º do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento)." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º .....

I - dos valores correspondentes a variações negativas no valor de mercado do derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, desde que as despesas decorrentes de variações negativas tenham sido reconhecidas na apuração do Nível I do PR; e....." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

II - depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil, letras imobiliárias garantidas e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros;

....." (NR)

"Art. 18. .....

.....

IV - entidades sujeitas ao FPR de 85% (oitenta e cinco por cento), nos termos do art. 24-A da Circular nº 3.644, de 2013.

....." (NR)

Art. 4º A Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

.....

§ 1º .....

I - os respectivos fluxos de caixa dependentes de dois fatores de risco distintos pertencentes à mesma classe de ativos; e....." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 1º O RCdcc é calculado por meio da seguinte fórmula:

, em que:

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 1º A volatilidade padronizada (s) assume os seguintes valores:

I - 50% (cinquenta por cento), para a classe taxa de juros;

II - 15% (quinze por cento), para a classe taxa de câmbio;

III - para a classe crédito:

a) 100% (cem por cento), para as opções referenciadas a pessoas jurídicas; ou

b) 80% (oitenta por cento), para opções de crédito referenciadas a índice de crédito; e

IV - para a classe ações:

a) 120% (cento e vinte por cento), para opções referenciadas a pessoas jurídicas; ou

b) 75% (setenta e cinco por cento), para opções referenciadas a índice de ações; e

V - para a classe mercadorias:

a) 150% (cento e cinquenta por cento), para opções referenciadas a mercadorias que pertençam ao tipo energia elétrica; ou

b) 70% (setenta por cento), para opções referenciadas às demais mercadorias.

§ 2º Caso a posição do instrumento derivativo transacionado não possa ser prontamente identificada como comprada ou vendida, a instituição deve verificar que fator de risco mais sensibiliza seu valor de mercado, observado o disposto no art. 13, § 3º, tratando a posição como comprada, caso o fator de risco preponderante seja da posição ativa, ou como vendida, caso seja da posição passiva." (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 19-A da Circular nº 3.644, de 2013;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art. 24 da Circular nº 3.644, de 2013;

III - o art. 27 da Circular nº 3.748, de 2015; e

IV - o parágrafo único do art. 23 da Circular nº 3.904, de 2018.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação