Portaria DETRAN Nº 62 DE 20/01/2020


 Publicado no DOE - GO em 21 jan 2020


Dispõe sobre o sistema de monitoramento eletrônico de aulas do curso teórico e especializados ministrados aos pretendes à obtenção do documento de habilitação e condutores e dá outras providências.


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O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o Poder-Dever do DETRAN/GO de fiscalizar, auditar e controlar o processo nos Centros de Formação de Condutores e Entidade Credenciadas, no tocante à identificação do instrutor e do candidato, qualidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento;

Considerando o disposto no processo SEI 201900025083849 e o Parecer nº 09/2020 da Procuradoria Setorial do Detran - PGE;

Considerando o disposto nos arts. 2 e 3 e demais disposições da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;

Considerando ainda a existência de determinação judicial proferida nos autos da ACP nº 5224980.30.2018.8.09.0051 em trâmite junto à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, determinando a efetiva fiscalização pelo Detran em todo o processo de formação de condutores.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar em âmbito territorial do Estado de Goiás o monitoramento eletrônico de aulas dos cursos teóricos e especializados ministrados aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação e condutores deste Estado.

§ 1º Em situações excepcionais justificadas ou de interesse público, as aulas dos cursos de formação de condutores (curso teórico de Legislação de Trânsito - LT), cursos especializados dos motoristas profissionais, curso de atualização e reciclagem obrigatórios aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, curso de formação ou atualização de despachantes, bem como outros cursos de atualização de permissionários credenciados do DETRAN/GO poderão ser feitas na modalidade presencial conectada via internet, monitoradas à distância, observadas as determinações da Resolução CONTRAN nº 358/2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020).

§ 2º São consideradas situações excepcionais aquelas que impeçam a continuidade da prestação do serviço, sem decorrer de culpa de nenhuma das partes envolvidas, incluindo, mas não se limitando, à decretação de calamidade pública, emergência ou outras situações de interesse público do DETRAN/GO. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020).

Art. 2º O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se à uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/GO, devendo indicá-la ao DETRAN/GO por meio de requerimento próprio.

Art. 3º As aulas dos cursos teóricos e especializados serão iniciadas após a validação biométrica do instrutor e de todos os candidatos, o que ocorrerá também para o encerramento da aula em questão.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020):

Art. 4º As especificidades e questões relativas aos cursos dispostos no art. 1º, § 1º, a modalidade educativa presencial conectada como forma remota de realização das aulas e suas especificidades técnicas serão dispostas nos Anexo I, II e III desta Portaria, respectivamente. As especificações e validação da POC do software das empresas de telemetria credenciadas serão objeto de disciplina pela Gerência de Tecnologia do DETRAN/GO.

Parágrafo único. A homologação para os cursos especificados no § 1º, do artigo 1º, deve ser feita remotamente via internet no sistema eletrônico de monitoramento das aulas na modalidade presencial conectada, pelo Detran-GO.

Art. 5º As imagens capturadas pelo sistema de monitoramento de aulas dos cursos teóricos e especializados deverão ser transmitidas eletronicamente "online" a cada aula ministrada.

Parágrafo único. Caso não haja conexão com a Internet ou se houver queda do sistema, ou outro problema externo, deverá ser feita uma justificativa por escrito à Gerência de Educação de Trânsito, com comprovação do problema, no prazo máximo de 04 (dias) dias, para análise e validação da aula.

Art. 6º Os Centro de Formação de Condutores do Estado de Goiás e demais Entidade Credenciadas deverão adequar-se ao sistema eletrônico de monitoramento de aulas dos cursos teóricos e especializados, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas.

Art. 7º Os registros das imagens capturadas durante as aulas aqui regulamentadas deverão ser armazenadas pelos Centros de Formação de Condutores ou pelas Entidades Credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

Art. 8º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de monitoramento de aulas dos cursos teóricos e especializados será realizado de acordo com as disposições previstas no Anexo II da Portaria nº 43/2010.

Parágrafo único. A homologação do sistema eletrônico relativo à modalidade presencial conectada para os cursos especificados no art. 1º, § 1º deve ser feita remotamente via internet pela Gerência de Tecnologia e Informação do DETRAN/GO. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020):

Art. 8º-A. Os CFC's - Cento de Formação de Condutores credenciados para ministrar os cursos de legislação de trânsito (CFC A/CFC AB) e empresas ou entidades credenciadas para ministrar os cursos especializados, que ministrarão aulas teóricas na modalidade educativa presencial conectada, disponibilizarão todo material didático, por qualquer meio eletrônico, assim como questionários eletrônicos para obter um feedback dos alunos que serão disponibilizados ao DETRAN/GO.

Parágrafo único. As empresas ou entidades credenciadas para ministrar cursos especializados e cursos de formação ou atualização de permissionários, que ministrarão as aulas na modalidade educativa presencial conectada, disponibilizarão todo material didático, por qualquer meio eletrônico, assim como questionário eletrônico para obter um feedback dos alunos que serão disponibilizados ao DETRAN/GO.

Art. 8º-B. O sistema eletrônico a ser utilizado para as aulas na modalidade educativa presencial conectada validará o reconhecimento facial do instrutor de trânsito e dos candidatos ou alunos, na abertura da aula e quando de seu término, e monitorará também a permanência destes na sala virtual, durante a realização das aulas teóricas, nos termos da portaria DETRAN/GO nº 62/2020. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020).

Art. 8º-C. O sistema de monitoramento eletrônico aplicável às aulas na modalidade presencial conectada, nos termos supraditos, será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores (CFC A/CFC AB) e para as empresas ou entidades credenciadas para ministrar os cursos supraditos por empresas devidamente homologadas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020).

Art. 9º À Diretoria Técnica, Gerência de Educação de Trânsito para cumprimento e providências devidas, à Gerência de Auditoria, Procuradoria Setorial, Corregedoria Setorial, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, em 20 de janeiro de 2020.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO

ANEXO I DOS CURSOS ESPECIALIZADOS

Art. 1º Os cursos especializados iniciados a partir da vigência desta Portaria deverão estar sob cadastro no sistema do DETRAN/GO para gestão dos cursos pela Gerência de Educação de Trânsito.

Art. 2º As instituições credenciadas deverão utilizar sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, através de contratação de empresa credenciada ao DETRAN/GO em conformidade com esta Portaria, para envio das frequências dos alunos.

Art. 3º Para ministrar aulas nos cursos de especializados, a entidade credenciada deverá criar as turmas no sistema do DETRAN/GO, informando o instrutor de trânsito devidamente credenciado que ministrará as aulas, cumprindo todos os parâmetros fixados nesta Portaria e Legislação em vigor.

Art. 4º Os cursos especializados deverão ser ministrados em conformidade com a Resolução nº 168/2004 e suas alterações, obedecendo frequência integral sobre a carga horária prevista observando a capacidade máxima de alunos permitidos para a sala de aula e atendendo aos seguintes critérios:

I - A hora/aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos;

II - A capacidade máxima de alunos em cada sala de aula não poderá exceder a 30 (trinta) alunos;

III - Poderão ser acrescentados até 5 (cinco) alunos além do máximo permitido, oriundos de reposição;

IV - As aulas deverão ser ministradas no horário de 07h30min às 23h10min, não podendo exceder a 10 (dez) horas/aulas diárias, por turma;

V - É obrigatório no caso de grade com 10 (dez) horas/aula no dia que haja intervalo de pelo menos 1 (uma) hora entre a quinta e a sexta hora/aula;

VI - Entende-se por turnos, os períodos da manhã, tarde e noite, compreendidos entre as 07:30 e 23h10;

VII - Preferencialmente a entidade deve criar a grade com intervalos de no mínimo 10 (dez) minutos a cada 2 (duas) ou 3 (três) horas aulas consecutivas;

VIII - O Diretor Ensino, em casos excepcionais, poderá substituir seus instrutores para ministrar aulas teóricas as quais deverão ser registradas a ocorrência no Diário de Classe ou Ata;

IX - As turmas devem ser criadas no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do seu início mediante autorização expressa do DETRAN que será encaminhado por Despacho via e-mail às entidades credenciadas;

X - Podem ser feitas alterações na grade de horários até 24 horas de antecedência do início da turma;

XI - Podem ser realizadas matrículas de alunos até 6 (seis) horas antes do início da primeira aula do curso.

XII - Poderá ser realizada alteração de instrutor na grade do dia corrente até 1 (uma) hora antes do início da primeira aula do dia.

Art. 5º Após criar a turma de alunos, a grade e matricular no mínimo 2 (dois) os alunos, a entidade deverá realizar o sincronismo com o sistema de monitoramento contratado.

Art. 6º No sistema de monitoramento contratado a entidade deverá realizar a autenticação biométrica (facial e/ou dactiloscópica) do instrutor e dos alunos no início e ao final de cada turno.

Art. 7º A autenticação do instrutor e dos alunos, obrigatoriamente nessa ordem, no início do turno poderá ocorrer com até 15 (quinze) minutos de antecedência do início da aula e até 15 (quinze) minutos após.

Art. 8º A autenticação dos alunos e do instrutor, obrigatoriamente nessa ordem, no final do turno deverá ocorrer somente após o término do turno, com 15 (quinze) minutos de tolerância

Art. 9º A autenticação por biometria facial ou dactiloscópica do Instrutor de Trânsito o habilita a ministrar a aula e a validação da biometria do aluno o habilita a frequentá-la.

Parágrafo único. Em casos de falha na autenticação do Instrutor de Trânsito ou do Diretor de Ensino que pode estar o substituindo, a aula não poderá ser ministrada.

Art. 10. A partir do horário de término, o sistema concede uma tolerância de 15 (quinze) minutos para autenticação biométrica de saída dos alunos e por último do instrutor.

Art. 11. O aluno que necessitar se ausentar do curso poderá, com anuência da entidade, efetuar a autenticação de saída e terá compatibilizadas apenas as horas/aulas completas as quais frequentou.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da entidade efetuar a reposição de aulas em conformidade com o conteúdo pedagógico, de forma que o aluno assista a todo o conteúdo do curso de formação.

Art. 12. A entidade lançará o rendimento do aluno, conforme as notas obtidas nas avaliações, no sistema do DETRAN/GO.

Art. 13. O certificado do curso especializado estará disponível para emissão quando a frequência das horas aulas alcançar 75% (setenta e cinco porcento) e o lançamento das notas tiver sido realizado.

Art. 14. A entidade que ministrou o curso deverá emitir a Taxa de Averbação de Cursos Especializados através do sistema e tendo confirmado o pagamento poderá emitir o certificado do curso que já será emitido averbado ao prontuário do condutor.

§ 1º A taxa de averbação dos Cursos Especializado deverá ser emitida no valor correspondente a quantidade de cursos solicitado pelo requerente.

§ 2º Após realizar o(s) curso(s), pagar a(s) taxa(s) correspondente e emitir o(s) certificado(s), o condutor deverá encaminhar-se ao DETRAN/GO, qualquer unidade VAPT VUPT ou CIRETRAN, para realização do procedimento de alteração de dados e remissão ou renovação da CNH para compatibilização do(s) curso(s) na mesma em conformidade com o art. 33 da Resolução nº 168/2004.

§ 3º O procedimento de alteração de dados não exigirá pagamento de nova taxa de averbação de cursos quando eles estiverem válidos no prontuário do condutor.

Art. 15. O certificado do curso especializado deverá ser emitido pela entidade ministradora após informações do curso serem disponibilizadas eletronicamente ao DETRAN e deverá constar o número do registro da averbação gerado pelo sistema do DETRAN, sob pena de invalidade.

§ 1º O condutor poderá consultar a autenticidade do certificado emitido pela instituição pelo número de registro no site do DETRAN/GO.

§ 2º O prazo de até 04 (quatro) dias úteis é o prazo máximo concedido para as empresas de monitoramento estarem transmitindo as frequências das aulas para o DETRAN/GO.

DOS CURSOS DE ATUALIZAÇÃO

Art. 16. Os cursos de atualização deverão seguir as normas fixadas nas Resoluções específicas em vigor.

Art. 17. O aluno poderá ser matriculado em curso de atualização quando tiver lançado em seu prontuário o primeiro curso.

§ 1º Caso o condutor não tenha averbado o primeiro certificado do curso, deverá efetuar requerimento à Gerência de Educação de Trânsito para averbação deste, no seu prontuário.

§ 2º Caso o condutor não tenha averbado o primeiro curso, e o curso esteja vencido, então o condutor deverá refazer o primeiro curso.

Art. 18. O curso de atualização deverá ser ministrado em turma específica, não podendo a instituição ministrar o primeiro curso em conjunto com o curso de atualização, sob pena de invalidade do certificado.

Art. 19. O aluno que optar pela atualização de 2 (dois) ou mais cursos, poderá aproveitar as disciplinas do mesmo conteúdo.

DO APROVEITAMENTO

Art. 20. Poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado (primeiro curso com duração de 50 horas), em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Para realizar o aproveitamento de estudos o aluno deverá ter averbado em seu prontuário o primeiro curso especializado realizado.

§ 2º A instituição deverá criar turma de aproveitamento no sistema definindo a grade horária referente ao curso em conformidade com as disposições desta Portaria.

§ 3º O curso tipo aproveitamento deverá ser ministrado em turma específica não podendo a instituição ministrar o curso de 50 (cinquenta) horas em conjunto com o curso de aproveitamento.

DOS CURSOS MINISTRADOS FORA DA SEDE

Art. 21. As entidades e instituições credenciadas poderão realizar, especificamente, cursos especializados fora das sedes para as quais foram credenciadas desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Anexo:

I - Informar no cadastro da turma, o município e no campo observação a localização correta e o motivo do curso ser realizado fora da sede.

II - Poderá utilizar-se da estrutura física de outro estabelecimento que atenda todas as necessidades e exigências estipuladas as entidades/instituições credenciadas para ministrar aulas nessas especializações, sendo que as instalações serão vistoriadas, durante fiscalizações, da mesma forma exigida para o prédio sede.

DOS CURSOS MINISTRADOS PARA ALUNOS COM CNH DE OUTRA UF

Art. 22. O Condutor com CNH de outra UF poderá realizar cursos especializados no Estado de Goiás desde que cumpra os requisitos deste anexo:

I - A instituição realizará matrícula do condutor pelo número do registro;

II - Os dados documentais e biométricos (facial e/ou dactiloscópico) do condutor deverão ser cadastrados em módulo do sistema eletrônico de monitoramento, possibilitando a sua autenticação nas aulas;

III - Na emissão do certificado do curso especializado, o condutor deverá efetuar pagamento da taxa de averbação do curso especializado;

IV - Reconhecido o pagamento da taxa de averbação o certificado poderá ser emitido pela instituição que ministrou o curso através do sistema do DETRAN/GO e o curso será averbado ao prontuário do condutor automaticamente.

DO PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CURSOS ESPECIALIZADOS

Art. 23. Os cursos especializados iniciados a partir da vigência desta Portaria serão averbados por este Departamento Executivo de Trânsito a partir da emissão do certificado no sistema do DETRAN.

Parágrafo único. O processo de remissão da CNH ou renovação de exames com alteração de dados para compatibilização dos cursos na CNH deverá ser aberto pelo condutor.

Art. 24. A taxa de averbação de cursos é referente à validação de cada curso realizado pelo condutor e lançamento do mesmo em seu prontuário.

Parágrafo único. A taxa de averbação de cursos é obrigatória referente aos cursos especializados definidos na Resolução nº 168/2004 e também aos cursos para instrutor de trânsito, diretor de ensino e diretor geral definidos na Resolução nº 358/2010.

Art. 25. Os cursos especializados iniciados antes da vigência desta portaria deverão ter sua solicitação de averbação realizada pelo condutor com RENACH do Estado de Goiás, através do processo de alteração de dados com averbação de cursos.

§ 1º No processo de alteração de dados com averbação de cursos a taxa de averbação incidirá sobre cada curso especializado solicitado.

§ 2º Em todos os cursos ministrados por empresas credenciadas no DETRAN/GO, os alunos devem fazer o pagamento antecipado da taxa de averbação de cada certificado no DETRAN, inclusive aqueles cursos feitos à distância (EAD) e os fornecidos pelos pelo próprio DETRAN e/ou pela Escola Pública de Trânsito - EPT/GO.

Art. 26. As instituições deverão entregar até 60 (sessenta) dias após a vigência desta portaria, na Gerência de Educação de Trânsito, os livros com os registros dos certificados emitidos anteriormente à utilização do sistema de gestão dos cursos especializados, digitalizados em formato PDF, não modificado.

Parágrafo único. As confirmações de autenticidade de certificados emitidos anteriormente ao sistema de gestão serão realizadas apenas através desses arquivos digitalizados.

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE AULAS DOS CURSOS ESPECIALIZADOS

Art. 27. O sistema eletrônico de monitoramento de aulas nos cursos especializados deverá prover os recursos especificados, em conformidade e seguindo as definições da Portaria e dos seus Anexos.

Art. 28. As salas de aula das instituições de ensino deverão ser adaptadas em relação a suas instalações físicas para instalação das câmeras homologadas e compatíveis com o sistema de monitoramento de aulas teóricas.

Art. 29. O sistema deverá permitir a instituição de ensino cadastrar biometria dactiloscópica e/ou facial dos alunos com CNH de outra UF matriculados no curso para fins de autenticação durante o curso.

Art. 30. Deve realizar autenticação dos alunos por biometria dactiloscópica e/ou facial na entrada e na saída de cada turno do curso.

Art. 31. Deve capturar 10 imagens por hora/aula em momentos aleatórios. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados.

Art. 32. Ao final de cada aula, o sistema deverá somar a quantidade média de alunos obtida pela análise de todas as imagens da aula e comparar com a quantidade de alunos que realizaram autenticação.

Parágrafo único. Caso o sistema detecte diferença superior a 20% (vinte por cento), deve incluir a aula no RELATÓRIO DE AULAS EM ALERTA.

Art. 33. A empresa de monitoramento credenciada deverá analisar as aulas em alerta e homologá-las justificando a comprovação da realização e a presença dos alunos na aula.

Art. 34. O sistema da empresa de monitoramento credenciada deverá permitir que o administrador do DETRAN/GO consulte: Identificação da Instituição de Ensino, Data e hora de início e término da aula, cada uma das imagens capturadas durante a aula, quantidade de alunos que realizaram autenticação na entrada e na saída, quantidade de alunos detectada automaticamente pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas.

Art. 35. O sistema da empresa de monitoramento credenciada deverá permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores e empresa credenciada, Lista de Salas de Aula, Lista Geral de Aulas Realizadas e Aulas com Alerta, Aulas com Alerta homologadas pela empresa credenciada, Aulas realizadas por REGISTRO (aluno), Estatística de aulas com alertas por instituição de ensino.

Art. 36. Os Centros de Formação de Condutores e as Entidades Credenciadas que ministram os cursos especializados, devem seguir as regras e determinações estabelecidas, na legislação de trânsito e legislação específica, de forma as seguintes responsabilidades:

I - Realizar a instalação de câmeras e equipamentos, para o monitoramento em salas de aula, instruídos pela empresa credenciada;

II - Utilizar corretamente os sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela empresa credenciada, para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de prática de direção veicular, aulas teóricas e de cursos especializados;

III - seguir todas as regras e determinações da empresa credenciada e autorizada, para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de prática de direção veicular, aulas teóricas e cursos especializados;

IV - Nas aulas teóricas, as turmas e a grade de horários devem ser criadas em até 24 horas de antecedência do início do curso;

V - Nas aulas teóricas, a partir de cada imagem capturada, o sistema deve verificar eletronicamente a quantidade de alunos em sala de aula com uma margem de tolerância de erros de até 20% (vinte por cento).

Art. 37. Os Centros de Formação de Condutores e as Entidades Credenciadas que ministram os cursos especializados, deverão se conectar, via internet, unicamente e através de empresa credenciada, para operar o sistema eletrônico de monitoramento integrado ao sistema informatizado do DETRAN/GO, para identificar candidato/condutor e instrutor, cursos especializados, a transmissão das imagens de monitoramento do candidato/condutor e do ambiente da aula, bem como infrações, conteúdo didático ministrado, e observações que forem coletadas, durante as aulas teóricas, assim como para o encerramento das aulas e suas considerações finais.

§ 1º A responsabilidade pela conexão de internet e transmissão de dados será dos Centros de Formação de Condutores e das Entidades Credenciadas que ministram os cursos especializados, sob recomendação técnica da empresa credenciada, responsável pelo sistema de monitoramento;

§ 2º O Centro de Formação de Condutores e as Entidades Credenciadas que ministram os cursos especializados, devem possuir estrutura de comunicação de dados e acesso à internet, como sistema eletrônico de monitoramento dos cursos da rede credenciada, compatível com quantidade de salas de aula que serão ministradas os cursos, que o Centro de Formação de Condutores e a entidade credenciadas possui;

§ 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos, será dos Centros de Formação de Condutores e as Entidades Credenciadas;

§ 4º A responsabilidade pelo uso dos equipamentos, instrução para instalação, será da empresa credenciada autorizada;

Art. 38. As informações do relatório eletrônico de avaliação do candidato/condutor deverão ser obrigatoriamente armazenadas pelo DETRAN/GO e empresa (s) ou entidades por eles credenciadas.

Parágrafo único. As informações previstas, no caput deste artigo, deverão ficar armazenadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 39. O DETRAN/GO fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes, neste Portaria.

§ 1º A fiscalização abrangerá a verificação da comunicação eletrônica, entre os sistemas de controle e monitoramento do DETRAN/GO, com os dos Centros de Formação de Condutores e as Entidades Credenciadas, incluindo a regularidade na utilização dos softwares e hardwares utilizados.

§ 2º Para efeito de fiscalização prevista, no caput deste artigo, a(s) empresa(s) ou entidade(s) credenciada(s) para o fornecimento de soluções software e de hardware, para implantação e uso do sistema eletrônico de monitoramento, homologados pelo DETRAN/GO, deverão estar credenciadas e integrar seu sistema para acesso à base de dados do DETRAN/GO.

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020):

ANEXO II DA ADOÇÃO DA modalidade educativa presencial conectada como FORMA REMOTA DE REALIZAÇÃO DAS AULAS DOS CURSOS TEÓRICOS, CURSOS ESPECIALIZADOS E CURSOS PARA PERMISSIONÁRIOS DO DETRAN/GO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Art. 1º Em situações excepcionais ou de interesse público, devidamente reconhecidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, as aulas dos cursos teóricos, especializados e dos cursos de formação e atualização de permissionários do DETRAN/GO poderão ser realizadas de forma remota, via internet, por meio da modalidade educativa presencial conectada, obedecendo às determinações deste Órgão de Trânsito.

Art. 2º Para adoção dos cursos teóricos de legislação de trânsito, cursos especializados e dos cursos de formação e atualização de permissionários do DETRAN/GO de forma remota, por meio da modalidade educativa presencial conectada, o instrutor de trânsito deverá utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica ou facial do instrutor de trânsito e alunos para a transmissão de seu áudio e vídeo.

Art. 3º Para adoção dos cursos teóricos, especializados e dos cursos de formação e atualização de permissionários do DETRAN/GO de forma remota, por meio da modalidade educativa presencial conectada, os candidatos deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial dos alunos.

Art. 4º O sistema eletrônico a ser utilizado para a modalidade educativa presencial conectada validará o reconhecimento facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura da aula e quando de seu término, e monitorará a permanência destes na sala virtual, durante a realização das aulas teóricas, conforme especificidades técnicas dispostas no Anexo III desta Portaria.

Art. 5º O sistema eletrônico de monitoramento aplicável às aulas remotas, por meio da modalidade educativa presencial conectada, nos termos supraditos, será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores credenciados, bem como às empresas ou entidades credenciadas para ministrar cursos de formação e atualização de permissionários do DETRAN/GO, bem como por empresas de telemetria credenciadas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, nos termos das Portarias nº 43/2020 e 62/2020.

Art. 6º As aulas remotas do curso teórico de Legislação de Trânsito obrigatório, dos Cursos Especializados para motoristas profissionais e dos Cursos de Formação ou atualização de permissionários do DETRAN/GO, ofertados por meio da modalidade educativa presencial conectada, obedecerão aos seguintes requisitos:

I - Autenticação biométrica facial do Instrutor e dos candidatos, quando da abertura e término da aula:

a) A aula só será aberta após a devida autenticação biométrica facial do Instrutor;

b) A aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos;

c) Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo Instrutor, conforme item a;

d) Os candidatos terão até 15 (quinze) minutos de tolerância, desde o horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

e) O instrutor deverá realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 15 (quinze) minutos do encerramento da transmissão;

f) Se não houver a validação biométrica facial por parte do Instrutor no prazo determinado, a aula não será computada;

g) Em caso de problemas técnicos de responsabilidade exclusiva do sistema eletrônico, o Instrutor deve entrar em contato com a empresa contratada, em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário final da aula agendada, para análise e posterior validação da aula;

h) Em caso de problemas técnicos alheios ao sistema eletrônico que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada para validação da aula, caso a justificativa apresentada seja plausível;

i) Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo Instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado faltante.

II - Será possível a retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala virtual, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e a aula não tenha terminado.

III - A aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado.

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 754 DE 04/05/2020):

ANEXO III ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA

Art. 1º As especificações mínimas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aulas teóricas de forma remota, por meio da modalidade educativa presencial conectada, deverão obedecer às:

I - Diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias e Instruções publicados pelo DETRAN/GO, especialmente os destinados para homologação do sistema eletrônico.

II - O sistema eletrônico de aulas teóricas de forma remota por meio da modalidade educativa presencial conectada deve possuir as seguintes características:

a) Garantir a transmissão em tempo real de forma online da aula teórica;

b) Permitir o monitoramento da permanência do instrutor na sala virtual, durante a realização das aulas;

c) Ser apto a garantir a presença dos candidatos na sala virtual durante a execução da aula por meio de validação biométrica aleatória, a ser realizada por meio da convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da aula, de 20% (vinte por cento) dos candidatos que registraram presença na sala virtual para confirmar sua presença. Caso o candidato não cumpra com tais requisitos será considerado faltante;

d) Possuir comunicação sistêmica com outros sistemas e com banco de imagens a ser fornecido pelo DETRAN/GO (ou empresa terceirizada que preste tal serviço ao órgão) para validação dos reconhecimentos faciais;

e) Fornecer suporte e atendimento online aos CFC's.

III - Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório com as seguintes informações:

a) Identificação do Centro de Formação de Condutores;

b) Data/hora de início e término da aula e conteúdo programático da aula agendada;

c) Horário de início da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;

d) Quantidade de alunos que registraram presença na sala;

e) Horário de entrada de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;

f) Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, registro biométrico facial e horário);

g) Horário de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;

h) Horário do término da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor.

IV - O relatório da aula ministrada em ambiente virtual deverá ser transmitido eletronicamente em até 72 (setenta e duas) horas úteis após o término da aula.

V - Os registros de frequência de cada aula do instrutor, dos candidatos, bem como as imagens utilizadas para validação biométrica facial inicial, aleatória e final deverão ser armazenados pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

Art. 2º Para devida homologação, o sistema dever ser concebido no mínimo com as seguintes características:

I - Capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma e a base de dados do DETRAN/GO, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos.

II - Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor, Candidato, Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores e Administrador do DETRAN/GO. Apenas o Administrador do DETRAN/GO poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões.

III - Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço de IP utilizado pelo usuário.

IV - Disponibilização de interface para usuários em geral, com os seguintes requisitos:

a) Deve permitir que o Instrutor compartilhe seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo;

b) Durante o transcurso da aula, a interface do instrutor deve informar de modo facilmente visualizável para este o número total de candidatos associados à aula, e os presumidamente presentes, quais sejam, aqueles que estiverem com 100% de validação dos testes biométricos de identificação facial de presença realizada de forma automática pela plataforma até aquele momento;

c) Deve permitir que o Candidato visualize, por meio da interface, suas aulas agendadas;

d) Deve permitir interação entre o Candidato e o Instrutor, seja por meio de vídeo ou por meio de chat;

e) Deve permitir que o DETRAN/GO, por meio do usuário Administrador, possa ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento;

f) Deve permitir que o DETRAN/GO, por meio do usuário Administrador, possa visualizar as aulas já realizadas, filtrando por Centro de Formação de Condutores;

g) A plataforma deve garantir que cada aluno da turma tenha sua presença validada pelo software a intervalos regulares distribuídos ao longo da duração da aula, e o relatório deve indicar o número de vezes em que a sua presença foi testada pelo teste biométrico, e ao lado o número de vezes de sucesso na validação.

V - Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório com as seguintes informações:

a) Identificação do Centro de Formação de Condutores;

b) Data/hora de início e término da aula e conteúdo programático da aula agendada;

c) Horário de início da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;

d) Quantidade de alunos que registraram presença na sala, respeitando a quantidade de alunos permitidos na legislação em vigor;

e) Horário de entrada de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;

f) Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, registro biométrico facial e horário, número de vezes em que a sua presença foi testada pelo teste biométrico, e número de vezes de sucesso na validação);

g) Horário de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;

h) Horário do término da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;

i) Transição de toda conversa realizada por meio do chat, caso exista.

VI - Os relatórios devem ser gerados em formato PDF e permitir a utilização de filtros em seus dados.

VII - Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades por meio de login e senha.

VIII - As informações de qualquer natureza (vídeo, áudio ou chat) coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização.

IX - A plataforma deve permitir apenas a visualização dos dados de usuários, uma vez que as informações das aulas, conforme disposto no inciso VIII, não podem ser manipuladas e os dados cadastrais dos Candidatos são consultados da base do DETRAN/GO.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO