Portaria GAB/DETRAN/RR Nº 32 DE 07/01/2020


 Publicado no DOE - RR em 16 jan 2020


Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de Empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 277 DE 09/06/2021):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 338, de 28 de junho de 2002, e;

Considerando o que prescreve o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que disciplinam a Resolução do CONTRAN nº 780, de 26 de Junho de 2019;

Considerando a necessidade de credenciar as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, com esteio no art. 7º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 780/2019; e,

Considerando a Lei Estadual nº 1.138, de 19 de Dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2.906, de 21 de Dezembro de 2016.

Resolve

Art. 1º ABRIR e estabelecer normas para o credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do art. 7º, da Resolução CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019.

Art. 2º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão Permanente de Licitação do DETRAN/RR, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista;

Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente, com o objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata a Resolução CONTRAN nº 780/2019.Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento, nos termos do inciso I, do art. 9, da Resolução CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019;

Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

Certidões de regularidade de débitos relativo a tributos e dívida ativa para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

Certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação; e, Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, contida na Lei Estadual nº 1.138, de 19 de Dezembro de 2016;

Declaração contendo as seguintes informações:

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;

d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU e Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR;

Apresentar a Qualificação técnica:

a) Apresentar, ao DETRAN/RR, amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN nº 380/2019, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;

b) Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

c) Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;

d) Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações de estampagem;

e) Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

f) Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;

g) Atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios;

h) Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa.

Art. 3º As Empresas Estampadores de Placas de Identificação Veicular deverão obedecer às exigências estabelecidas na CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019.

Art. 4º O DETRAN/RR, no prazo de 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá o registro ou especificará, neste caso, os dispositivos da Lei, desta Portaria e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.

Art. 5º Deferido o pedido, será expedida Portaria de Credenciamento de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular.

Art. 6º O credenciamento será válido por um período máximo de 01 (um) ano, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não forem mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo, conforme prescreve o art. 14, da Resolução CONTRAN nº 780/2019.

§ 1º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 780/2019.

Art. 7º As empresas credenciadas deverão apresentar a documentação prevista no art. 2º a fim de obter renovação de cadastramento.

Parágrafo único.O processo de renovação de credenciamento deverá ser protocolado 6 (seis) meses antes do termo final do credenciamento.

Art. 8º As empresas credenciadas estarão sujeitas ao disposto na Resolução CONTRAN nº 780/2019 e na Lei Estadual nº 1.138, de 19 de Dezembro de 2016.

Parágrafo único.Além das infrações e penalidades prevista na Resolução indicada no caput, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e atos de improbidade, assim como ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e interesse público.

Art. 10 Deferido o credenciamento, incumbe à empresa credenciada providenciar toda a instalação necessário para o atendimento desta Portaria e da Resolução CONTRAN nº 780/2019.

Art. 11 As Empresas Credenciadas deverão recolher mensalmente pela utilização do serviço de estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV junto ao DETRAN/RR a taxa de Autorização para Confecção de Placa (por placa) e a taxa de Serviços realizados por entidades credenciadas via Sistema de Cadastro e Registro de Veículos (por serviço), conforme previsão da Lei Estadual nº 1.138, de 19 de Dezembro de 2016.

Art. 12. O DETRAN/RR, por meio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, fiscalizará a pessoa jurídica cadastrada no exercício da atividade de estampadora de placa de identificação veicular, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as suas instalações.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogará qualquer disposição em contrário.

Registre-se.Publique-se.Cumpra-se.

IGO GOMES BRASIL

Diretor-Presidente

DETRAN/RR