Lei Nº 1138 DE 19/12/2016


 Publicado no DOE - RR em 21 dez 2016


Dispõe sobre unificação das taxas e serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, constantes no item 3, do Anexo Único, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, altera as Leis nº 795, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 883, de 28 de dezembro de 2012, cria e reformula outras taxas e serviços no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 3 do Anexo Único da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos pelo Anexo Único, Tabela I, desta Lei.

Art. 2º Fica criada a Taxa de Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias.

§ 1º A Taxa de Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de cancelamento de gravame após 30 (trinta) dias no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Cancelamento de Gravame após 30 (trinta) dias é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicita a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 3º Fica criada a Taxa de Registro de Comunicado de Venda e/ou Cancelamento de Comunicado de Venda.

§ 1º A Taxa de Registro de Comunicado de Venda e/ou Cancelamento de Comunicado de Venda é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de registro de comunicado de venda e/ou cancelamento de comunicado de venda no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Registro de Comunicado de Venda e/ou Cancelamento de Comunicado de Venda é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 4º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de motocicletas e similares no pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para motocicletas e similares é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 5º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de veículos de médio porte no Pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos de médio porte é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 6º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de veículos utilitários e peruas no Pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos utilitários e peruas é o Usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 7º Fica criada a Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos pesados.

§ 1º A Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos pesados é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da estadia de veículos pesados no Pátio do DETRAN/RR, quando de sua apreensão e remoção para o pátio sede do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Estadia no Pátio do DETRAN/RR para veículos pesados é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único, tabela II, desta Lei.

Art. 8º Fica criada a Taxa de Reserva de Numeração Exclusiva de Placa.

§ 1º A Taxa de Reserva de Numeração Exclusiva de Placa é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de escolha e reserva de numeração exclusiva de placa no momento do primeiro emplacamento do veículo.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Reserva de Numeração Exclusiva de Placa é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 9º Fica criada a Taxa de Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo automotor.

§ 1º A Taxa de Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo Automotor é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de alteração de qualquer dados do proprietário no registro do veículo automotor no banco de dados do DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Alteração de Dados do Proprietário no Registro do Veículo Automotor é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 10. Fica criada a Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do estado de Roraima.

§ 1º A Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de prevenção e combate a incêndio, salvamento e o pronto atendimento dos sinistros ocorridos em vias públicas.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento é o proprietário do veículo registrado junto ao DETRAN/RR, que é devido no licenciamento anual do veículo automotor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1908 DE 27/12/2023).



§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 11. Fica criada a Taxa de Emissão Rápida de Documentos - Certificado de Registro de Veículos - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 1º A Taxa de Emissão Rápida de Documentos - Certificado de Registro de Veículos - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de emissão destes documentos no período de até 24h (vinte e quatro horas).

§ 2º O contribuinte da Taxa de Emissão Rápida de Documentos - Certificado de Registro de Veículos - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Carteira Nacional de Habilitação - CNH é o usuário dos serviços do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 12. Fica criada a Taxa de Exame Teórico de Reciclagem e Atualização.

§ 1º A Taxa de Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do exame teórico de reciclagem e atualização do condutor habilitado junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é o condutor habilitado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 13. Fica criada a Taxa de Reteste do Exame Teórico de Reciclagem e Atualização.

§ 1º A Taxa de Reteste do Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do reteste do exame teórico de reciclagem e atualização do condutor habilitado junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Reteste do Exame Teórico de Reciclagem e Atualização é o Condutor Habilitado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 14. Fica criada a Taxa de Reteste do Exame Prático por Falta do Candidato a condutor.

§ 1º A Taxa de Reteste do Exame Prático por Falta do Candidato a condutor é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do reteste do exame prático por falta do candidato a condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Reteste do Exame Prático por Falta do Candidato a condutor é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 15. Fica criada a Taxa de 2ª (segunda) via da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.

§ 1º A Taxa de 2ª (segunda) via da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da expedição da 2ª via da LADV ao Candidato a condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de 2ª (segunda) via da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 16. Fica criada a Taxa de Alteração de Dados do Candidato na Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.

§ 1º A Taxa de Alteração de Dados do Candidato na Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de alteração de dados do candidato a condutor na LADV junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Alteração de Dados do Candidato na Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 17. Fica criada a Taxa de Transferência de Processo de Candidato a Condutor entre Municípios.

§ 1º A Taxa de Transferência de Processo de Candidato a Condutor entre Municípios é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de alteração do município no processo de habilitação/reabilitação do candidato a condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Transferência de Processo de Candidato a Condutor entre Municípios é o candidato a condutor junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 18. Fica criada a Taxa de Desistência de Adição de Categoria na CNH do Condutor Habilitado junto ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Desistência de Adição de Categoria na CNH é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da desistência do processo de adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Desistência de Adição de Categoria na CNH é o Condutor Habilitado junto ao DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 19. Fica criada a Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categoria A, B e C, junto ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categorias A, B e C é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do credenciamento de veículos automotores utilizados na aprendizagem de candidatos a condutores - categorias A, B e C - pertencentes aos Centros de Formação de Condutores - CFC's, credenciados junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categorias A, B e C é o Centro de Formação de Condutor - CFC, pessoa jurídica, a que pertence o veículo automotor e que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 20. Fica criada a Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categoria D e E, junto ao DETRAN/RR.

§ 1º A Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categoria D e E é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível do credenciamento de veículos automotores utilizados na aprendizagem de candidatos a condutores - categorias D e E - pertencentes aos Centros de Formação de Condutores - CFC's, credenciados junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Credenciamento Anual de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's - categorias D e E é o Centro de Formação de Condutor - CFC, pessoa jurídica, a que pertence o veículo automotor e que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 21. Fica criada a Taxa de 2ª (segunda) via de Autorização para Transporte Escolar.

§ 1º A Taxa de 2ª (segunda) via de Autorização para Transporte Escolar é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de emissão de 2ª via da autorização para utilização de veículo para transporte escolar.

§ 2º O contribuinte da Taxa de 2ª (segunda) via de Autorização para Transporte Escolar é o usuário do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 22. Fica criada a Taxa de Vistoria de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's destinados à aprendizagem.

§ 1º A Taxa de Vistoria de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's destinados a aprendizagem é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de vistoria do veículo destinado a aprendizagem que são credenciados junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Vistoria de Veículos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's destinados a aprendizagem é o Centro de Formação de Condutor - CFC, pessoa jurídica, a que pertence o veículo automotor, e que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 23. Fica criada a Taxa de Vistoria de Veículos destinados a Transporte Escolar.

§ 1º A Taxa de Vistoria de Veículos destinados a Transporte Escolar é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de vistoria do veículo destinado a Transporte Escolar.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Vistoria de Veículos destinados a Transporte Escolar é o usuário do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 24. Fica criada a Taxa de Junta Médica para Isenção de Impostos, Redução de Impostos e Obtenção de veículos.

§ 1º A Taxa de Junta Médica para Isenção de Impostos, Redução de Impostos e Obtenção de veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de avaliação e expedição de laudo médico para isenção de impostos, redução de impostos e aquisição de veículos.

§ 2º O contribuinte da Taxa de Junta Médica para Isenção de Impostos, Redução de Impostos e Obtenção de veículos é o usuário do DETRAN/RR, pessoa física, que solicitar a prestação do serviço.

§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem por base de cálculo o custo efetivo do serviço e será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único, Tabela II, desta Lei.

Art. 25. As taxas relacionadas serão reformuladas para adequação com a Legislação de Trânsito e com as Normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

I - a Taxa de Transferência de Propriedade após 30 (trinta) dias passará a ser identificada como Multa do Art. 123, § 1º, do CTB;

II - a Taxa de Estrato de Cadastro de Veículos passará a ser identificada como Certidão Negativa de Registro de Veículos/Multas;

III - a Taxa de Baixa de Restrição Tributária passará a ser identificada como Baixa de Restrição Tributária com Emissão de CRV;

IV - a Taxa de Primeira Habilitação - Categoria "A" passará a ser identificada como Primeira Habilitação/Novo Processo de Habilitação - Categoria ACC, A ou B;

V - a Taxa de Primeira Habilitação - Categoria "AB" passará a ser identificada como Primeira Habilitação/Novo Processo de Habilitação - Categoria AB;

VI - a Taxa de CNH Internacional passará a ser identificada como Permissão Internacional para Dirigir - PID.

Art. 26. As taxas e serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, constantes nas tabelas I e II, do Anexo Único desta Lei, serão reajustadas, anualmente e automaticamente, com base na Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cumulativamente em relação as alíquotas, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

Art. 27. As taxas e os serviços previstos nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte/usuário, ou posto à sua disposição pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 28. Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, componente do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, entidade autárquica, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular, relativo às infrações de trânsito.

Parágrafo único. Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária são aquelas definidas pelo § 2º do Art. 39, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei federal nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 29. A Dívida Ativa Tributária e a Não Tributária, além dos créditos indicados no § 2º do Art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrangem também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, bem como à multa, aos juros de 1% (um por cento) ao mês e aos demais encargos incidentes.

Art. 30. A apuração, a inscrição em livro próprio, via Termo específico, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução judicial, para a cobrança da Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, obedecerão ao que dispõe a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º O autuado, responsável ou devedor será notificado, por escrito e pessoalmente, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato.

§ 2º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que seja efetuada a distribuição da ação de execução final, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º A Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima será apurada, inscrita pela Divisão de Dívida Ativa da Diretoria de Administração e Finanças do DETRAN/RR, e executada judicialmente pela Diretoria Jurídica do DETRAN/RR.

Art. 31. Os créditos inscritos como Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, de valores iguais ou inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, serão cobrados administrativamente.

Art. 32. Os devedores, inclusive seus fiadores, ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e de obter qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento ao desenvolvimento do Estado de Roraima, podendo, ainda, ter os seus nomes incluídos nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA, SCPC e outros).

Art. 33. As taxas e serviços constantes no Anexo Único desta Lei, tabelas I e II, serão reajustadas, automaticamente, anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cumulativamente em relação aos reajustes desta, nos termos do art. 134 e art. 176 , da Lei Estadual nº 059 , de 28 de Dezembro de 1993, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

Art. 34. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,19 de dezembro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 1908 DE 27/12/2023):

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA TABELA ATUALIZADA PARA 2024
3. TAXA DE SEGURANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO VALORES EXPRESSOS EM MOEDA CORRENTE BRASILEIRA - REAL (R$)
3.1. VEÍCULOS AUTOMOTORES
3.1.1. Alteração de dados do proprietário no registro do veículo 131,03
3.1.2. Autorização para fabricação de placas/mudança de 2 para 3 letras 177,68
3.1.3. Autorização para regravação de chassi 131,03
3.1.4. Autorização para confecção de placa 19,25
3.1.5. Baixa de restrição tributária com emissão de CRV 131,03
3.1.6. Baixa definitiva de registro de veículo 131,03
3.1.7. Cancelamento de gravame após 30 (trinta) dias 160,16
3.1.8. CRLV adicional 131,03
3.1.9. Inclusão/Exclusão de registro de gravame com emissão de CRV 76,47
3.1.10. Laudo de vistoria
3.1.11. Laudo de vistoria de ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 32,23
3.1.11.1. Laudo de vistoria de veículos com peso bruto total até 3.500 kg 62,92
3.1.11.2. Laudo de vistoria de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg 92,98
3.1.11.3. Laudo de vistoria em veículo fora da base do DETRAN/RR 222,11
3.1.12. Licença interestadual para trânsito de veículos 75,52
3.1.13. Licenciamento anual
3.1.14. Licenciamento anual de ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 127,22
3.1.14.1. Licenciamento anual de veículos com peso bruto total até 3.500 kg 157,28
3.1.14.2. Licenciamento anual de veículos com peso bruto total superior 3.500 kg 195,72
3.1.14.3. Licenciamento anual em atraso
3.1.15. Licenciamento anual em atraso de ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 163,19
3.1.15.1. Licenciamento anual em atraso de veículos com Peso Bruto Total até 3.500 kg 193,25
3.1.15.2. Licenciamento anual em atraso de veículos com Peso Bruto Total acima de 3.500 kg 231,69
3.1.15.3. Mudança de característica ou de categoria de veículo 131,03
3.1.16. Mudança de característica sem autorização 477,86
3.1.17. Multa do art. 123, § 1º, do CTB 297,85
3.1.18. Placa de experiência (1º registro) 171,92
3.1.19. Primeiro emplacamento com ou sem alienação 192,40
3.1.20. Registro, Cancelamento ou Segunda via de ATPVe 20,64
3.1.21. Registro de comunicado de venda/cancelamento de comunicado de venda 20,47
3.1.22. Registro/Regulamentação de número de motor 46,41
3.1.23. Renovação anual para utilização de placa de experiência 171,92
3.1.24. Reserva de numeração exclusiva de placa 370,17
3.1.25. Segunda via de CRV/DUT 331,00
3.1.26. Transferência de propriedade veicular 131,03
3.1.27. Transferência de jurisdição veicular - UF/MUN 151,49
3.2. HABILITAÇÃO
3.2.1. 1º habilitação/novo processo de habilitação - categorias ACC, A ou B Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.2. 1º habilitação/novo processo de habilitação nas categorias AB Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular ACC ou A
Exame de direção veicular B
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.3. Adição/mudança de categoria na CNH/ACC Abertura de processo RENACH
Emissão de LADV
Exame de direção veicular
Emissão da CNH/ACC
Valor total do serviço
3.2.4. Mudança de categoria mais adição na CNH/ACC Abertura de processo RENACH
Emissão de LADV
Exame de direção veicular A
Exame de direção veicular B, C, D e E
Emissão da CNH/ACC
Valor total do serviço
3.2.5. Reabilitação nas categorias AB Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Exame de direção veicular B
Exame de direção veicular ACC ou A
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.6. Registro militar, art. 152 CTB categoria ACC, A ou B Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular ACC, A ou B
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.7. Registro militar art. 152 CTB categorias AB Abertura de processo RENACH
Exame teórico técnico
Emissão de LADV
Exame de direção veicular B
Exame de direção veicular ACC ou A
Emissão da PPD/ACC
Valor total do serviço
3.2.8. CNH definitiva (base local e outra UF) Emissão da CNH
3.2.9.
3.2.10. Registro de estrangeiro
3.2.11.
3.2.12. Reteste de exame prático por reprovação
3.2.13. Agendamento emergencial de teste teórico-técnico 91,00
3.2.14. Agendamento emergencial exame de direção veicular de 2 e/ou 4 rodas 91,00
3.2.15. Alteração de dados na LADV 50,17
3.2.16. Cadastro e Vistoria de Veículo Particular para o Exame de Direção Veicular 209,53
3.2.17. Cancelamento de matrícula de candidato no CFC 37,86
3.2.18. Cancelamento de processo de habilitação 37,86
3.2.19. Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura 51,82
3.2.20. Compartilhamento de Veículos (categorias A, B e C) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN 191,80
3.2.21. Compartilhamento de Veículos (categorias D e E) entre Centro de Formação de Condutores (CFC), conforme resolução do CONTRAN 329,49
3.2.22. Cópia de processo de suspensão e ou cassação de CNH - valor por página impressa/ digitalizada 0,60
3.2.23. Curso de reciclagem para condutor-infrator realizado pelo DETRAN/RR 350,00
3.2.24. Desistência de categoria de CNH 49,09
3.2.25. Desmarcação de exame teórico-técnico e/ou de direção veicular 37,86
3.2.26. Disponibilização de Veículo Adaptado para Pessoa com Deficiência quando solicitado pelo CFC 50,00
3.2.27. Emissão imediata da Permissão Internacional para Dirigir (PID) 326,54
3.2.28. Exame de aptidão física e mental 184,03
3.2.29. Exame para avaliação psicológica 184,03
3.2.30. Exame teórico-técnico para curso especializado 63,04
3.2.31. Exame teórico de reciclagem/atualização 66,82
3.2.32. Expedição de 2º via de LADV 50,17
3.2.33. Indicação de real infrator em auto de infração de trânsito em fase de penalidade 79,00
3.2.34. Reteste Exame teórico de reciclagem/atualização 50,17
3.2.35. Reteste de exame prático por falta 47,10
3.2.36. Retorno de categoria rebaixada 190,00
3.2.37. Segunda via/alteração de dados de CNH/ACC (base local/outra UF) 174,70
3.2.38. Transferência de processos entre municípios 22,70
3.2.39. Utilização do pátio de exame de direção veicular 235,00
3.3. CADASTROS E CREDENCIAMENTOS
3.3.1. Alteração no registro de centro de formação de condutores, clínicas, profissionais, fábricas e oficinas (razão social, endereço e outros) 202,76
3.3.2. Cadastramento e recadastramento anual de instituição financeira 1747,48
3.3.3. Cadastro e renovação de cadastro anual de Centro de Formação de condutores-CFC 833,86
3.3.4. Cadastro e renovação de cadastro anual de clínica/filial 1467,58
3.3.5. Cadastro e renovação anual de médico/psicólogo 1467,58
3.3.6. Cadastro e renovação de cadastro anual de despachante 1467,58
3.3.7. Cadastro e renovação de cadastro anual para fabricante de placas 1467,58
3.3.8. Cadastro e renovação de cadastro anual de oficina para regravação de chassi/oficina paradesmonte 736,93
3.3.9. Cadastro ou renovação de cadastro anual de empresa de despachantes. 1467,58
3.3.10. Cadastro ou renovação de cadastro anual de empresas fornecedoras de sistemas de apoio e suporte ao DETRAN/RR 1467,58
3.3.11. Cadastro ou renovação de cadastro anual de demais empresas de segmentos não elencados na tabela constante do anexo único desta lei 1467,58
3.3.12. Cadastro e renovação de cadastro anual de Diretor-Geral e de Ensino de CFC 528,82
3.3.13. Cadastro e renovação de cadastro anual de instrutor de C.F.C 202,76
3.3.14. Credenciamento anual para transporte escolar 343,35
3.3.15. Credenciamento anual de veículos de CFC (Categoria A, B e C) 222,10
3.3.16. Credenciamento anual de veículos de CFC (Categoria D e E) 814,37
3.3.17. Inclusão/baixa de gravame de financiamento de veículo (instituição financeira) 119,91
3.3.18. Registro de Contrato de Financiamento de Veículo - Conforme Resoluções do CONTRAN 586,22
3.3.19. Vistoria para Cadastro/Renovação de cadastro/Alteração de Estabelecimento (por vistoria) 201,79
3.4. DIVERSOS
3.4.1. Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) 119,23
3.4.2. Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total de até 3500 kg por veículo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) 261,00
3.4.3. Acionamento de guincho para recolhimento, remoção de veículos com peso bruto total superior a 3500 kg por veículo (de 1 a 60 km de distância da base do guincho - por veículo) 540,00
3.4.4. Acionamento de Guincho para Recolhimento/Remoção, a partir de 60 (sessenta) quilômetros rodados, para todos tipos de veículo, valor por quilometro rodado 6,25
3.4.5. Acompanhamento de Eventos por unidade de viatura por km rodado (velocidade de acompanhamento de 1 a 60km/h) 16,07
3.4.6. Administração de leilão (por lote) 69,59
3.4.7. Deslocamento de viatura para balizamento de via com fornecimento de material (por KM rodado) 27,80
3.4.8. Desbloqueio de restrição administrativa por reclassificação de monta de veículo sinistrado 20,64
3.4.9. Diária para veículos recolhidos/removidos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos ou quadriciclos (por veículo) 23,03
3.4.10. Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total até 3500 kg (por veículo) 45,72
3.4.11. Diária para veículos recolhidos/removidos com peso bruto total superior a 3500 kg (por veículo) 149,84
3.4.12. Emissão rápida de documento (CRV/CRLV/CNH) 96,25
3.4.13. Guincho por função de hora trabalhada (R$/hora) para destombamento/içamento de veículos com peso bruto total superior a 3.500 Kg (por veículo) 85,00
3.4.14. Inclusão/Exclusão de restrição administrativa 22,22
3.4.15. Integração via webservice com o sistema informatizado de gerenciamento de trânsito do DETRAN/RR 1747,48
3.4.16. Junta médica ou psicológica 590,52
3.4.17. Pesquisa em arquivo morto 56,13
3.4.18. Prevenção contra incêndio e salvamento (Bombeiros) 11,89
3.4.19. Requerimento de ressarcimentos por pagamentos indevidos 8,28
3.4.20. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos 90,92
3.4.21. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total até 3.500 kg 152,67
3.4.22. Requerimento e vistoria para reclassificação de monta de veículo sinistrado categoria veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg 222,28
3.4.23. Segunda via de autorização para transporte escolar 50,17
3.4.24. Segunda via de borderô 5,18
3.4.25. Serviço de envio de documentos veiculares (CRV e CRLV) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 48,87
3.4.26. Serviços realizados por entidades credenciadas via sistema de habilitação e condutores (por serviço). 8,28
3.4.27. Serviços realizados por entidades credenciadas via sistema de cadastro e registro de veículos (por serviço). 14,65
3.4.28. Vistoria nos veículos de aprendizagem dos CFC 122,67
3.4.29. Vistoria nos veículos de transporte escolar 122,67

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