Decreto Nº 29432 DE 30/12/2019


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar, para 1º de janeiro de 2033, o termo inicial em que se faculta ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal relativo às operações de entrada, no estabelecimento, de energia elétrica, à tomada de serviços de comunicação e à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 171 , de 27 de dezembro de 2019, e na Lei Estadual nº 10.642 , de 28 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106. .....

.....

§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2033; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 )

..... "(NR)

"Art. 109-A. .....

.....

II - .....

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 )

.....

IV - .....

.....

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 )

.....

VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 )

..... "(NR)

"Art. 115. .....

.....

VII - .....

.....

b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2032; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019 )

..... "(NR)

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

alácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier