Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 14 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 13 dez 2019


Explicitar os procedimentos operacionais do Processo de Concessão dos Incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.


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(Revogado pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 1 DE 20/10/2021):

O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII, IX e IX do art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, e alterações),

Resolve:

Art. 1º Explicitar os procedimentos operacionais do Processo de Concessão dos Incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.

DA SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 2º A solicitação dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS iniciará por Carta-Consulta, conforme Modelo disponibilizado, no site dessa Secretaria.

§ 1º A Carta-Consulta deverá ser enviada, exclusivamente, em meio digital à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP nos endereços eletrônicos informados no site dessa Secretaria.

§ 2º As Cartas-Consultas serão protocoladas somente em dias úteis, e deverão estar completas, inclusive com todos os anexos:

I - a documentação entregue digitalmente até as 12 horas (horário de Brasília), dos dias úteis, será protocolada no mesmo dia;

II - a documentação entregue digitalmente após o horário previsto no inciso I, deste artigo, será protocolada no dia útil subsequente.

§ 3º A data de protocolo da Carta-Consulta determina a data referência para:

I - o cálculo da base mensal fixa do faturamento bruto e da base mensal do ICMS;

II - o início dos dispêndios financeiros dos investimentos em ativos fixos previstos no empreendimento passíveis de incentivo;

III - a definição da UIF/RS com o qual será convertido o valor dos investimentos em ativos fixos do empreendimento, para fins de controle do limite de fruição;

IV - o cálculo da base de empregos diretos.

§ 4º A Carta-Consulta deverá conter o objetivo do projeto, descrito de forma específica, que contemple os investimentos essenciais para sua concretização.

DA ANÁLISE DA CARTA-CONSULTA

Art. 3º Objetiva verificar se o empreendimento proposto, segundo as informações apresentadas pela empresa, atende aos condicionantes para o seu enquadramento, conforme dispõem as Resoluções Normativas vigentes, do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, e quais seriam os parâmetros de incentivo.

§ 1º Além do estabelecido nas Resoluções Normativas, verificar-se-á:

I - o objetivo dos investimentos em ativos fixos:

a) implantação de nova unidade industrial ou agroindustrial: quando a empresa não tem instalada nenhuma unidade com atividade industrial no Rio Grande do Sul;

b) ampliação de atividade industrial ou agroindustrial: quando a empresa já tem unidade instalada com atividade industrial no Rio Grande do Sul;

c) modernização: adição de novas tecnologias ou características em máquinas e equipamentos e em processos produtivos para aumentar a produtividade de unidade industrial ou agroindustrial;

d) reativação: reabertura ou impedimento da cessação da operação de unidade industrial ou agroindustrial, mantido o mesmo ramo de atividade;

e) relocalização da empresa ou unidade industrial para outro município do Rio Grande do Sul, onde, neste caso, só os investimentos na sua ampliação e modernização serão beneficiados;

f) implantação de centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico interno de empresa com unidade produtiva operando no Estado, bem como de centro de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área da saúde e/ou biotecnologia que realize atividades de produção e comercialização;

g) ampliação de centro de pesquisa e desenvolvimento tecnológico interno de empresa que possua unidade produtiva no Rio Grande do Sul, bem como de centro de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área da saúde e/ou biotecnologia que realize atividade de produção e comercialização.

II - o prazo para conclusão do empreendimento:

a) será de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do Decreto de Concessão pelo Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado;

b) prazos superiores serão admissíveis, quando as características dos investimentos do projeto assim o exigir, mediante justificativa técnica, análise pelo Grupo de Análise Técnica - GATE e aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

III - a Receita Operacional Bruta (ROB) para determinação do porte da empresa:

a) considera-se ROB, a receita operacional auferida no ano calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço de serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) na hipótese dos demonstrativos contábeis do exercício fiscal do ano anterior, até a data de entrega do Roteiro do Projeto, ainda não tiverem sido encerrados, e não ultrapassado o final do 4º mês do ano fiscal, poderá ser considerado, para fins de ROB, o do último exercício fiscal encerrado;

c) na hipótese de empresa que não tenha operado os 12 (doze) meses do ano-calendário de referência, ou nos casos de empresas em implantação, será considerada a projeção anual de receita utilizada no empreendimento, levando-se em conta a capacidade total instalada;

d) quando a empresa integrar grupo econômico, a classificação do porte se dará em função da ROB consolidada do grupo.

e) considera-se grupo econômico, o grupo de empresas privadas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle societário:

1. Controle majoritário: aquele exercido por pessoas físicas ou jurídicas que possuem, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante e que detêm, de forma permanente, a maioria dos votos nas deliberações societárias e o poder de eleger a maioria dos administradores;

2. Controle efetivo: aquele exercido por pessoas físicas ou jurídicas que, embora não possuam a maioria do capital votante, detêm efetivamente o controle da gestão da empresa.

IV - os itens dos investimentos em ativos fixos passíveis de incentivo de até 100% (cem por cento) dos respectivos dispêndios financeiros:

a) obras Civis: construção, reformas e ampliações de prédios industriais, bem como de edificações complementares, desde que o imóvel seja de propriedade da beneficiária;

b) montagem e instalações industriais;

c) máquinas e equipamentos novos, nacional ou importado, relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial;

d) máquinas e equipamentos usados, de propriedade da empresa, transferidos de outras unidades localizadas fora do Rio Grande do Sul, apresentados a título de comprovação de realização de investimentos, aceitos por valor determinado por Laudo de Avaliação realizado por uma das instituições do Sistema Financeiro Estadual;

e) veículos automotores relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial, sendo que no caso de camionetas, utilitários, caminhões e tratores, os mesmos tenham sido objeto de modificações específicas que alterem suas características originais para utilização no processo produtivo da unidade industrial;

f) ferramental relacionado diretamente ao processo produtivo, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial e seja contabilizado no Elemento Contábil Imobilizado;

g) equipamentos de informática e periféricos, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial;

h) móveis e utensílios, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial;

i) aquisição de Software Operacional a ser utilizado no processo produtivo, ou Software de Gestão (ERP - Enterprise Resources Planning).

Nota 01 - Quando o investimento for unicamente obras civis, conforme alínea "a", a empresa deverá nominar quais equipamentos serão instalados e de quem é a propriedade dos mesmos.

Nota 02 - Os equipamentos de que trata a alínea "d" são aqueles que a empresa, comprovadamente, utilizou em unidade industrial de sua propriedade.

V - os itens dos investimentos em ativos fixos passíveis de incentivo condicionado ao montante do custo total do empreendimento:

a) equipamentos usados, desde que seu valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento;

b) em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, a aquisição de prédio pronto, desde que seu valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento, e que tenha sido ocupado por outra empresa e esteja desocupado por período mínimo de 6 (seis) meses;

c) o valor dos equipamentos ou prédios usados, a ser considerado para fins do incentivo, será determinado por Laudo de Avaliação realizado por uma das instituições do Sistema Financeiro Estadual. Para os casos em que o percentual desses itens, conjunta ou isoladamente, supere 30% (trinta por cento) do valor do projeto apresentado, a aprovação do benefício dependerá do referido Laudo.

VI - itens dos investimentos não passíveis de incentivo:

a) aquisição de terrenos;

b) custeio e gastos com manutenção corrente;

c) aquisição de sistemas operacionais e softwares de escritório;

d) itens classificados no Ativo Intangível.

VII - se a empresa consta na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, e/ou inscrita no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nota 01 - Nesta situação o processo poderá chegar até a etapa de aprovação dos parâmetros de enquadramento e publicação da Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 4º A partir do Protocolo da Carta-Consulta, a empresa deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, enviar, exclusivamente, em meio digital nos endereços mencionados no § 1º do art. 2º, desta Resolução Normativa, o Projeto do Empreendimento à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, conforme Modelo de Roteiro do Projeto disponibilizado no site www.saladoinvestidor.rs.gov.br, para que o seu recebimento seja protocolado e o Processo Administrativo de Concessão dos Incentivos tenha continuidade.

Parágrafo único. Somente serão protocolados Roteiros de Projeto, que estiverem completos, inclusive com todos os anexos.

Art. 5º Na apresentação do "Roteiro do Projeto", não serão aceitas alterações nos "Usos" (investimentos), discriminados no "Quadro de Usos e Fontes", que acarretem em descaracterização do objetivo do projeto.

Art. 6º Se a entrega do Roteiro de Projeto não ocorrer no prazo definido no art. 4º, desta Resolução Normativa, a empresa terá prazo adicional de até 90 (noventa) dias condicionado à perda da data de Protocolo da Carta-Consulta para fins do estabelecido no § 3º do art. 2º, desta Resolução Normativa.

§ 1º A nova data será estabelecida somando-se o número de dias adicionais à data de Protocolo da Carta-Consulta.

§ 2º Se esta nova data implicar em mudança de mês em relação ao mês do protocolo da Carta-Consulta, o valor da UIF/RS, para fins de conversão, conforme inciso III do § 3º do art. 2º, desta Resolução Normativa, será alterado para o deste novo mês.

§ 3º Se expirado este novo prazo de 90 (noventa) dias sem entrega do Projeto do Empreendimento, será considerado como desistência, pela empresa, da realização do mesmo e o Processo Administrativo será encerrado e arquivado.

DA ANÁLISE DO PROJETO

Art. 7º Ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído conforme determina o art. 12, do Decreto nº 47.803/2011, para concessão dos incentivos, compete:

I - a análise técnica de consistência das informações constantes no Projeto do Empreendimento;

II - a análise da situação econômico-financeira da empresa versus capacidade de realizar os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento;

III - a definição das garantias para o Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS conforme Anexo I, desta Resolução Normativa;

IV - a definição dos parâmetros de enquadramento no FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, para fins de graduação e concessão dos incentivos, com base no Regulamento e nas Resoluções Normativas vigentes;

V - o exame da aplicabilidade, e conveniência para o Estado, da concessão dos incentivos;

VI - a emissão de parecer descritivo e conclusivo com vista à superior deliberação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

DO ENQUADRAMENTO, CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 8º Os parâmetros de enquadramento, indicados pelo GATE, de concessão dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, serão aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS mediante Resolução específica, que será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 9º Os incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, aprovados por Resolução pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, serão concedidos ou revogados por Decreto do Poder Executivo, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. As empresas que constarem na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, só terão o Decreto de Concessão assinado e publicado pelo Poder Executivo após regularização junto a Receita Estadual.

Parágrafo único. A empresa deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de ofício notificando a aprovação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, regularizar sua situação junto a Receita Estadual e não constar mais nos cadastros mencionados, sob pena de revogação da Resolução específica de aprovação e encerramento do Processo Administrativo.

DA FRUIÇÃO

Art. 11. O início da fruição, dos incentivos concedidos, está condicionado à celebração de Termo de Ajuste com o Estado, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento com o Gestor do Fundo.

Art. 12. Para assinatura do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento, a empresa deve encaminhar, em meio digital, à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias a contar da data de publicação do Decreto de Concessão dos incentivos no Diário Oficial do Estado, sob pena de revogação da concessão, a seguinte documentação, no seu original ou cópia autenticada, conforme Decreto nº 53.141/2016:

I - Da empresa beneficiária, referentes ao local de sua sede e localidade de realização do projeto, se diversos:

a) Certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS (validade no documento);

b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (validade no documento);

c) Certidão Negativa do Distribuidor Cível; (validade 90 dias)

d) Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos; (validade 90 dias)

e) Certidão Negativa da Exatoria Estadual; (validade no documento)

f) Declaração de regularidade junto ao Banrisul, BRDE e BADESUL; (validade 90 dias);

g) Não estar na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN.

II - Da garantia hipotecária, se for o caso:

a) Matrícula atualizada do imóvel;

b) Certidão Negativa de Ônus Reais Pessoais e Reipersecutórios do imóvel;

c) Certidão Vintenária do imóvel;

d) Certidão Negativa de Tributos Municipais - IPTU;

e) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (se for o caso);

f) Imposto Territorial Rural - Comprovante do último pagamento (se for o caso).

III - Da garantia fiduciária, se for o caso:

a) Nota Fiscal original do bem.

IV - Da garantia fidejussória, se for o caso:

a) Pessoa Física (e cônjuge):

1. Cédula de Identidade;

2. Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF;

3. Comprovante de residência atualizado;

4. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (validade no documento);

5. Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos (validade 90 dias);

6. Certidão Negativa do Distribuidor Cível (validade 90 dias);

7. Certidão de Casamento com averbações correspondente ao Estado Civil (validade 90 dias);

8. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

b) Pessoa Jurídica:

1. Contrato Social ou Estatuto Social, com alterações;

2. Ata de Eleição de Diretoria (quando for S.A.);

3. Autorização para onerar bens (todos os Sócios ou Assembleia Geral);

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF atualizada).

5. Certidão Negativa de Débito (CND) INSS (validade no documento);

6. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (validade no documento);

7. Certidão Negativa Exatoria Estadual (validade no documento);

8. Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos (validade 90 dias);

9. Certidão Negativa do Distribuidor Cível (validade 90 dias).

V - Do empreendimento:

a) Comprovação física e financeira de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos investimentos em ativos fixos previstos para o primeiro semestre do cronograma do projeto aprovado, de acordo com as orientações para comprovação constantes no Anexo II, desta Resolução Normativa;

b) Licença Ambiental de Instalação do empreendimento, emitida pela FEPAM ou Município conveniado (validade no documento);

c) Comprovação de participação em Arranjo Produtivo Local (APL), se for o caso.

VI - A critério de parecer emitido pelo GATE, poderá ser exigida a apresentação da documentação de que trata o inciso IV do caput deste artigo também para os sócios e diretores da empresa.

§ 1º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, por motivos justificados pela empresa, poderá conceder prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da solicitação da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, para enviar quaisquer dos documentos, listados neste artigo, necessários para assinatura do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento, sob pena de enquadramento no inciso I e parágrafo único ambos do art. 14 desta Resolução Normativa.

§ 3º Após confeccionado o Termo de Ajuste ou Termo Aditivo Rerratificativo, a empresa beneficiária terá o prazo de 15 (quinze) dias para assinatura do documento, a contar da comunicação da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, sob pena de enquadramento no inciso I e parágrafo único ambos do art. 15 desta Resolução Normativa.

Art. 13. O limite para fruição será o montante dos investimentos em ativos fixos realizados, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, ficando, entretanto, o total autorizado para fruição limitado ao valor líquido do patrimônio (bens menos dívidas, participação na empresa beneficiária e valor aprovado ou comprovado e aceito pelo SEADAP de projeto(s) anterior(es) em que também seja fiador, se houver) quando for garantia fidejussória, ou ao das garantias reais na proporção de 1,0: 1,0 (um para um), exceto alienação de máquinas e equipamentos cuja proporção será 1,3: 1,0 (um vírgula três par um), garantias estas aceitas e constituídas no Contrato de Financiamento.

§ 1º O aumento do valor autorizado para fruição, está condicionado:

I - à prévia comprovação da realização dos investimentos fixos do projeto incentivado, mediante a apresentação da documentação comprobatória à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, nos termos fixados no art. 14, do Decreto nº 49.205/2012 e alterações;

II - à apresentação de novas garantias reais a serem constituídas mediante aditamento ao Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, após devida aprovação, bem como assinatura de Aditivo Rerratificativo a este TERMO DE AJUSTE.

§ 2º O novo limite autorizado para fruição, será elevado mediante celebração de Aditivo ao Termo de Ajuste, cuja efetiva fruição vigorará a partir do mês da assinatura do mesmo, tendo seus efeitos computados a partir do mês em que as comprovações foram apresentadas à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, condicionado a que a empresa beneficiária esteja observando o limite do incentivo vigente antes da assinatura do Aditivo, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Para as empresas que apresentarem, tempestivamente, comprovação financeira dos investimentos em ativos fixos, e que, durante o período de análise pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, deixarem de fruir o incentivo por terem atingido o limite anteriormente liberado, o Aditivo ao Termo de Ajuste e o Contrato de Financiamento vigorarão a partir das suas assinaturas, retroagindo os seus efeitos para fins de fruição ao mês da apresentação da comprovação à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º A apropriação do crédito correspondente ao incentivo não fruído, relativo aos meses anteriores à assinatura do Aditivo ao Termo de Ajuste, que retroage os efeitos da vigência do novo limite autorizado, ocorrerá a partir do mês da celebração do mesmo e será efetuada pelos valores nominais em reais calculados à época, convertendo-se, para fins de controle do limite, em Unidades de Incentivos do FUNDOPEM/RS - UIF/RS pelo valor desta UIF/RS relativa ao mês da efetiva apropriação do crédito.

§ 5º Quando a garantia oferecida for alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, a data de referência para determinação da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF), que converterá o valor em reais contido em laudo de avaliação, corresponderá ao mês de confecção do respectivo Termo de Ajuste ou Aditivo Rerratificativo.

§ 6º Caso a garantia oferecida pela beneficiária não tenha saldo suficiente para contratação, a empresa terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação da situação pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, para apresentar novas garantias sob pena de enquadramento no inciso I e parágrafo único ambos do art. 15 desta Resolução Normativa.

Art. 14. Atendidas as condições previstas no art. 13 desta Resolução Normativa, caso a empresa beneficiária dos incentivos FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS esteja regular com seus investimentos, porém irregular com a geração de empregos, terá as seguintes condicionantes quando da assinatura do Termo de Ajuste:

I - os dias transcorridos entre a notificação da irregularidade pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP e a eventual regularização serão descontados, na proporção da quantidade de meses, do prazo de fruição do incentivo com perda da possibilidade de prorrogação do respectivo prazo, conforme o número inteiro em que resultar a equação abaixo:

(Meses descontados = (29 + dias transcorridos)/30)

II - a empresa deverá encaminhar um cronograma de readequação do número de postos de trabalho, à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação mencionada no inciso I deste artigo, com vistas a regularizar a situação em relação ao compromisso de geração de empregos no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação do Decreto de Concessão dos incentivos no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem regularização da situação, os incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS serão revogados.

Art. 15. A empresa inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do financiamento do FUNDOPEM/RS poderá apresentar proposta de negociação da dívida, através de protocolo de requerimento junto à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, à qual caberá o exame e a instrução do pleito, com vista à deliberação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 16. Caso a empresa não execute o projeto dentro do cronograma previsto, poderá obter mais 1 (um) período semestral a contar do término do período inicialmente aprovado, desde que sua solicitação junto a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP seja realizada dentro do cronograma inicialmente aprovado, mediante justificativa técnica.

DA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROJETO

Art. 17. A comprovação, junto à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, da realização dos investimentos em ativos fixos do projeto aprovado, dar-se-á conforme Anexo II, desta Resolução Normativa.

Art. 18. Para as empresas que já se encontram na situação de irregularidade mencionada no art. 14, na data de publicação desta Resolução Normativa, o prazo para regularização previsto no parágrafo único do mesmo artigo será de 12 (doze) meses e contará a partir da notificação da irregularidade pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP.

Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se a Resolução Normativa nº 06 - Sistemática Operacional, de 31 de outubro de 2013 e a Resolução Normativa nº 09 - Sistemática Operacional, de 20 de novembro de 2014.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.

RUY IRIGARAY

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLÁUDIO LEITE GASTAL

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica

LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

LUÍS DA CUNHA LAMB

Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia

JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA

Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS

CLÁUDIO COUTINHO MENDES

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL

LUIZ CORRÊA NORONHA

Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

ANDRÉ VANONI DE GODOY

Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS

EDUARDO RUSSOMANO FREIRE

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

MUNIRA MEDEIROS AWAD

Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS

GILBERTO PORCELLO PETRY

Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS

SIMONE DIEFENTHAELER LEITE

Presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL

VERGÍLIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS

AMARILDO PEDRO CENCI

Secretário Geral Adjunto da Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS

MARCELO AVENCURT FURTADO

Secretário de Organização e Mobilização da Força Sindical do Rio Grande do Sul - FSINDICAL-RS

ANEXO I

POLÍTICA GERAL DE GARANTIA

Na definição das garantias da operação de financiamento devem ser observados a liquidez, a segurança, a vida útil do bem, além da praticidade de sua constituição e controle. Serão aceitas como garantia, isolada ou cumulativamente, as seguintes modalidades:

1 - GARANTIA REAL:

a) hipotecária em 1º grau ou grau subsequente, desde que haja saldo do valor da garantia para este grau subsequente, e as hipotecas em graus anteriores tenham sido realizadas por Instituição do Sistema Financeiro Estadual, tenham
anuência desta Instituição e o prazo de vigência encerre antes do prazo do FUNDOPEM/RS;

b) alienação fiduciária de máquinas e equipamentos de fácil remoção e conservação, e que não integrem o imóvel onde está localizado;

c) fiança bancária, sempre de bancos de rating "B" ou superior, de acordo com classificação de empresa certificadora de primeira linha.

d) seguro garantia, sempre de seguradoras de rating "B" ou superior, de acordo com classificação de empresa certificadora de primeira linha.

Nota 01 - Na constituição de garantias reais, o valor deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor liberado para efetiva fruição.

Nota 02 - Os valores para fins de garantia, tanto hipotecária como fiduciária, serão determinados por Laudo de Avaliação realizado por uma das instituições do Sistema Financeiro Estadual;

Nota 03 - No caso de garantia real evolutiva, o imóvel sobre o qual serão construídas benfeitorias constituirá, sempre, garantia hipotecária.

Nota 04 - Garantias não aceitas:

a) imóveis gravados com usufruto;

b) imóveis com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade ou incomunicabilidade;

c) imóveis sem registro;

d) imóveis abandonados ou sujeitos a invasão;

e) imóveis que, por sua localização, evidenciem grandes possibilidades de serem desapropriados ou que são considerados de preservação ambiental;

f) bens de propriedades de empresas que estejam em débito com credores privilegiados (INSS, Receita Federal, Receita Estadual, etc.);

g) fração ideal de imóveis, salvo se for de terra ou terreno, configurada em mapa, com confrontações definidas, legitimado com as firmas de todos os condôminos;

h) máquinas e equipamentos usados quando desmontados e/ou não funcionando por falta de peças ou reparos;

i) máquinas e equipamentos destinados especificamente à utilização em setores de atividade que dependam de concessão, permissão ou autorização do poder público;

j) veículos conforme classificação do art. 96 da Seção I, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Transito Brasileiro;

k) móveis, utensílios, ferramentas e apetrechos.

l) imóveis de propriedade de pessoas físicas;

2 - GARANTIA FIDEJUSSÓRIA:

a) fiança de pessoa física ou jurídica, que ocupem ou não cargos na empresa, pelo valor líquido do patrimônio (bens menos dívida), não considerado o valor representado pelas ações da empresa beneficiária, se for o caso de ser sócio ou controlador.

ANEXO II

COMPROVAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DOS INVESTIMENTOS EM ATIVOS FIXOS

1. A comprovação documental dos investimentos em ativos fixos realizados dar-se-á, obrigatoriamente, em meio digital mediante a apresentação à Coordenação Adjunta da Central do SEADAP do ofício modelo de entrega da comprovação e do formulário Modelo de Comprovação Financeira do Projeto
(Anexos N e K, respectivamente, do Roteiro do Projeto) preenchidos de acordo com as instruções a seguir:

1.1 - O ofício (AnexoN) deverá ser preenchido com: dados da empresa beneficiária; informações do processo administrativo a que se refere; informações sobre valores apresentados, porcentagens de investimentos em relação ao montante total aprovado e do período comprovado; se a comprovação é parcial ou total; qualificação do(s) representante(s) da empresa que firmará o Termo de Ajuste e o Contrato de Financiamento.

1.2 - O formulário deverá ser preenchido, em todos os seus campos, por tipo de investimento beneficiado conforme o Anexo D

(obras civis, montagem e instalações industriais, equipamentos nacionais, equipamentos importados, informática, outros);

1.3 - Deverão ser relacionados todos os documentos (notas fiscais de aquisição de materiais e notas fiscais de serviço), desde que compatíveis com os investimentos beneficiados e em conformidade com o Anexo D aprovado, com os respectivos valores nominais de custo efetivo, convertidos em UIF/RS;

1.3.1 - A conversão em UIF/RS deverá considerar a data de emissão das respectivas notas fiscais.

1.3.2 - Em caso de apresentação de invoice (nota de serviço emitida fora do país), deverão ser enviados conjuntamente o contrato de prestação de serviço, ordem de serviço e contrato de câmbio relacionados.

1.4 - As informações de texto do referido formulário devem ser reportadas no formato TEXTO. As informações numéricas devem ser reportadas conforme seus formatos padrões: (i) DATA como DD/MM/AAAA; (ii) MOEDA em R$; e (iii) OUTROS NÚMEROS no formato GERAL;

1.5 - Os investimentos devem ser relacionados em ordem cronológica crescente (dos mais antigos aos mais atuais), mês a mês, de acordo com a realização do efetivo desembolso, bem como por tipo de investimento conforme o Anexo D aprovado, separadamente (obras civis, montagem e instalações industriais, equipamentos nacionais, equipamentos importados, informática, outros), tomando o cuidado para não misturar despesas de um item em outro, respeitadas as demais instruções de preenchimento;

2 - Com vistas à comprovação dos custos dos investimentos em equipamentos, não serão computados os valores de impostos neles incluídos que por alguma forma forem restituídos, creditados ou compensados, na forma do Regulamento do ICMS (RICMS);

3 - Na comprovação dos custos de equipamentos importados, serão considerados os dados constantes das respectivas Notas Fiscais de entrada do bem no País.

3.1 - Deverá ser enviada cópia digital da Declaração de Importação dos equipamentos importados adquiridos.

3.2 - Por opção da beneficiária, quando os equipamentos importados não tiverem similares produzidos no Estado do Rio Grande do Sul, o envio de cópia do atestado de não-similaridade emitido pela FIERGS enquadrará o bem como adquirido no Estado para cálculo de pontuação adicional no FUNDOPEM, prevista no art. 3º, da Resolução Normativa nº 01/2012 e alterações.

4 - Os investimentos com data anterior ao protocolo da Carta-Consulta serão glosados e, portanto, não considerados na soma dos investimentos para fins de incentivo, o mesmo ocorrendo com os investimentos realizados após a data limite de encerramento do cronograma.

5 - Quando o incentivo se destinar a realização de obras civis, montagens e instalações industriais, o formulário de comprovação financeira deverá ser acompanhado de cópia dos contratos de fornecimento de bens e serviços e de declaração, sob as penas da lei, atestando a realização destes investimentos, datada e assinada pelo Representante Legal da Beneficiada, devidamente identificado;

6 - Quando o incentivo se destinar à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, o formulário de comprovação financeira deverá ser acompanhado de declaração, datada e assinada pelo representante legal da beneficiária, devidamente identificado e obedecendo ao seguinte modelo:

6.1 - Para máquinas e equipamentos novos:

DECLARAÇÃO

Na condição de primeiro usuário, declaro o recebimento em nossas instalações, nesta data, dos equipamentos listados no Formulário de Comprovação Financeira (AnexoK) e nas Notas Fiscais relacionadas, sendo novos e em condições para o seu perfeito funcionamento.

Em __/__/__

(Nome da Empresa/Identificação do Signatário)

6.2 - Para máquinas e equipamentos usados:

DECLARAÇÃO

Declaro o recebimento em nossas instalações, nesta data, dos equipamentos listados no Formulário de Comprovação Financeira (AnexoK) e nas Notas Fiscais relacionadas, estando o mesmo em condições para o seu perfeito funcionamento.

Em __/__/__

(Nome da Empresa/Identificação do Signatário)

7 - Quando da comprovação financeira, serão admitidas:

7.1 - Alterações nos valores do custo efetivo convertidos em UIF/RS, para mais ou para menos, dos subitens dos ativos fixos beneficiados e em conformidade com o Anexo D, desde que a soma dos valores dos subitens mantenham o mesmo valor, em UIF/RS, dos Itens do projeto aprovado (obras civis, montagens e instalações, equipamentos nacionais, equipamentos importados, etc.) que abrigam estes subitens.

7.2 - Troca (substituição) dos bens comprovados por similares, desde que sirvam a mesma função e não altere os Itens e o objetivo do projeto aprovado.

8 - Quando o volume de comprovantes trouxer dificuldades operacionais para análise caso a caso, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP instituirá sistemática de comprovação documental por amostragem, com especificação dos critérios utilizados no corpo do processo.

9 - A qualquer tempo, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP poderá requerer a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas relacionadas com o empreendimento incentivado.

10 - O cronograma para comprovações financeiras se inicia na data de publicação do Decreto de Concessão do benefício no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e se estende pelo período especificado no Quadro de Usos e Fontes e no Anexo D aprovado.

10.1 - A primeira comprovação financeira dos investimentos deverá ser feita em até 210 (duzentos e dez) dias após a publicação do Decreto de Concessão.

10.2 - As comprovações seguintes deverão, por regra, ser realizadas semestralmente, tomando como base a data do Decreto de Concessão.

11 - A fiscalização dos projetos ocorrerá por vistoria física dos investimentos realizados e comprovados conforme o Anexo II, desta Resolução Normativa.

a) Serão aceitos, como investimentos comprovados, as obras executadas, as instalações e equipamentos instalados e em operação na unidade industrial estabelecida como local do projeto.

b) A cada fiscalização será emitido Laudo de Vistoria, circunstanciado e conclusivo sobre o aceite dos itens objeto da vistoria ou irregularidades encontradas e informações acerca da execução do projeto.

12 - Considerando-se o período do cronograma aprovado, caracterizado pela comprovação financeira realizada, serão admitidos como em situação regular, os projetos que:

12.1 - Atingirem 80% (oitenta por cento) dos investimentos comprovados, pertencentes ao escopo do projeto (Anexo D aprovado) e analisados pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, quando da comprovação parcial dos investimentos.

12.2 - Atingirem 80% (oitenta por cento) dos investimentos aceitos como passíveis de benefício pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, quando da comprovação total dos investimentos.

12.3 - Atingirem 80% (oitenta por cento) dos empregos previstos, adicionais à base de empregos do projeto, analisando a média de empregos dos últimos 12 (doze) meses quando da data de assinatura do Termo de Ajuste.

13 - Projetos que não satisfizerem o item 12 serão admitidos como em situação irregular, sendo submetidos as sanções previstas nesta Resolução Normativa.