Lei Nº 8645 DE 09/12/2019


 Publicado no DOE - RJ em 12 dez 2019


Rep. - Institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio Confaz nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964.


Portais Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11071 DE 22/12/2025, efeitos a partir de 23/03/2026):

Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.

§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;

II - 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;

III - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;

IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;

V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.

§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei.

§ 5º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3º deste artigo.

§ 6º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro
sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1º e 2º, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 3º.

§ 7º VETADO.

§ 8º Os aumentos do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT - de que tratam os § 1º,§ 2º e § 3º:

I - ficam excluídos os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979, de 31 de março de 2015, e n.º 8.960, de 30 de julho de 2020;

II - ficam excluídas as operações a que se refere o inciso I, do Art. 4º Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de 2016;

III - VETADO;

IV - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 10.335, de 16 de abril de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.118, de 29 de maio de 2024;

V - ficam excepcionadas da progressão prevista na presente lei, as empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 35.418 de 11 de maio de 2004;

VI - VETADO.

VII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 9.162, de 28 de dezembro de 2020;

VIII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 44.629, de 25 de fevereiro de 2014;

IX - VETADO.

Art. 3º Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1º:

I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016, observados os percentuais previstos no Artigo 2º;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 4º O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.

Art. 5º O descumprimento do Artigo 2º implicará as consequências previstas no § 2º da cláusula 1ª do Convênio CONFAZ nº 42/2016.

Art. 6º Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I - os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;

II - os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10247 DE 20/12/2023).

III - os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;

IV - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

V - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

VI - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

VII - as empresas de reciclagem;

VIII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042 , de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;

IX - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008;

X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;

XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780 , de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XIII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;

b) as operações com veículo automotor usado.

XIV - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XV - os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9556 DE 12/01/2022).

XVI - os contribuintes beneficiados por regime diferenciado de tributação, instituído com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS n.º 190/2017, que configura adesão ao incentivo fiscal previsto nos incisos l, alínea “f”; Il; IV, alíneas “b” e “c”; e V, alínea “a” e “b” todos do artigo 3º da Lei n.º 10.550, de 30 de junho de 2016; e do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 5811-R,de 29 de agosto de 2024, e no artigo 1º do Decreto n.º 5.827-R, de 12 de setembro de 2024, todos do Estado do Espírito Santo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11192 DE 20/05/2026).

Parágrafo único. Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)

Art. 8º Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428 , de 25 de outubro de 2016.

Art. 9º Fica revogada Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e suas posteriores alterações.

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11071 DE 22/12/2025, efeitos a partir de 23/03/2026).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 1.011-A/2019

Autoria do Deputado: Luiz Paulo

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 10.12.2019

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 11192 DE 20/05/2026):

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria
Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7,1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas
5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6 Lâmpadas, reatores e “starter”
10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário
11 Rações para animais domésticos
12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
13 Tintas e vernizes
16 Aparelho celular
18 Ferramentas
19 Papelaria
20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Materiais de Limpeza
23 Produtos Alimentícios
24 Materiais de construção e congêneres
25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26 Materiais elétricos
27 Artefatos de uso doméstico
28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
29 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
30 Veículos automotores, Veículos elétricos, ônibus e ônibus elétricos
31 Aeronaves

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO - SUBPOSIÇÃO CÓDIGO N.C.M. MERCADORIAS
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
1101.00 Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1801 a 1806 Cacau e suas preparações.
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de c afé.
22071010 Etanol anidro
22071090 Etanol hidratado
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1 Granito.
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados).
2601.1 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
2710.00.2 a 2710.00.4 Gasolinas, querosenes, diesel e outros óleos combustíveis.
2710.11.49 Nafta
2710.12 Óleos leves e preparações
2 7 . 11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
27.13 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos,
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2710.19.3 Óleos e graxas lubrificantes
2709.00.10 Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos
2902.30.00 Tolueno
2707.20.00 Tolueno
3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
4402 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
7201 Ferro fundido bruto e ferro “spielgel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.
7205 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro “spielgel” (especular), de ferro ou aço.
7206 Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203.
7207 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.
9504.30.00 Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
2519.90.90 Olivina
2701.12.00 Hulha betuminosa
2701.19.00 Outras Hulhas
2701.1 Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2701.11.0 0 Antracita
2702.10.00 Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2702.20.00 Linhitas aglomeradas
7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FO- LHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
7208.10.00 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
7208.36.10 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
7208.36.90 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm
7208.37.00 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
7208.38.10 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
7208.38.90 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.
7208.39.10 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa
7208.39.90 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm.
7208.40.00 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo.
7208.51.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm.
7208.52.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10 mm.
7208.53.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.
7208.54.00 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm.
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM.
7214.20.00 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.91.00 De seção transversal retangular (outras).
7214.99.10 De seção circular (outras)
7214.99.90 Outras
7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
7215.50.00 Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.
7216.10.00 Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
7216.21.00 Perfis em L (B30Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80m m).
7216.31.00 Perfis em U (Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm).
7216.32.00 Perfis em I
7216.40.10 Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - De altura inferior ou igual a 200mm
7224 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO
7224.90.00 Outros
7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM
7225.30.00 Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
7225.40.10 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados, De aço segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm
7225.40.90 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS
7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7228.70.00 Perfis
7308 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, AR- MAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEME- LHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES.
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR).