Resolução COFECON Nº 2023 DE 02/12/2019


 Publicado no DOU em 9 dez 2019


Altera a Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 , que dispõe sobre os Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia.


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O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das regras inerentes aos efeitos decorrentes da formalização de pedidos de suspensão e de cancelamento do registro profissional;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 15.643/2012 e o deliberado na 693ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada no dia 28 de novembro de 2019, na cidade de Brasília/DF,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 15 da Resolução nº 1.945/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 . Aplicam-se à tramitação processual dos casos de suspensão e cancelamento de registro os mesmos procedimentos e regras aplicadas aos pedidos de registro e de tratamento especial em função da idade, obedecidas as disposições contidas nos artigos 8º a 14 desta Resolução e ressalvados ainda os seguintes pontos:"

Art. 2º Incluir o parágrafo 4º ao artigo 15 da Resolução nº 1.945/2015 , com a seguinte redação:

"§ 4º Os efeitos do pedido de suspensão ou do cancelamento do registro profissional aplicar-se-ão a partir da data do requerimento apresentado pelo profissional".

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WELLINGTON LEONARDO DA SILVA

Presidente do Conselho