Portaria GSF Nº 246 DE 29/11/2019


 Publicado no DOE - PI em 2 dez 2019


Dispõe sobre os procedimentos relativos à dispensa do envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, para os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD/ICMS IPI.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 6º do art. 734 , do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos relativos à dispensa de envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD/ICMS IPI, na forma do art. 561 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º O requerimento para dispensa de envio da DIEF deve ser feito pelo contribuinte ou seu representante legal, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT web.

Art. 3º Poderá ser dispensada a entrega da DIEF do contribuinte que atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I - que esteja obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD/ICMS IPI;

II - que não esteja omisso na entrega da EFD/ICMS IPI e da DIEF nos últimos 12 (doze) meses;

III - que não possua pendências na EFD nos últimos 12 (doze) meses;

IV - que esteja com situação cadastral ativa;

V - que não possua divergências detectadas pelo sistema de Malhas Fiscais/PI, referentes à EFD/ICMS IPI (EFD Saídas Não Registradas - NF-e/EFD Saídas Não Registradas NFC-e) e a DIEF (Saídas Não Registradas).

Parágrafo único. O requerimento do contribuinte que não observar o disposto neste artigo será automaticamente indeferido.

Art. 4º O requerimento do contribuinte que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 3º será encaminhado a Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, para emissão de despacho conclusivo, no qual se verificará a correta escrituração da EFD/ICMS IPI, em especial:

I - o cumprimento das normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí;

II - o cumprimento das normas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 44 , de 07 de agosto de 2018 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital;

III - a compatibilidade das informações declaradas na DIEF e na EFD/ICMS IPI.

§ 1º Caso a EFD/ICMS IPI do requerente não esteja de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, o AFFE emitirá despacho pelo indeferimento da solicitação, especificando as razões que motivaram a decisão.

§ 2º O despacho a que se refere o caput deste artigo, se favorável, indicará o período de apuração a partir do qual o requerente estará dispensado de envio da DIEF.

§ 3º O despacho conclusivo será enviado ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte.

Art. 5º O arquivo digital da EFD/ICMS IPI, relativamente aos contribuintes dispensados do envio da DIEF na forma desta Portaria, deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração para o prestador de serviço de comunicação de que trata a alínea "d", do inciso I, do art. 108 do Decreto nº 13.500/2008 ; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades, com base no art. 566-D , parágrafo único, do Decreto nº 13.500/2008 .

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 29 de novembro de 2019.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda