ICMS – Transportadora de valores - Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais. I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores. II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, conforme artigo 205, II, do RICMS/2000. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.
Ementa
ICMS – Transportadora de valores - Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores.
II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, conforme artigo 205, II, do RICMS/2000. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal “atividades de transporte de valores” e por atividade secundária, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAEs (respectivamente, 80.12-9/00 e 49.30-2/02), informa que:
(i) “se dedica, dentre outras atividades, ao serviço de transporte de valores no âmbito intermunicipal”;
(ii) “na realização dessa atividade específica e por força das determinações dos artigos 27 a 31 da Portaria CAT 28/2002, (...) emite Guia de Transporte de Valores – GTV (em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e) com posterior consolidação das operações em extrato de faturamento e, posteriormente, emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7, para cada tomador”;
(iii) “embora a Consulente transporte majoritariamente valores, excepcionalmente é contratada para a realização de transporte de cargas (tais como tabletes, notebooks, medicamentos, etc.)” sendo que, para essas situações, “os documentos emitidos são os mesmos acima, não havendo emissão de CT-e” conforme expressa determinação do artigo 27 da Portaria CAT-28/2002, entendimento “que foi objeto de pronunciamento desta Consultoria Tributária, que, por meio da Resposta à Consulta Tributária 4.449/2014 informou que não há qualquer óbice para que a Consulente transporte bens e mercadorias, sendo que, também neste caso, tal como no transporte de valores, está dispensada de emissão de CT-e, devendo a operação ser suportada pela GTV e NFS, modelo 7”;
(iv) “a Consulente pretende iniciar operação para atuar como subcontratada na prestação de serviço de transporte” sendo que “neste tipo de operação, a legislação paulista prevê a cobrança do ICMS por meio de substituição tributária, sem fazer qualquer restrição ao tipo de bem transportado (seja ele bem, mercadoria ou valor) conforme se depreende da leitura do artigo 8º, inciso XX, da Lei 6.374/89” e “operacionalmente a cobrança do ICMS dar-se-á com base no CT-e emitido pelo transportador contratante, conforme preveem os artigos 205, 314 e 315 do RICMS/SP”.
2. Expressa o entendimento de que “a correta interpretação dos artigos 205, 314 e 315 do RICMS/SP e do artigo 8º, inciso XX, da Lei 6.374/89 e, por fim, dos regramentos da Portaria CAT 28/2002 (que inclui a atividade de transporte de valores como uma espécie do gênero transporte de carga)” é no sentido de “ser possível a subcontratação do serviço de transporte, com aplicação da substituição tributária, mesmo na hipótese de subcontratação realizada por transportadora de valores” em que pese “o artigo 205 do RICMS/SP não dispor expressamente sobre a subcontratação de transporte de carga feito com CT-e por subcontratado transportador de carga de valor, emitente do GTV”.
2.1 Entende, ainda: (i) “em que pese existir dispensa da emissão de CT-e por parte da transportadora subcontratada, (...) que a Consulente deve emir a GTV para acompanhar o transporte, seja porque (i) não há previsão legal para dispensa da emissão de GTV (tal como ocorre no caso do CT-e subcontratado), seja porque (ii) este documento servirá de suporte para geração do extrato de faturamento e posterior emissão de NFS, modelo 7, a ser utilizada para fins de cobrança pela prestação do serviço e escrituração das operações”; e (iii) “que a NFS, modelo 7, a ser emitida com base nas GTVs utilizadas pra realização do transporte subcontratado, deverá ser emitida com utilização do CFOP 5.360, sem destaque do ICMS”.
2.2 Informa que “a emissão da GTV é necessária não só para fins de geração de documento para cobrança dos serviços (nota fiscal de serviços), mas também para controle dos bens transportados e por razões securitárias”.
3. Diante do exposto, questiona se:
3.1 É possível a subcontratação do serviço de transporte, com aplicação da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 e no artigo 8º, XX, da Lei 6.374/89, com a responsabilidade pelo pagamento do ICMS exclusivamente por parte da transportadora contratante, e não da Consulente, subcontratada, mesmo na hipótese do transportador contratante emitir CT-e e o transportador subcontratado emitir GTV e NFS, modelo 7;
3.2 A transportadora subcontratante deve emitir CT-e com indicação no campo observações “Transporte Subcontratado com a Consulente, proprietária do veículo marca ..., placa nº ..., UF.”, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado;
3.3 A Consulente, subcontratada, deve emitir GTV para acompanhar o transporte, com posterior emissão de Nota Fiscal de Serviço, modelo 7, com utilização do CFOP 5.360, sem destaque do ICMS, indicando no campo “Observações” da NFST as informações “Transporte subcontratado em favor de ... (nome do transportador contratante, CNPJ, IE) conforme CT-E ...”;
3.4 Na hipótese de ter ocorrido pagamento do ICMS por parte da Consulente, em razão de transporte prestado nos termos da subcontratação tratada nesta consulta, a Consulente pode reaver o montante indevidamente pago, nos termos do artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000; e
3.5 A Consulente ou a transportadora contratante devem adotar algum outro procedimento aqui não mencionado ou inserir qualquer informação específica em seus documentos fiscais.
Interpretação
4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).
5. Frise-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado integralmente no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
6. Segundo o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.
7. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada também poderá emitir o documento fiscal referente ao transporte que realiza, mas, nesse caso, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora subcontratante.
8. Assim, na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, deve consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.
9. Isso posto, respondendo objetivamente à primeira questão proposta (transcrita no subitem 3.1), não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores, emitindo Guia de Transporte de Valores (GTV) e Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, para acobertar suas prestações de serviço de transporte.
10. Quanto à segunda questão (subitem 3.2) a transportadora subcontratante deverá emitir o CT-e regularmente, conforme artigo 205 do RICMS/2000, devendo ser anotada, no campo “Observações”, a expressão constante do inciso I desse artigo.
10.1 A transportadora subcontratante assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, conforme e na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.
11. Quanto à questão 3 (subitem 3.3), a prestação subcontratada será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratante, a teor do disposto no artigo 205 do RICMS/2000, aplicando-se o disposto no inciso II desse artigo, ficando a Consulente, a princípio, dispensada da emissão do GTV e da NFST, modelo 7. Observe-se, entretanto, que trata-se de uma faculdade oferecida pela norma, conforme exposto no item 7 desta resposta, podendo a Consulente emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente. Nessa hipótese, o CFOP a ser utilizado será o 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), devendo ser indicado que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.
12. Relativamente à quarta pergunta (subitem 3.4), informamos que a situação relatada enquadra-se na hipótese prevista no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000, observado seu § 4º, transcritos a seguir:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão ‘Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS’, observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202."
13. Dessa forma, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido, conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT-83/1991. Nesse caso, o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno (§ 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/1991).
14. No caso de importância superior a 50 UFESPs, em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, das quais destacamos a que determina que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou que este o autoriza a assim proceder (§ 1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991).
15. Com essas considerações, damos por respondidos todos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.