Consulta de Contribuinte Nº 73 DE 16/05/2018


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - OFICINA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA CREDENCIADA - A remessa de mercadoria, efetuada diretamente pelo fabricante, e destinada a empresa de assistência técnica situada no território mineiro, para fins de emprego no reparo de produto não configura comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia ao consumidor final, não cabendo ao remetente a responsabilidade por substituição tributária estabelecida nos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, estabelecida em Jundiaí/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01).

Informa que se dedica, dentre outras atividades, à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, importação e exportação, promoção e distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades dos representantes, distribuidores e revendedores.

Menciona que realiza venda de diversos tipos de mercadorias por meio dos seus estabelecimentos no estado de São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados no estado de Minas Gerais.

Acrescenta que, em muitas destas operações, quando existente protocolo ou convênio nesse sentido, efetua o pagamento do ICMS por substituição tributária ao estado de Minas Gerais. A mesma condição lhe é atribuída por meio de regime especial (e-PTA nº 45.000012591-13), desde 28/03/2017, em relação ao produto denominado “iPhone”, classificado no código 8517.12.31 da NCM.

Salienta que também remete uma série de mercadorias, partes e peças, que são utilizadas pelos terceiros de sua rede autorizada de assistência técnica, para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos.

Entende que não haveria operação tributada na substituição de partes e peças em garantia, na medida em que, uma vez ocorrida a anterior tributação da própria mercadoria vendida sob a condição de garantia, os custos inerentes às eventuais substituições e trocas já estariam considerados no preço da primeira operação.

Ressalta que, em âmbito nacional, o tema é tratado pelo Convênio ICMS nº 27/2007, o qual cuida da operação de substituição de partes e peças em garantia, como sendo potencialmente tributada, dependendo da previsão expressa de incidência ou não do ICMS sobre a mercadoria especificamente envolvida.

Aduz que, ainda assim, não há dúvida de que inexiste venda de mercadoria propriamente dita, mas a prestação de serviço pela oficina ou assistência técnica autorizada em favor do consumidor final, com os respectivos custos arcados pelo fabricante, garantidor do produto.

Afirma que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo consolidou o seu entendimento, através da Decisão Normativa CAT nº 3/2015, pela aplicabilidade da substituição tributária com valor adicionado de zero. Acrescente-se ainda que o estado da Bahia também se manifestou neste mesmo sentido.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 117/2010, buscando demonstrar que o estado de Minas Gerais tem o entendimento no sentido de que, embora exista o emprego de mercadoria, parte ou peça no reparo do produto ainda sob garantia, tal operação não representa uma efetiva circulação, na medida em que não há relação comercial de venda da mercadoria entre a oficina e o consumidor final.

Faz menção também à Consulta de Contribuinte nº 039/2009 para dizer que, no contexto do recebimento da mercadoria pela oficina autorizada diretamente de fabricante de outra unidade da Federação, não é cabível a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que na remessa de mercadorias, partes e peças, para reparos ou trocas em garantia, destinada às oficinas e assistências técnicas credenciadas, em operação interestadual, está desobrigada do recolhimento do ICMS/ST?

2 - Caso positivo, sendo a oficina ou assistência técnica credenciada contribuinte do ICMS e a mercadoria, parte ou peça não destinada à posterior comercialização ou industrialização, caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas ao estado de Minas Gerais por parte da mesma? Há alguma obrigação acessória a ser cumprida pela CONSULENTE?

3 - Caso contrário, havendo a aplicabilidade do regime da substituição na situação exposta, poderá ser considerada a MVA zero para o cálculo e recolhimento do ICMS/ST? Há alguma obrigação acessória a ser cumprida?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

1 - Sim. A presente consulta trata de operação de saída de parte ou peça, em razão de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, contribuinte do imposto, situada no território mineiro, para fins de troca ou emprego no reparo de produto.

Embora seja uma operação tributada, não cabe substituição tributária por operações subsequentes na remessa de mercadorias do fabricante para empresas de assistência técnica, situadas em território mineiro, para troca ou emprego no produto, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia ao consumidor final.

Isso porque, a troca ou o emprego, por oficina ou assistência técnica credenciada, de peça remetida pelo fabricante, em virtude de garantia vinculada ao produto, não configura a sua comercialização, em razão de não haver relação comercial de venda da mercadoria entre a empresa credenciada e o consumidor final.

Esta situação deverá ser comprovada mediante indicação, no documento fiscal correspondente, do CPF ou CNPJ do proprietário do bem objeto da troca ou reparo.

Por outro giro, na remessa de peças ou partes do fabricante para o estoque de empresas de assistência técnica, sem identificação do usuário final no documento fiscal que acoberta a operação, aplica-se a substituição tributária prevista no caput dos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Neste sentido, preconiza a Consulta de Contribuinte nº 117/2010, citada pela CONSULENTE, sugerindo-se também a leitura da Consulta de Contribuinte nº 221/2010.

Por oportuno, cumpre esclarecer que a substituição de produtos individualizados em virtude de garantia difere do procedimento da substituição de partes e peças também em virtude de garantia, acima descrito.

A CONSULENTE, caso promova saída, destinada a sua rede autorizada, de produto novo para substituição de produto com defeito, deverá efetuar nova tributação, e, sendo o caso, nova retenção do imposto a título de substituição tributária, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação. Sobre o assunto já foram respondidas as Consultas de Contribuintes nos 152/2011 e 186/2016.

2 - Considerando que o destinatário, no caso a oficina ou assistência técnica credenciada, é contribuinte do ICMS, cabe a ela o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na entrada das partes ou peças a serem utilizadas nos reparos, posto que os produtos em comento não se destinam à comercialização ou industrialização, em conformidade com o inciso I do § 6º do art. 55 do RICMS/2002.

Devem ser observadas, no entanto, as hipóteses em que haja atribuição de responsabilidade ao remetente pelo recolhimento dessa parcela, a título de substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, caso em que a CONSULENTE seria responsável pelo recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Neste caso, não é aplicável a solução dada à Consulta de Contribuinte nº 039/2009, citada pela CONSULENTE, uma vez que esta referese à antecipação do imposto, prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, em que o destinatário da mercadoria é optante pelo regime do Simples Nacional. Tal previsão regulamentar também está adstrita à mercadoria destinada para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.

Ressalte-se que o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e instituído em Minas Gerais por meio do art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 19.978/2011 e alterado pela Lei nº 21.781/2015, regulamentado pelo Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, com a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme o § 5º do art. 12-A supramencionado.

Remete-se à Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016 para elucidações de questões relacionadas ao adicional de alíquota para financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM).

Vale também acrescentar que, na posterior comercialização, em operação interestadual, de mercadorias adquiridas no mercado externo com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), realizadas a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota será de 4% (quatro por cento), independentemente da unidade federada de destino, em conformidade com a Resolução nº 13/2013, do Senado Federal.

Por fim, quanto ao cumprimento de obrigação acessória por parte da CONSULENTE no caso exposto, deverá ser consultado o Fisco do estado de São Paulo, pois trata-se de operação interestadual iniciada naquela unidade da Federação.

3 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação