Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 117 DE 02/06/2010


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA – REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA


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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA – REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA – A remessa de mercadoria diretamente pelo fabricante para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto não configura sua comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, não cabendo ao remetente responsabilidade por substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de comercialização de produtos eletrônicos e de informática enquadrados na NCM nos gêneros 8471, 8473, 8506, 8517, 8528, 8536, 8537, 8539 e 8544, em relação aos quais, por força dos Protocolos ICMS 31/09, 39/09, 18/85 e 17/85, celebrados entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, há previsão de substituição tributária.

Acrescenta ser distribuidora de produtos da marca EMC e, por determinação contratual, encontra-se obrigada a efetuar a troca de produtos ou fornecer peças para reposição em virtude de garantia, que envia às empresas de assistência técnica acionadas pelos consumidores para conserto ou troca de produtos.

Considera não ser cabível aplicar a substituição tributária na remessa à empresa de assistência técnica da peça a ser empregada no conserto em virtude da garantia, tendo em vista que ela, nessa situação, não pratica uma operação comercial, ainda que inscrita como contribuinte do ICMS. O que ocorre é tão somente a troca do produto ou da peça nova pela peça com defeito.

Nessa situação, o valor da peça não é cobrado do consumidor e a prestadora do serviço, para fins tributários e de controle, emite nota fiscal considerando o valor constante no documento que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento. Isso em razão da mesma não ter, nessa operação, finalidade de lucro, não incluindo margem de valor agregado.

Informa que, para atender as demandas urgentes das empresas de assistência técnica, é possível que remeta peças e mercadorias para depósito em armazém-geral situado no território mineiro. Posteriormente, por sua conta e ordem, determina ao armazém-geral que remeta a peça para empresa de assistência técnica que efetuará a troca ou o reparo em virtude de garantia.

Da mesma forma que na hipótese anterior, a remessa para o armazém-geral e desse para a empresa de assistência técnica não visa operação mercantil, motivo pelo qual não há diferença de ICMS incidente nessas operações e nem na saída promovida por essa última empresa quando do emprego da peça no conserto ou no reparo.

Comenta que recebe produtos adquiridos junto a indústrias que fazem jus ao incentivo do Processo Produtivo Básico – PPB, de que trata a Lei federal nº 8.241/1991. Argumenta que, nessa situação, Minas Gerais permite que, em relação às operações internas com as mercadorias manufaturadas de acordo com o PPB, nos termos do art. 4º dessa Lei, seja aplicada redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, resultando em uma alíquota de 7%.

Por encontrar-se estabelecida no Estado de São Paulo, signatário do Convênio ICMS 31/09, entende que, na qualidade de responsável por substituição tributária, deve observar a redução de base de cálculo em questão.

Contudo, considera que a redação do parágrafo primeiro da cláusula terceira do aludido Protocolo não deixa clara a possibilidade de aplicação dessa redução de base de cálculo.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento de que na remessa de mercadorias diretamente para empresa de assistência técnica situada no território mineiro, para que essa a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, não cabe a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferença de alíquota, mesmo considerado que a empresa de assistência técnica é contribuinte de ICMS?

2 – É correto o entendimento de que na remessa de mercadorias para armazém-geral situado no território mineiro, com a finalidade de armazenagem e posterior remessa para empresa de assistência técnica, para que esta a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, não cabe a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferença de alíquota, mesmo se considerado que a empresa de assistência técnica é contribuinte de ICMS?

3 – Na hipótese de realizar as operações descritas acima com o estabelecimento de assistência técnica e com o armazém-geral sem retenção e recolhimento de ICMS a título de substituição tributária, qual será a consequência fiscal no caso de o destinatário da mercadoria ter recolhido o ICMS em suas operações?

4 – É correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico – PPB deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Nessa hipótese, pode descontar do ICMS devido por substituição tributária o valor do ICMS recolhido ao Estado de origem, calculado pela alíquota interestadual?

RESPOSTA:

1 – A saída de produto, parte ou peça do estabelecimento da Consulente para a empresa de assistência técnica ocorre com incidência de ICMS, exceto se previsto de forma diferente na legislação do Estado de São Paulo.

Mas não cabe substituição tributária para Minas Gerais na remessa de mercadoria diretamente para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, o que poderá ser feito mediante indicação no documento fiscal correspondente do CPF ou CNPJ do proprietário do bem objeto da troca ou reparo.

Isso porque, a troca ou o emprego, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante ou seu representante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua circulação, em razão de não haver relação comercial de venda da mercadoria entre a oficina e o consumidor final.

Embora a empresa de assistência técnica seja contribuinte de ICMS, aplicando-se na operação interestadual a ela destinada a alíquota de 12% (doze por cento), é devido o recolhimento de eventual diferença de alíquota, posto que a mercadoria remetida pela Consulente não se destina a comercialização ou industrialização, em face do disposto no art. 12, § 2º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 – A Consulente e o armazém-geral devem observar, no que couber, as normas próprias relativas às operações de armazenagem previstas na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, especialmente aquelas estabelecidas no art. 66.

Na remessa das mercadorias para armazém-geral em operação interestadual cabe incidência de ICMS. Também cabe responsabilidade por substituição tributária para o remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo que a determine, observada a disposição prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Entretanto, na hipótese descrita no PTA, caso devidamente demonstrado na nota fiscal que acoberta a remessa das mercadorias para armazenagem e nas notas fiscais referentes às saídas das mesmas para empresas de assistência técnica que tais mercadorias destinam-se a emprego somente na troca ou conserto em virtude de garantia, não cabe à Consulente ou ao armazém-geral a responsabilidade por substituição tributária, observada a ressalva contida na resposta anterior relativamente ao diferencial de alíquota.

3 – Constatado pagamento indevido por parte do destinatário, estabelecimento de assistência técnica, cabe restituição do indébito tributário, observado o disposto no art. 38 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/08 e no art. 92 do RICMS/02.

4 – Está correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico – PPB deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas descritas nos subitens do item 56.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a Consulente deverá observar o disposto no subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação interestadual.

Ainda, para o referido cálculo, deve ser observado, se for o caso, o disposto no § 5º, art. 19 do Anexo XV já mencionado, antes de aplicar a redução da base de cálculo em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2010.

MarliFerreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação