Consulta de Contribuinte Nº 199 DE 23/11/2018


 


ICMS - TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - SISTEMA DE APURAÇÃO - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga que pretender apurar o ICMS pelo regime de débito e crédito em substituição à forma de apuração por crédito presumido, deverá formalizar pedido e aguardar a decisão sobre a concessão de regime especial, conforme previsto no § 12 do art. 75 do RICMS/2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE - 4930-2/02).

Informa que presta serviço de transporte de carga, em operação interna/intermunicipal, interestadual e ao exterior, transportando mercadorias para os entrepostos aduaneiros e/ou diretamente para navios.

Relata que adquire insumos tais como, combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, para utilização nos caminhões de sua frota.

Afirma que se apropria dos créditos destacados nas notas fiscais relativas à aquisição desses insumos, lançando os respectivos valores no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, e por consequência, transferindo os créditos do ICMS para o Livro Registro de Apuração do ICMS, e também para os seguintes campos da DAPI:

Quadro IV, Demonstração das operações:

Campo 016 e 026, (compras)

Coluna 03 (Imposto creditado).

Em sequência, transfere automaticamente os valores para o campo 088 (por entradas) do quadro VIII (Créditos) da DAPI.

Informa que as prestações de serviço de transporte que realizada tem contribuintes do ICMS inscritos neste estado como tomadores e são amparadas pelas isenções previstas nos itens 126 (transporte para o exterior), 144 (transporte interno) e 199 (transporte interestadual) da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Diz que, com exceção das prestações destinadas ao exterior, estorna todos os créditos do ICMS referente às operações isentas, fazendo o respectivo lançamento no campo “Estorno de crédito” do Livro Registro de apuração do ICMS, bem como no Quadro VIII, Campo Débitos, linha 95, Estorno de Créditos da DAPI.

Alega que como as prestações que realiza prestações isentas do imposto, não apura débitos a recolher e, por isso, não adota a sistemática de crédito presumido prevista no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que inexiste base de cálculo a ser aplicada.

Afirma que constantemente apresenta créditos acumulados de ICMS em sua conta gráfica, que são transportados para o período seguinte.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a forma de apropriação do crédito do ICMS pelas entradas dos insumos utilizados diretamente na prestação do serviço de transporte, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002?

2 - O procedimento de estorno de crédito do ICMS proporcionalmente às prestações de serviço de transporte isentas do mercado interno e as realizadas ao exterior está correto?

3 - A CONSULENTE poderá manter os créditos do ICMS em sua conta gráfica, transferindo-os para o período de apuração seguinte?

4 - É necessário estornar os créditos do ICMS existente na conta gráfica da CONSULENTE, de forma a acabar com os valores a transportar?

5 - Está correto o procedimento adotado pela CONSULENTE, de aplicar o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 em substituição ao estabelecido no inciso XXIX do art. 75 do mesmo Regulamento, uma vez que não existirá base de cálculo do crédito presumido?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, via-de-regra, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) não pode ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, conforme previsto no § 4º-A do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

Entretanto, como a CONSULENTE não é optante pelo regime do Simples Nacional, desde 1º/01/2014 está obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme estabelecido no art. 2º da Portaria SAIF nº 16, de 23/12/2013.

PORTARIA SAIF Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 24/12/2013)

Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, combinado com o disposto no Protocolo ICMS 3, de 1º de Abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009.

Art. 2º - Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos não optantes do Regime do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Esclareça-se ainda que a EFD abrange a escrituração dos livros “Registro de Entradas”, “Registro de Saídas”, “Registro de Inventário”, “Registro de Apuração do IPI”, “Registro de Apuração do ICMS”, “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” e “Registro de Controle de Produção e Estoque”.

Vale ressaltar também que, tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, a regra é a apuração pelo crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.

XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação;

Importante destacar que o referido crédito presumido deve ser enxergado como medida de simplificação fiscal, uma vez que o seu montante, estabelecido no Convênio ICMS 106/1996, decorre de cálculo que considerou, a relação entre os créditos passíveis de aproveitamento e o imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de transporte, isso considerando todas as suas prestações, inclusive as isentas e não tributadas.

Dessa relação, obteve-se o percentual de 20% (vinte por cento), que corresponde aos créditos aproveitáveis pelo contribuinte frente ao imposto incidente em suas prestações, daí porque esse percentual foi adotado em substituição ao sistema normal de débito e crédito, restando vedada a utilização de quaisquer outros créditos relacionados à atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Por outro lado, em substituição ao crédito presumido, o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas pode optar por apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

§ 12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:

I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;

II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;

III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 046/2017 e 095/2018, cuja leitura se sugere.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 5 - Não. A CONSULENTE não é detentora de regime especial e nem está autorizada a adotar a apuração do imposto pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.

Saliente-se que o aproveitamento de crédito de ICMS pela entrada de insumos previsto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 somente é possível ao contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal de débito crédito.

Assim, enquanto estiver obrigada a adotar o citado crédito presumido, não caberá à CONSULENTE a apropriação de quaisquer outros créditos, conforme vedação estabelecida na alínea "a" do inciso XXIX do art. 75 mencionado.

Obviamente, nas prestações de serviço de transporte realizadas sob o abrigo da isenção, não haverá porque a CONSULENTE aplicar o crédito presumido em questão, uma vez que nessas operações não haverá débito do imposto.

Cabe lembrar que, nos termos do § 12 do art. 75 referido, a CONSULENTE poderá requerer regime especial. Após a concessão do regime especial ou até a sua formalização, desde que devidamente autorizado titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, a CONSULENTE poderá adotar o sistema normal de débito crédito.

No citado regime especial, constará o detalhamento das obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas, conforme previsto nos incisos I e II do § 12 do art. 75 do RICMS/2002.

A partir de então, restarão assegurados os créditos escriturados nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, se legítimos, inclusive aqueles relativos aos insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte para o exterior e/ou nas que destinem ao exterior mercadorias para exportação, cuja manutenção na escrita fiscal se dará em respeito ao disposto no Regulamento do Imposto, respectivamente, no inciso II do § 3º do art. 5º e no subitem 126.3 do Anexo I, todos do referido Regulamento.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 270/2014.

Na hipótese de ter adotado procedimentos em desacordo com a resposta dada a esta consulta, a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.

Nilson Moreira

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação