Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 270 DE 13/11/2014


 


ICMS - TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - SISTEMA DE APURAÇÃO


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ICMS – TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO - SISTEMA DE APURAÇÃO -O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga que pretender a manutenção de apuração por débito e crédito deverá formalizar pedido e aguardar a decisão sobre a concessão de regime especial que lhe autorize a adoção do respectivo sistema em substituição à forma de apuração por crédito presumido, nos termos do § 12 do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Menciona que a apuração do ICMS por ela devido a Minas Gerais, está centralizada no seu estabelecimento que possui a inscrição estadual nº 186.624007.05- 67.

Relata que está sujeita ao regime do crédito presumido de ICMS previsto no art. 75, XXIX, da Parte Geral do RICMS/02, que assegura crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, vedando o aproveitamento de outros créditos relacionados com a prestação.

Expõe seu entendimento de que o mencionado dispositivo, ao assegurar o benefício, o fez somente em relação às prestações tributadas pelo ICMS, ou seja, em que o imposto é devido. E que assim, em relação às prestações em que o imposto não é devido, não se aplica o regime de crédito presumido.

Considera que caso a legislação tributária preveja que, em relação às prestações não tributadas, possam ser mantidos os créditos pelas entradas das mercadorias nelas utilizadas, é também evidente que, em relação a tais prestações, não se aplica a vedação do aproveitamento de outros créditos relacionados com a prestação.

Destaca a Consulente, que as prestações de serviço de transporte para o exterior se dão com não-incidência do ICMS, conforme previsto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 6763/75, e que as prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior se dão com isenção do imposto, conforme previsto no item 126 do Anexo I do RICMS/02. Prossegue argumentando que em ambos os casos, existe previsão expressa na legislação tributária de manutenção dos créditos pelas entradas. Argumenta que, no primeiro caso, da não incidência, existe disposição constitucional, prevista no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, reproduzida em toda a legislação infraconstitucional do imposto e, no segundo caso, da isenção, a manutenção dos créditos pelas entradas está prevista no subitem 126.3 do Anexo I do RICMS/2002.

Informa que, além das prestações internas e interestaduais, realiza tanto prestações de serviço de transporte para o exterior, conhecido como transporte internacional “porta a porta”, quanto prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, como no caso de transporte de mercadoria até o porto marítimo, para posterior embarque para o exterior.

Alega que, como nas mencionadas prestações não há imposto devido, não há que se falar no crédito presumido previsto no citado art. 75, XXIX da Parte Geral do RICMS/2002. E que assim, se, em relação a tais prestações, não há crédito presumido, em relação a elas não existe vedação ao aproveitamento dos correspondentes créditos pelas entradas, uma vez que a legislação do imposto assegura a manutenção dos créditos pelas entradas, tanto no citado caso da não incidência, como no caso da isenção.

Dessa forma, entende a Consulente que pode aproveitar os créditos relativos às entradas de insumos (combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar, material de limpeza e ativo permanente) utilizados nas mencionadas prestações de serviço de transporte não tributadas, realizadas em veículos próprios.

Diz que como não é possível identificar, quando das entradas, em que prestações (se nas mencionadas prestações não tributadas ou nas prestações internas e interestaduais) os insumos serão utilizados, entende que o aproveitamento dos créditos deve ser feito proporcionalmente aos valores das mencionadas prestações não tributadas em relação aos valores totais das prestações, incluindo as internas, as interestaduais e as citadas prestações não tributadas.

Menciona que a DOLT/SUTRI já teve a oportunidade de se manifestar em várias outras consultas contemplando situações semelhantes a aqui relatadas. Diz que em todas elas, a resposta foi pelo direito ao aproveitamento, no caso de utilização do crédito presumido, dos créditos relacionados às operações de exportação. Cita as Consultas de Contribuinte nºs 148/2003, 167/2003, 099/2009, 120/2009, 016/2011 e 064/2012, cujas ementas faz anexar à presente consulta.

Informa que não aproveita os referidos créditos relativos às citadas prestações não tributadas, mas pretende aproveitá-los em relação às mencionadas prestações não tributadas futuras, assim como os créditos não aproveitados na época própria relativos a tais prestações não tributadas, correspondentes aos períodos não alcançados pela decadência.

CONSULTA:

1 – Estando sujeita ao regime do crédito presumido assegurado pelo art. 75, XXIX, do RICMS/2002, poderá aproveitar os créditos de ICMS pelas entradas de insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte para o exterior com não incidência do ICMS, prevista no inciso II do art. 7º da Lei 6763/75, e nas prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior com isenção do imposto, prevista no item 126 do Anexo I do RICMS/2002?

2 – Os créditos deverão ser aproveitados proporcionalmente aos valores das mencionadas prestações não tributadas em relação aos valores totais das prestações, incluindo as internas, as interestaduais e as citadas prestações não tributadas?

3 – Poderá aproveitar os citados créditos não aproveitados na época própria relativos às prestações pretéritas, correspondentes aos períodos não alcançados pela decadência do direito ao aproveitamento?

4 – O crédito de ICMS que vier a se acumular em função do mencionado aproveitamento poderá ser transferido para outro contribuinte situado no Estado, conforme previsto no inciso II do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/02, tanto nos casos de prestações de serviço de transporte para o exterior, conhecido como transporte internacional “porta a porta”, como nos casos de prestações de serviços de transporte de mercadoria destinada ao exterior, como, por exemplo, no caso de transporte de mercadoria até o porto marítimo para posterior embarque para o exterior?

RESPOSTA:

O Convênio ICMS 106/96 dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte, prevendo o seu valor (20% do valor do ICMS devido na prestação) e vedando ao contribuinte o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

No caso específico do serviço de transporte rodoviário de cargas, há previsão regulamentar, contida no artigo 75, XXIX, “a”, Parte Geral do RICMS/02, que define a utilização do regime de apuração por crédito presumido em substituição ao sistema normal de débito e crédito. Sendo que o §12 do citado art. 75 assegura ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a possibilidade de apuração do imposto pelo sistema normal de débito crédito, desde que formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização – observando-se que até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.

Depreende-se que todo estabelecimento prestador de serviço rodoviário de carga que pretender a manutenção de apuração por débito e crédito deverá protocolizar seu pedido e aguardar a decisão sobre a concessão de regime especial que lhe autorize a manutenção do respectivo sistema em substituição à forma de apuração por crédito presumido.

Assim, o princípio da não cumulatividade do imposto, bem como a manutenção dos créditos pelas entradas decorrentes da não incidência ou isenção, referentes às prestações em análise, estão garantidos na legislação, inclusive através da disponibilização do sistema de apuração débito e crédito ao estabelecimento prestador de serviço rodoviário de carga que o requerer por entender mais conveniente.

As consultas de contribuintes citadas pela Consulente referem-se a situações diferentes da que se encontra a Consulente.

O crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02 deve ser enxergado como medida de simplificação fiscal, uma vez que o seu montante, estabelecido no citado Convênio, decorre de cálculo que considerou, a relação entre os créditos passíveis de aproveitamento e o imposto devido pelo contribuinte prestador de serviço de transporte, isso considerando todas as suas prestações, inclusive as isentas e não tributadas. Desta relação obteve-se o percentual de 20% (vinte por cento), que corresponde aos créditos aproveitáveis pelo contribuinte frente ao imposto incidente em suas prestações, daí porque esse percentual foi adotado em substituição ao sistema normal de débito e crédito, restando vedada a utilização de quaisquer outros créditos relacionados à atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Por outro lado, o artigo 75 da Parte Geral do RICMS/02 prevê outras situações em que o crédito presumido é aplicado em relação a operações específicas como benefício fiscal, e não medida de simplificação, sem, contudo, vedar a adoção do sistema normal de débito e crédito para outras operações que o contribuinte realizar. 

Assim, por exemplo, no inciso XXVII do art. 75 do RICMS/02 há previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto, para o estabelecimento industrial fabricante, nas saídas, ocorridas até 31 de janeiro de 2015, de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Nota-se que, neste caso, não houve vedação de o Contribuinte realizar apuração pelo sistema de débito e crédito para outras operações realizadas, como ocorre com o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Em análise à aplicação deste dispositivo regulamentar, a Consulta de Contribuinte nº 064/2012 concluiu que poderão ser aproveitados os créditos de ICMS pelas entradas de insumos consumidos na fabricação do referido produto que destinou ao exterior ou a que deu saída com o fim específico de exportação, uma vez que restou prejudicada a aplicação do crédito presumido para estas operações específicas, face à verificação de hipóteses de desoneração fiscal, portanto sem débito do imposto.

Na mesma linha de análise seguem as demais Consultas de Contribuintes citadas como paradigma pela Consulente, as quais se referem a operações de saídas descritas nos incisos IV alínea “c”, VII, X alínea “c” e XXIII, todos do artigo 75 da Parte Geral do Regulamento do Imposto, diversas, portanto, da situação em que se encontra a Consulente (regulada pelo disposto no inciso XXIX do referido art. 75).

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 – Não. A apuração pelo crédito presumido para o estabelecimento prestador de serviço rodoviário de carga é utilizada em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos enquanto o contribuinte permanecer neste sistema de apuração.

Dessa forma, cabe ao transportador avaliar qual o regime de apuração (débito e crédito/crédito ou presumido) lhe é mais conveniente, considerando as operações que realiza com habitualidade e, se for o caso, poderá requerer regime especial para apurar o ICMS pelo regime de débito e crédito, conforme disposto no § 12 do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.  

Portanto, a apuração do imposto por débito/crédito depende de opção a ser formalizada pelo contribuinte (transportador) interessado, mediante regime especial.

A partir da concessão do regime especial, se for o caso, e observadas as cláusulas que disciplinarem os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte transportador, apurar-se-á o imposto devido a cada período pela sistemática do débito/crédito.

Em sendo assim, restarão assegurados os créditos escriturados, se legítimos, inclusive os créditos relativos aos insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte para o exterior e/ou nas que destinem ao exterior mercadorias para exportação, cuja manutenção na escrita fiscal se dará em respeito ao disposto no Regulamento do Imposto, respectivamente, no inciso II, § 3º, art. 5º da Parte Geral e no subitem 126.3 do Anexo I.

2, 3 e 4 – Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de Novembro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação