Consulta de Contribuinte Nº 170 DE 05/10/2018


 


ITCD - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO -O art. 20-A da 14 Lei n° 14.941/2003 não é autoaplicável, portanto, a ausência de regulamentação expressa desse dispositivo legal impede que a entidade de previdência complementar seja responsável pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a Minas Gerais na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante.


Recuperador PIS/COFINS

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, é uma associação sem fins lucrativos e exerce atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 9430-8/00).

Esclarece que possui legitimidade ativa para representar, perante as autoridades públicas, empresas e entidades integrantes dos segmentos de previdência privada e de seguro de vida, visando resguardar os interesses das mesmas.

Entende que diante da falta regulamentação quanto à forma, aos prazos e às condições em que dar-se-á a atribuição de responsabilidade prevista no “caput” do art. 20-A da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, resta obstaculizado o cumprimento da regra de retenção e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD por parte das entidades de previdência complementar em relação a pagamentos de valores a beneficiários domiciliados em Minas Gerais.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A CONSULENTE deve considerar a entidade de previdência complementar responsável pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a Minas Gerais na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante, conforme previsto no art. 20-A da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a despeito da ausência de disposição expressa no Decreto n° 43.981, de 03 de março de 2005?

RESPOSTA:

Não, pois conforme se verifica na parte final do “caput” do art. 20-A da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, este artigo não é autoaplicável e, em sendo assim, a ausência de regulamentação expressa desse dispositivo legal impede que a entidade de previdência complementar seja responsável,nos termos da definição contida no inciso II do § único do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN), por efetuar aretenção e o recolhimento do ITCD devido a Minas Gerais na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante.

Não obstante, ressalte-se que a ausência de expressa regulamentação do referido art. 20-A não impede que o estado de Minas Gerais exija da entidade de previdência complementar que detenha responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação dos mesmos, o pagamento do ITCD devido pelo contribuinte, pois, conforme previsto no inciso I do art. 21 da Lei nº 14.941/2003 c/c inciso I do art. 9º do Decreto n° 43.981/2005, a entidade de previdência complementar é solidariamente responsável pelo imposto devido pelo contribuinte.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de outubro de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação