Decreto Nº 288 DE 05/11/2019


 Publicado no DOE - MT em 6 nov 2019


Regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 , nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

Considerando que o texto da referida Lei Complementar nº 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a citada LC nº 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

Considerando, também, a diversidade de benefícios fiscais alcançados pela invocada LC nº 631/2019 , com regulamentação específica tratada em decretos autônomos, inclusive quanto aos Programas vinculados ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003;

Considerando a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso,

Resolve:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

CAPÍTULO I - PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 1º O Plano a que se refere o caput deste artigo será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;

II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;

III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;

V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.

§ 2º O módulo previsto no inciso I do § 1º será implantado por submódulos.

Art. 3º O Plano mencionado no artigo 2º compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:

I - apoio à realização de projetos de iniciativa dos setores público e/ou privado, nas seguintes modalidades:

a) concessão de incentivos fiscais;

b) concessão de empréstimos e financiamentos;

c) participação acionária;

d) prestação de garantias;

e) outras formas de assistência financeira;

II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e/ou privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infraestrutura;

c) formação e treinamento de mão de obra especializada;

d) promoção de investimentos e divulgação;

e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

f) outras ações.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, poderão ser concedidos os benefícios fiscais vinculados aos Programas arrolados nos incisos do § 1º do artigo 2º reinstituídos e ajustados de acordo com a Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019, conforme regulamentação tratada neste decreto.

Art. 4º Para execução dos Programas de que trata este decreto serão utilizados recursos provenientes:

I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas aos órgãos específicos;

II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;

III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

IV - de transferências e repasses da União e municípios;

V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;

VI - de incentivos fiscais;

VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhes forem atribuídas.

Art. 5º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados na Lei Complementar nº 631/2019 , nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 614/2019, na Lei nº 7.958/2003 e neste decreto, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese.

§ 1º A execução dos Programas que trata este decreto será administrada pelos órgãos aos quais estão vinculados, respeitadas as deliberações definidas pelo CONDEPRODEMAT.

§ 2º No exercício de suas competências, o CONDEPRODEMAT poderá instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo, promover atividades, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas para subsidiar suas deliberações.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser exercido pela Secretaria gestora do Programa e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 4º Na composição das comissões, grupos de trabalho e câmara técnica, mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não poderá ser inferior à soma do número de representantes das demais instituições públicas e/ou privadas.

§ 5º Fica facultado ao CONDEPRODEMAT solicitar às instituições públicas ou privadas, com atuação na mesma área em que estiver inserido o módulo ou respectivo submódulo, a apresentação de estudos econômicos, sociais e/ou ambientais para subsidiar e contribuir em suas deliberações.

§ 6º Aos órgãos aos quais se vinculam os módulos elencados no § 1º do artigo 2º compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.

Art. 6º O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.

§ 1º Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue:

I - atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar nº 631/2019 ;

II - ter vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal;

III - definir o benefício que poderá ser concedido:

a) por produto e/ou por subproduto;

b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;

IV - definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados:

a) por produto e/ou por subproduto;

b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;

V - definir, quando for o caso, as obrigações complementares e as contrapartidas;

VI - quando não definidos na legislação, fixar os percentuais de recolhimento das contribuições a Fundos, respeitados os limites previstos em lei.

§ 2º Deverá constar na resolução a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, podendo haver agrupamento nos termos da Tabela NCM.

§ 3º A definição e/ou alteração dos percentuais e critérios para concessão de benefícios fiscais não poderão implicar aumento de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro, conforme inciso II do § 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 631/2019 .

§ 4º A resolução que reduzir o percentual de benefício fiscal, na hipótese prevista no inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano posterior ao da sua publicação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1103 DE 09/09/2021).

§ 5º A resolução de que trata o § 4º, publicada após 31 de agosto de cada ano, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano posterior ao da sua publicação.

Art. 7º Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6º, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.

§ 1º Os benefícios fiscais terão como limites máximos:

I - nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1º a 3º do artigo 14;

II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1º a 3º do artigo 14.

§ 2º Excepcionalmente, para diminuição das desigualdades regionais, o CONDEPRODEMAT poderá, mediante proposta de iniciativa da SEDEC, definir, em resolução específica, percentuais adicionais de benefício fiscal, com vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o seguinte:

I - a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento estadual;

II - a aplicação em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense que possua baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico;

III - a aplicação somente sobre a produção do empreendimento de que trata o inciso II deste parágrafo;

IV - o limite percentual máximo de 10% (dez por cento);

V - a imposição ao contribuinte da obrigatoriedade de registro do valor correspondente ao percentual adicional na Escrituração Fiscal Digital - EFD com código específico.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 2º deste artigo será utilizado índice e/ou critério a ser definido pelo CONDEPRODEMAT.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso o CONDEPRODEMAT defina a utilização do IDH, para fins de identificação dos respectivos índices do município e do Estado, serão considerados os constantes da última divulgação oficial promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

§ 5º Em nenhuma hipótese, os benefícios fiscais previstos neste artigo poderão implicar redução de base de cálculo superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação ou crédito outorgado em percentual superior a 95% (noventa e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1º a 3º do artigo 14.

Art. 8º Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6º, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, observar os limites máximos adiante arrolados:

I - operações internas: redução de base de cálculo de até 50% (cinquenta por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1º a 3º do artigo 14;

II - operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1º a 3º do artigo 14.

Parágrafo único. Em relação ao PRODER, para o desenvolvimento de novas cadeias de produtos agropecuários, a serem definidas com a participação da Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, com referendo do CONDEPRODEMAT, o percentual previsto nos incisos do caput deste artigo poderá ser elevado a até 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Art. 9º Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:

I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:

a) os dados identificativos do interessado;

b) os dados identificativos do empreendimento;

c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;

e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo junto à Secretaria gestora do Programa;

f) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;

g) a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 3º do artigo 12;

(Revogado pelo Decreto Nº 319 DE 31/05/2023):

i) a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado;

j) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

k) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 954 DE 27/05/2021).

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 2º A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao respectivo Programa no mês anterior.

§ 3º O início da fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2º também deste artigo.

§ 3º-A. Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste decreto, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

§ 3º-B. O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 3º-A deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas hipóteses em que for concedido tratamento diferenciado, consistente em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento enquadrado em programa de desenvolvimento estadual previsto neste decreto, caso em que a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, conforme registro em sistema eletrônico próprio, disciplinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 473 DE 05/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 954 DE 27/05/2021):

§ 5º Para os fins do disposto na alínea k do inciso II do caput deste artigo:

I - a autorização será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário;

II - deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada.

§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento de credenciamento de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput deste preceito, cometido no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão à data do início da vigência da fruição do tratamento corrigido, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 319 DE 31/05/2023).

Art. 10. Para fruição, a partir de 1º de janeiro de 2020, de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado, reinstituído e alterado nos termos da Lei Complementar nº 631/2019 , o contribuinte enquadrado em qualquer dos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em conformidade com a legislação vigente até 30 de dezembro de 2019, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 30 de novembro de 2019, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º A formalização da migração será efetuada junto à Secretaria gestora do Programa mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 9º, no qual o contribuinte também deverá:

I - formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274 , de 24 de outubro de 2019;

II - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1º do artigo 2º deste decreto, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019;

III - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, vinculado a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1º do artigo 2º, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º Os contribuintes, cujos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados tenham sido prorrogados nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 631/2019 , também devem formalizar a migração, conforme disposto neste artigo.

§ 3º A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, até 20 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração exigida neste artigo.

§ 5° Para os fins do disposto na alínea k do inciso II do caput deste artigo:

I - a autorização será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário;

II - deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada.

§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento para formalização da migração de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput do artigo 9°, cometido no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão a 1° de janeiro de 2020, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 319 DE 31/05/2023).

Art. 11. Além do disposto no artigo 46, o contribuinte que não efetuar a migração, nos termos do artigo 10, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019 , fica impedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruir de benefício fiscal vinculado a Programa integrante do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na forma prevista na Lei Complementar nº 631/2019 , bem como estará sujeito ao que segue:

I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , inclusive constituição de crédito tributário;

II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;

III - vedação à futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal ou tratamento diferenciado, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar nº 631/2019 .

§ 1º O contribuinte que não efetuar a migração nos termos do artigo 10, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019 , poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 9º, para fruição de benefício fiscal e/ou de tratamento diferenciado reinstituídos, vinculados a qualquer dos Programas, mediante atendimento das respectivas condições.

§ 2º O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado, decorrentes do enquadramento que lhe fora concedido, para fins da concessão da remissão e anistia, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 631/2019 , deverá atender o disposto no Decreto nº 274/2019 .

Art. 12. Para fruição de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1º do artigo 2º, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3º deste artigo;

II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;

IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

§ 1º Excepcionalmente, para a fruição de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1º do artigo 2º, será, ainda, observado o que segue:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 3º Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de regularidade fiscal prevista no § 3º deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

Art. 13. Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6º, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:

I - em relação às operações de saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo do ICMS, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26 , inciso V, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, bem como no § 4º do artigo 14 deste decreto;

II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 14 deste decreto;

III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.

§ 1º O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6º, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.

§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:

I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e

II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019.

§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;

II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

§ 4º Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3º deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

§ 5º Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 589 DE 04/08/2020).

§ 6º A opção a que alude o § 5º deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 589 DE 04/08/2020).

Art. 14. O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

§ 1º Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

§ 3º Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2º deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 5º Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

§ 6º A apuração prevista no § 5º deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

§ 7º Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1º do artigo 2º deverá, também, observar o que segue:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;

III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

§ 8º Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7º deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 15. Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 13, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago na data do seu vencimento, vedada a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS, bem como de diferimento fracionado para pagamento parcialmente postergado.

§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4º do artigo 25.

§ 3º A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 9º deste decreto.

Art. 16. O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:

I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;

II - os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

III - o ajuste necessário ao cálculo do crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1º do artigo 12.

Parágrafo único. O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 17. A SEFAZ deverá, respeitado o sigilo fiscal, disponibilizar, mensalmente, à Secretaria gestora do Programa e ao CONDEPRODEMAT o demonstrativo da renúncia fiscal referente ao Programa a ela vinculado, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimento aos Fundos estaduais previstos neste decreto, bem como, ao FUNDED e ao FEEF/MT.

CAPÍTULO II - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO - PRODEIC

Art. 18. O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:

I - PRODEIC Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;

II - PRODEIC Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;

III - PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;

IV - PRODEIC Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;

V - PRODEIC Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;

VI - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária mato-grossense;

VII - PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;

VIII - PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;

IX - PRODEIC Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;

X - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria-prima e o consumo de produtos reciclados;

XI - PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;

XII - PRODEIC Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;

XIII - PRODEIC Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossense;

XIV - PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial de produtos de origem animal e vegetal, mediante a agregação de valor das matérias-primas em Mato Grosso;

XV - PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor de matérias-primas, para os segmentos de Máquinas e Equipamentos Industriais ou destinadas a consumidor final, inclusive veículos e carrocerias;

XVI - PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial de produtos de origem de borracha sintética e material de origem plástica, mediante a agregação de valor das matérias-primas em Mato Grosso;

XVII - PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor ou a transformação de metais, envolvendo desde a produção de bens finais e bens intermediários, excluindo produtos arrolados no inciso XV deste artigo;

XVIII - PRODEIC Investe Indústria Bebidas, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial mediante a agregação de valor em matériasprimas voltadas à produção de bebidas ou de ingredientes para a preparação de bebidas, excluídas as hipóteses tratadas no inciso XII deste artigo;

XIX - PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor das matérias-primas voltadas para a produção de químicos industriais, tais como, Celulose petroquímicos, agroquímicos, produtos farmacêuticos, polímeros, tintas, dentre outros similares;

XX - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos e aprovados por resolução do CONDEPRODEMAT, mediante avaliação dos indicadores de resultados.

§ 1º O enquadramento no submódulo de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - somente poderá ocorrer quando não houver submódulo correspondente ao produto ou à atividade exercida pelo estabelecimento interessado;

II - não poderá ser vedado aos empreendimentos já instalados em território mato-grossense que fabriquem o mesmo produto.

§ 2º Para fins de credenciamento em submódulo previsto neste artigo, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

§ 3º Sobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (cf. § 7º do art. 15 c/c art. 50 da LC nº 631/2019 - efeitos a partir de 8 agosto de 2017)

§ 4º Nas operações com subprodutos dos produtos indicados no § 3º deste artigo, poderá incidir benefício do PRODEIC, independentemente da forma de embalagem.

§ 5º Incumbe ao CONDEPRODEMAT deliberar sobre a aplicação de benefício deste decreto sobre outros produtos in natura, não relacionados no § 3º deste artigo.

Art. 19. O benefício fiscal do PRODEIC, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

Art. 20. O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, em operações com o produto resultante do processo industrial, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.

§ 1º Fica assegurado ao beneficiário do PRODEIC o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODEIC fica, ainda, condicionada à efetivação dos recolhimentos:

I - ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21;

II - ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso.

§ 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário matogrossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 3º-A. Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, ressalvado o disposto no § 3º-A-1 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 08/09/2022).

§ 3º-A-1. Em relação aos estoques excedentes de milho, adquiridos por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, para emprego na produção de etanol, ao abrigo do diferimento do ICMS, fica assegurada a aplicação do citado tratamento diferenciado nas saídas subsequentes destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor agropecuário para emprego nos respectivos processos produtivos ou na agropecuária e atividades equiparadas, assim definidas na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 08/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 08/09/2022):

§ 3º-A-2. Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º-A e 3º-A-1 deste artigo, fica vedado o aproveitamento de crédito:

I - pelo contribuinte beneficiário do PRODEIC que promover a saída do estoque excedente, relativamente à operação de entrada da matéria prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento;

II - pelo contribuinte adquirente do estoque excedente em relação a entrada da matéria-prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento.

§ 3º-B Para fins de aplicação do diferimento previsto no § 3º-A deste artigo, o estabelecimento remetente deverá formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).

§ 3º-C Fica vedado o diferimento previsto neste artigo quando as matérias-primas, insumos ou embalagens remetidos para o estabelecimento destinatário forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).

§ 3º-D. O diferimento previsto nos §§ 3º-A e 3º-A-1 deste artigo não se aplica quando se verificar habitualidade na aquisição em excesso, bem como quando os volumes dos produtos caracterizarem intuito comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 08/09/2022).

§ 3º-E. Para fins do disposto nos §§ 3º-A a 3º-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 08/09/2022).

§ 4º Nas hipóteses em que o recolhimento do imposto diferido coincidir com operação contemplada com redução de base de cálculo, incumbe ao beneficiário efetuar o recolhimento do valor do imposto relativo à entrada do produto, mercadorias ou insumos, na mesma proporção da desoneração da operação de saída em decorrência da redução da base de cálculo fruída.

Art. 21. Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme produtos ou submódulos, observadas as prioridades para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.

§ 1º Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

§ 2º Do valor total arrecadado pelo FUNDEIC, pelo menos, 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1515 DE 04/11/2022):

Art. 21-A. O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive nas hipóteses de industrialização por encomenda, caso em que o benefício fiscal será fruído pelo estabelecimento encomendante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º Sem prejuízo do atendimento às demais disposições deste regulamento e, especialmente, deste capítulo, a aplicação do disposto neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do que segue:

I - os estabelecimentos encomendante e industrializador deverão estar credenciados em submódulo do PRODEIC, nos termos deste decreto, observadas, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

II - fica vedada a simultânea fruição dos benefícios fiscais pelos dois estabelecimentos em relação à mesma operação de industrialização por encomenda realizada;

III - a fruição do benefício fiscal relativo ao PRODEIC impede o estabelecimento comercial, varejista ou atacadista, de fruir de qualquer outro benefício fiscal relativo à mesma operação;

IV - para fins de fruição do benefício do PRODEIC, quando desenvolver outras operações alcançadas por benefício fiscal de outra natureza, o encomendante deverá observar, no que couber, o disposto no § 5º do artigo 14 deste decreto.

V - o estabelecimento industrializador deverá estar enquadrado em CNAE principal correspondente à atividade industrial;

VI - para fins de fruição do benefício do PRODEIC, o encomendante deverá estar enquadrando em CNAE, principal ou secundária, condizente com a produção encomendada.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1515 DE 04/11/2022):

Art. 21-B. Incumbe ao estabelecimento encomendante obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - aceitar, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

III - declarar estar ciente de que as mercadorias remetidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, ainda que simbolicamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída para industrialização, por encomenda;

IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do retorno da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de remessa para industrialização e respectivo retorno;

V - declarar estar ciente que a fruição do benefício do PRODEIC pelo estabelecimento encomendante será apurado nos termos do artigo 14 deste decreto, inclusive em relação à substituição tributária da operação subsequente;

§ 1º A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos, para exibição ao fisco sempre que solicitado:

I - contrato de prestação de serviço de industrialização por encomenda, firmado entre o estabelecimento industrial e o encomendante, assinado pelas referidas partes, mediante certificação digital;

II - os demais documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para a sua concessão e/ou manutenção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1515 DE 04/11/2022):

Art. 21-C. Para a obtenção de autorização para promover a industrialização por encomenda, no âmbito do PRODEIC, incumbe ao estabelecimento industrializador obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

III - declarar estar ciente de que as mercadorias recebidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada para industrialização, por encomenda;

IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do recebimento da mercadoria, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de entrada para industrialização e respectivo retorno;

§ 1º A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 22. Além das fontes previstas na Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:

I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 21, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 1º Respeitadas as destinações definidas no caput e no § 2º do artigo 21, cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos recursos do FUNDEIC.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste capítulo, excluídos os valores das destinações definidas no caput e no § 2º do artigo 21, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de seu interesse.

Art. 23. Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1º Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2º Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4º O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 5º Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6º Os eventos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7º É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ou prescricional.

Art. 24. Fica autorizada a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado ao contribuinte credenciado, desde que cumpridas as condições previstas neste regulamento e, quando for o caso, as obrigações complementares e/ou contrapartidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT e as normas complementares editadas pela SEFAZ, isoladamente ou em conjunto com a SEDEC.

§ 1º Poderão ser estabelecidas obrigações complementares e/ou contrapartidas, por resolução editada nos termos do artigo 6º, observando as características específicas de cada módulo e/ou submódulo, mediante indicadores que reflitam os correspondentes retornos social, econômico e/ou ambiental.

§ 2º Fica vedada a substituição por recolhimento pecuniário das obrigações complementares ou contrapartidas não cumpridas a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 3º O descumprimento de contrapartida estabelecida em resolução do CONDEPRODEMAT, acarretará a suspensão do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado a sua suspensão, aplicando-se o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 23.

CAPÍTULO III - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

Art. 25. O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, instituído pela Lei nº 7.958/2003 , tem por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio matogrossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda.

Parágrafo único. Cabe ao CONDEPRODEMAT, com o apoio da SEDEC, efetuar a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados, bem como dos respectivos indicadores de resultados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 236 DE 13/04/2023):

Art. 25-A Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no
§ 2° deste artigo.

§ 5° Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6° Os eventos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ ou prescricional.

Art. 26. Os benefícios fiscais e/ou os tratamentos diferenciados decorrentes do PRODER, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (LC nº 160/2017 , art. 3º , § 2º, inciso I, e Convênio ICMS 190/2017 , cláusula décima, inciso I) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 773 DE 29/12/2020).

Art. 27. O benefício fiscal do PRODER consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.

§ 1º Fica assegurado ao beneficiário do PRODER o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODER fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma disposta no artigo 28.

§ 3º Nas saídas internas de estabelecimentos beneficiários do PRODER de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 4º Nas hipóteses em que o recolhimento do imposto diferido coincidir com operação contemplada com redução de base de cálculo, incumbe ao beneficiário efetuar o recolhimento do valor do imposto relativo à entrada do produto, mercadorias ou insumos, na mesma proporção da desoneração da operação de saída em decorrência da redução da base de cálculo.

Art. 28. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 29. O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

§ 1º Constituem recursos do FDR:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 28, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo.

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 2º Os recursos do FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste capítulo.

§ 3º Incumbe à SEDEC a administração do FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.

CAPÍTULO IV - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 30. O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, instituído pela Lei nº 7.958/2003 , tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso e será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pelo CONDEPRODEMAT, observado ainda o disposto no inciso III do § 1º do artigo 2º deste decreto.

§ 1º O módulo de que trata este capítulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.

§ 2º Cabe ao CONDEPRODEMAT, com o apoio da SECITECI, efetuar a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados, bem como dos respectivos indicadores de resultado.

§ 3º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento aos indicadores fixados nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 31. Os benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciados decorrentes do PRODECIT, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o benefício fiscal: (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

I - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2025;

II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 20/12/2022).

III - estiver vinculado a operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2020.

Art. 32. O benefício fiscal do PRODECIT consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.

§ 1º Fica assegurado ao beneficiário do PRODECIT o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODECIT fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, na forma disposta no artigo 33. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

Art. 33. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao FUNTEC.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 34. O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, vinculado à SECITECI, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

§ 1º Constituem recursos do FUNTEC:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 33, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 2º Os recursos do FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste capítulo.

§ 3º Incumbe à SECITECI a administração do FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos.

Art. 35. Integra as ações do módulo previsto neste capítulo a implantação de Polos de Tecnologia, ficando a SECITECI autorizada a adotar as medidas necessárias para tal fim.

§ 1º As ações para implantação dos Polos mencionados neste artigo ocorrerão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste capítulo e na legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.

§ 2º Os projetos referidos no § 1º deste artigo deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3º do artigo 34.

CAPÍTULO V - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 36. O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, instituído pela Lei nº 7.958/2003 , tem por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso e será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pelo CONDEPRODEMAT, observado ainda o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º deste decreto.

§ 1º Cabe ao CONDEPRODEMAT, com o apoio da SEDEC, efetuar a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados, bem como dos respectivos indicadores de resultados.

§ 2º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento aos indicadores fixados nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 37. Os benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciados decorrentes do PRODETUR, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o benefício fiscal: (cf. Convênio ICMS 190/2017)

I - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2025;

II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 20/12/2022).

III - estiver vinculado a operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2020.

Art. 38. O benefício fiscal do PRODETUR consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.

§ 1º Fica assegurado ao beneficiário do PRODETUR o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODETUR fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, na forma disposta no artigo 39.

Art. 39. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao FUNTUR.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 40. O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

§ 1º Constituem recursos do FUNTUR:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 39 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 2º Incumbe à SEDEC a administração do FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.

§ 3º Os recursos do FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 236 DE 13/04/2023):

Art. 40-A Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue:

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no
§ 2° deste artigo.

§ 5° Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6° Os eventos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ ou prescricional.

CAPÍTULO VI - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Art. 41. O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, instituído pelo Capítulo VI da Lei nº 7.958/2003 , tem por finalidade a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente mediante política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso e será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pelo CONDEPRODEMAT, observado ainda o disposto no inciso V do § 1º do artigo 2º deste decreto.

§ 1º O módulo de que trata este capítulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.

§ 2º Cabe ao CONDEPRODEMAT, com o apoio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, efetuar a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados, bem como dos respectivos indicadores de resultados.

§ 3º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento aos indicadores fixados nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 42. Os benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciados decorrentes do PRODEA, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o benefício fiscal: (cf. Convênio ICMS 190/2017)

I - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2025;

II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017 , alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 20/12/2022).

III - estiver vinculado a operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2020.

Art. 43. O benefício fiscal do PRODEA consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.

§ 1º Fica assegurado ao beneficiário do PRODEA o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição do benefício fiscal vinculado ao PRODEA fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, na forma indicada no artigo 44. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

Art. 44. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao FEMAM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 45. O FEMAM, vinculado à SEMA, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem seus objetivos, recursos financeiros, administração e aplicação definidos nos termos dos artigos 8º, 9º 9º-A e 10 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 699 DE 06/11/2020).

CAPÍTULO VII - ENCERRAMENTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ

Art. 46. Em conformidade com o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 631/2019 , por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2º Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47. Ficam os órgãos aos quais estão vinculados os módulos, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizados a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1239 DE 30/12/2021):

Art. 47-A. Para fruição de benefício vinculado a programa de desenvolvimento setorial previsto neste decreto, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, deverão ser respeitados os procedimentos previstos neste decreto.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste decreto fica restrita às hipóteses em que, cumulativamente, for verificada a ocorrência dos seguintes fatos e/ou circunstâncias:

I - o contribuinte é credenciado junto a programa previsto no § 1º do artigo 2º, cuja fruição do benefício implica a vedação de acumular com qualquer outro benefício em relação a determinada operação;

II - o contribuinte realiza operação com mercadoria alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, devidamente implementada na legislação tributária estadual;

II - a tributação na saída interna ou interestadual da referida mercadoria é limitada à carga tributária fixada em Convênio, em decorrência da redução de base de cálculo determinada, implicando, por consequência, o imposto em valor também reduzido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1239 DE 30/12/2021):

Art. 47-B. Para fins de fruição de benefício decorrente de Programa arrolado nos incisos do § 1º do artigo 2º deste decreto, relativamente à operação descrita no parágrafo único do artigo 47-A, o contribuinte deverá:

I - emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar a operação, observando a carga tributária fixado no Convênio ICMS pertinente e implementada na legislação mato-grossense;

II - registrar o documento fiscal indicado no inciso I deste artigo na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período correspondente;

III - efetuar ajustes na EFD do referido período para recompor o valor do imposto, sem a aplicação da redução da base de cálculo considerada no documento fiscal, restabelecendo a tributação pelo seu valor integral;

IV - apurar o valor do benefício do programa de desenvolvimento setorial com observância do preconizado no artigo 14, § 1º, inciso I, deste decreto e/ou demais disposições definidas neste ato, considerando como devido o valor recomposto do ICMS.

Parágrafo único. Para fins do ajuste referido no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - apurar a diferença entre o valor do imposto que seria devido na operação praticada, sem a redução de base de cálculo prevista em Convênio e inserida na legislação estadual, e o montante efetivamente destacado na NF-e;

II - registrar na EFD do período, como débito, o valor obtido em consonância com o disposto no inciso I deste parágrafo, para somar ao montante do imposto efetivamente destacado na NF-e.

Art. 47-C. O disposto nos artigos 47-A e 47-B aplica-se, no que couber, na fruição de benefícios fiscais decorrentes dos demais programas de desenvolvimento setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, não tratados neste decreto, em que houver vedação de acumulação com outro benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada pelo contribuinte também estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, implementada na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1239 DE 30/12/2021).

Art. 48. Para definição do disposto nos incisos do § 1º do artigo 6º, em relação à reinstituição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado de que trata este decreto, o CONDEPRODEMAT deverá editar resolução até 20 de dezembro de 2019, para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

Art. 49. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003.

Art. 50. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto:

I - em relação à fruição dos benefícios fiscais reinstituídos e alterados, cujos efeitos se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - em relação às disposições com expressa definição de eficácia;

III - em relação aos requerimentos de enquadramento e fruição regularmente protocolados em data anterior à publicação deste decreto, aos quais se aplica o disposto no Decreto nº 1.432/2003 .

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda