Decreto Nº 1477 DE 08/09/2022


 Publicado no DOE - MT em 9 set 2022


Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o artigo 9º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;

Considerando que o diferimento do ICMS não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;

Considerando, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4º de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS no catálogo de tratamentos tributários carentes da regularização disciplinada na aludida Lei Complementar;

Considerando que, nesse diapasão, a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) nº 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;

Considerando a importância do diferimento para o acesso a mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima no processamento de produtos industrializados em Mato Grosso;

Considerando, porém, que, dada a sazonalidade na produção do milho, matéria prima para obtenção de bicombustível derivado desse produto, a usina ou destilaria, fabricante de etanol, é compelida a contratar suas aquisições antecipadamente para assegurar a continuidade da industrialização na entressafra;

Considerando, todavia, que, eventualmente, os estoques adquiridos superam as quantidades necessárias para emprego no processo produtivo do contribuinte;

Considerando que a previsão de manutenção do diferimento exclusivamente nas hipóteses em que o adquirente também seja beneficiário do PRODEIC não é suficiente para absorver o estoque excedente;

Considerando que a impossibilidade de continuidade do diferimento inviabiliza a colocação do produto no mercado interno dado o desiquilíbrio com as operações alcançadas pelo referido tratamento diferenciado;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º-A, 3º-D e 3º-E do artigo 20 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como acrescentados os §§ 3º-A-1 e 3º-A-2 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 20. (.....)

(.....)

§ 3º-A. Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, ressalvado o disposto no § 3º-A-1 deste artigo.

§ 3º-A-1. Em relação aos estoques excedentes de milho, adquiridos por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, para emprego na produção de etanol, ao abrigo do diferimento do ICMS, fica assegurada a aplicação do citado tratamento diferenciado nas saídas subsequentes destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor agropecuário para emprego nos respectivos processos produtivos ou na agropecuária e atividades equiparadas, assim definidas na legislação tributária estadual.

§ 3º-A-2. Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º-A e 3º-A-1 deste artigo, fica vedado o aproveitamento de crédito:

I - pelo contribuinte beneficiário do PRODEIC que promover a saída do estoque excedente, relativamente à operação de entrada da matéria prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento;

II - pelo contribuinte adquirente do estoque excedente em relação a entrada da matéria-prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento.

(.....)

§ 3º-D. O diferimento previsto nos §§ 3º-A e 3º-A-1 deste artigo não se aplica quando se verificar habitualidade na aquisição em excesso, bem como quando os volumes dos produtos caracterizarem intuito comercial.

§ 3º-E. Para fins do disposto nos §§ 3º-A a 3º-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos.

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda