Lei Nº 8573 DE 16/10/2019


 Publicado no DOE - RJ em 18 out 2019


Rep. - Altera a Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, que "obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais", na forma que menciona.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. "

(Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 20/12/2019):

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

b) operadoras de TV por assinatura;

c) provedores de internet;

d) VETO MANTIDO;

e) serviços privados de educação;

f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º Adicione-se o Art. 1º-A. à Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta."

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 802/2015

Autoria do Deputado: Lucinha

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 802/2015, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA LUCINHA, QUE "ALTERA A LEI Nº 7.077 , DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS", NA FORMA QUE MENCIONA".

Muito embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, não foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre parágrafo único do art. 1º do projeto de lei, que pretende dar nova redação ao art. 1º da Lei 7077 de 2015, por meio deste projeto de lei.

Pretende a presente proposta, dentre outras disposições, dar nova redação ao Art. 1º da Lei nº 7077, de 2015, ampliando seu alcance, ao inserir no rol de fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro outros não incluídos na citada lei. Tais fornecedores deverão conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. Prevê ainda que a extensão do benefício de promoções será automática, a partir do seu lançamento.

Entretanto, as medidas propostas não merecem prosperar, pois a alteração proposta pretende incluir no objeto da Lei alterada (7077/2015) matéria que não foi deliberada na norma anterior, o que não é permitido pela Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Isto porque a proposição ao alterar a redação do Art. 1º da Lei nº 7077, de 2015 inseriu dispositivo, incluindo nos prestadores de serviços contínuos, além das operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa, de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga, outros não previstos na norma anterior.

Assim, caso sancionada, a proposição legislativa caracterizaria uma indevida ingerência, pois inseriu no rol de fornecedores, as seguintes atividades:

- Operadoras de planos de saúde;

- Serviços privados de educação;

- Outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Todavia, tendo em vista a relevância do projeto, determinarei à pasta competente, estudos com a finalidade de verificar a viabilidade da medida.

Diante do que foi exposto, a fim de preservar o projeto de um veto total, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador

*Republicada por ter saído com incorreções no DO de 17.10.2019.