Lei Nº 7077 DE 09/10/2015


 Publicado no DOE - RJ em 14 out 2015


Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8573 DE 16/10/2019):

Art. 1º - Ficam todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10327 DE 10/04/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10327 DE 10/04/2024):

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I - as operadoras de serviços de telefonia móvel e fixa;

II - as operadoras de TV por assinatura;

III - as operadoras de transmissão de dados de internet banda larga e os provedores de internet e hospedagem de sites, blogs e assemelhados:

IV - as concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

V - as operadoras de plano de saúde e odontológico;

VI - os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares voltados diretamente ao desenvolvimento físico, mental, cultural, artístico ou intelectual do consumidor, tais como academias de ginástica, musculação, lutas ou artes marciais, danças em geral e qualquer prática desportiva, bem como os caráter oneroso e contínuo;

VII - cursos de artes, técnicos e didáticos em geral, inclusive os cursos de idiomas, informática, reforço escolar, canto e instrumentos musicais, abrangendo qualquer curso ou atividade de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 1º-A. A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8573 DE 16/10/2019).

Art. 2º As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7815 DE 15/12/2017).

Art. 3º Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas promoções.

Art. 4º A transferência para os novos planos e pacotes promocionais efetuar-se-á somente mediante concordância e sem ônus para o consumidor.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7815 DE 15/12/2017):

Art. 4ºA - Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:

I - tempo mínimo de fidelização;

II - multa integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais;

III - outras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei.

Art. 5º Independente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais.

Art. 6º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1583-A/2012

Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira