Instrução Normativa SEF/SUREC/SEEC Nº 16 DE 14/10/2019


 Publicado no DOE - DF em 16 out 2019


Rep. - Disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS pago no regime de substituição tributária sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.


Comercio Exterior

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), modificando o precedente da ADIN nº 1.851/AL em decisão no RE nº 593.849/MG, com repercussão geral e aplicação modulada, confirmou o direito à restituição da diferença do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida e também, em decisão no Agr. Reg. no RE - 1.097.998 MINAS GERAIS, confirmou o dever de recolhimento complementar quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, e;

Considerando que a escrituração, apuração e declaração do ICMS deverá observar as disposições da Portaria SEF/DF nº 210/2006, para fatos geradores ocorridos até 30.06.2019 e a Portaria SEF/DF nº 192/2019, para fatos posteriores.

Considerando a publicação da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019.

Considerando os procedimentos relativos à restituição de tributos previstos na Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte substituído tributário do ICMS que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação de venda for inferior à presumida para retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

§ 1º Serão restituídas as diferenças favoráveis ao requerente relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 3 DE 15/02/2024).

§ 2º Os pedidos de restituição serão efetuados por período de apuração, compondo requerimento administrativo único por estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 1 DE 07/01/2022).

§ 3º A sistemática desta Instrução Normativa - IN aplica-se, no que couber, às decisões judiciais proferidas, observado de modo estrito os dispositivos fixados.

Art. 2º Por força do art. 26-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, introduzido pela Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor final é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença, no prazo que especifica.

§ 1º A responsabilidade pela apuração e confronto das diferenças do ICMS ST, requerimento de eventual restituição ou recolhimento do imposto complementar de que trata o caput é do contribuinte substituído que efetue vendas a consumidores finais.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 1º.

Art. 3º Para requerer a restituição tratada nesta IN, o contribuinte deverá formalizar pedido no sítio da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, link "ATENDIMENTO VIRTUAL", opção "EMPRESA", "Todos os Serviços", assunto "ICMS - Pessoa Jurídica", tipo de atendimento "Restituição do valor do ICMS pago a mais/ST - Serviço".

Parágrafo único. Ao requerimento a que se refere o caput, o contribuinte deverá anexar arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relacionando todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e os documentos fiscais de entrada a essas relativos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024).

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023):

§ 2º Devem constar do arquivo digital apresentado todas as operações de venda a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST do período de apuração a que se refere o requerimento, assim como todas as notas de entradas a essas relacionadas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 1 DE 07/01/2022).

Art. 4º O direito à restituição deverá ser comprovado mediante regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024).

I - emitidos de modo individual por operação de venda a consumidor final e pertinentes ao período solicitado;

II - de entrada, relativos às compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária.

§ 1º Nenhum valor será restituído ou tomado como crédito fiscal sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos havidos até 30/6/2019, ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, para fatos posteriores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024).

§ 1º-A. Nenhum requerimento será admitido sem a adequada apresentação de todos os registros obrigatórios do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos havidos até 30/06/2019, ou da EFD ICMS IPI, para fatos posteriores, na forma da legislação. (Parágrafo acrescentando pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 28/05/2025).

§ 2º No caso de operações com combustíveis, o contribuinte deverá anexar ainda cópia digitalizada do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC do período a que se refere o pedido, ou demonstrar tais movimentações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI.

§ 3º Após a recepção eletrônica, serão analisados os requisitos formais para admissibilidade do requerimento. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 13/06/2025).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 13/06/2025):

§ 4º Na hipótese dos arquivos digitais que documentam a demanda virtual de restituição parcial de ICMS-ST ultrapassarem 10 Megabytes, esses devem ser gravados em pendrive a ser entregue em uma das Agências de Atendimento da COATE/SUREC/SEEC-DF e em seguida remetido ao NUARE/GEMAE/COFIT capeado com recibo identificador do número da demanda virtual correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 1 DE 07/01/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 13/06/2025):

§ 5º Os arquivos eletrônicos digitais a que se refere o § 4º deverão ser individualizados por período de apuração, compondo requerimento administrativo único por estabelecimento, observado o § 2º do art. 1º, gravados em um único dispositivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 1 DE 07/01/2022).

§ 6º Os aspectos quantitativos do Campo D14 e do Campo E3, inclusive dos demais Campos utilizados em seus respectivos cálculos, do demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS - ST, definido no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverão ser analisados no cotejamento a que  se refere o inciso II do caput do art. 5º-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023).

§ 7º Deverão ser admitidos os requerimentos que atenderem aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023).

§ 8º O NUARE deverá se manifestar pela admissibilidade ou não do requerimento em até 10 (dez) dias úteis após sua recepção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023).

§ 9º Na hipótese da manifestação a que se refere o § 8º ser pela inadmissibilidade, deverão ser elencadas, de forma objetiva, as razões que motivam a inadmissibilidade do requerimento, observado o § 3º do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023).

Art. 5º Reconhecida a admissibilidade na forma do § 7º do art. 4º, fica autorizada a imediata restituição parcial do ICMS-ST requerida, sob condição resolutiva de sua posterior homologação pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE (NUARE/GEMAE/COFIT), na forma de crédito a ser lançado na escrituração fiscal a ser utilizado nos períodos  subsequentes ao da comunicação prevista no § 5º, nos termos desta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023).

§ 1º A tomada do crédito de ICMS relativo à restituição parcial de ICMS - ST não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do DF, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação tributária do DF.

§ 2º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação do valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de noventa dias, nos termos do §§ 1º e 2º do Art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do § 12 do Art. 330 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 9 DE 13/04/2021).

§ 3º A autoridade responsável pela análise notificará o contribuinte, exclusivamente, sobre as inconsistências verificadas nos arquivos apresentados, de forma individualizada, mantendo válidas as demais informações. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 9 DE 13/04/2021).

§ 4º O contribuinte substituído fica autorizado a emitir nota fiscal de ressarcimento, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário, estabelecido no Distrito Federal, que seja seu fornecedor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 9 DE 13/04/2021).

§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 2º será comunicado ao contribuinte pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE/GEMAE/COFIT, observando-se o disposto no § 3º, não implicando reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do DF, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação tributária do DF, em conformidade com o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 1 DE 07/01/2022).

§ 6º A autorização e a homologação previstas no caput constituem-se em etapas distintas, não sendo a autorização condicionada à homologação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 10 DE 09/10/2023):

Art. 5º-A Para a homologação prevista no caput do art. 5º, o NUARE deverá verificar a conformidade relativamente ao:

I - atendimento da condição estabelecida no art. 4º;

II - cotejamento, por período de apuração, entre todos documentos fiscais de saída relativos às operações de venda a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST e os documentos fiscais de  entrada que comprovem a aquisição das mercadorias vendidas, com o objetivo de analisar os aspectos  quantitativos a que se refere o § 6º do art. 4º.

Parágrafo único. o NUARE poderá solicitar colaboração técnica de outras unidades administrativas integrantes da Subsecretaria da Receita para realizar os procedimentos previstos nos incisos do caput

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

Art. 5º-B No cotejamento a que se refere o inciso II do caput do art. 5º-A, as operações eventualmente repetidas, consistente na apresentação reiterada de um mesmo item de venda referenciando a mesma nota de entrada, deverão ser desconsiderados de ofício, observada a repercussão nos aspectos quantitativos do Campo D14 e do Campo E3, sem prejuízo do prosseguimento das demais verificações. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 18/01/2024).

Art. 6º Na escrituração do crédito fiscal o contribuinte deverá:

I - Na hipótese de apresentação de Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos até 30.06.2019:

a) criar um registro 0450, no qual conste, no campo 3, a descrição do período das saídas a que se refere o ajuste no formato mês/ano e a expressão RE593849MG, da seguinte forma "MM/AAAARE593849MG".

b) criar um registro E340, no qual conste, no campo 2, o código de ajuste "404" para restituição e "104" para complementação; no campo 3, respectivamente o valor do ICMS a ser restituído/complementado; no campo 05 o número do atendimento virtual com o pedido de restituição, no campo 07 a expressão MM/AAAA-RE593849MG informada no campo 03 do registro 0450 e, no campo 8, o código referente ao campo 2 do registro 0450.

II - Na hipótese de apresentação de Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, para fatos posteriores a 30.06.2019:

a) Criar um Registro E111 com código de ajuste (campo COD_AJ_APUR) preenchido com:

1. DF020440 - Outro Crédito Operação Própria: Restituição de ICMS para o contribuinte substituído tributário quando constatado pagamento a maior em face da operação final se operar por valor inferior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador.

2. DF000119- Outro Débito Operação Própria: ICMS devido pelo substituído tributário quando constatado pagamento a menor em face da operação final se operar por valor superior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador.

3. Identificar no campo 3 do Registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), o período das saídas a que se refere o ajuste no formato mês/ano "MM/AAAA".

b) Criar um Registro E112, vinculado ao Registro E111, no qual conste no campo 3 (NUM_PROC), o número do atendimento virtual com o pedido de restituição.

III - Realizar ajustes separados no mesmo período para as operações com crédito e débito.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos:

I - com relação ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020.

II - com relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Revoga-se a Instrução Normativa nº 08, de 31 de agosto de 2018, Publicada no DODF nº 170, de 05.09.2018. Págs. 3 e 4.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEEC/SUREC Nº 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019 (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 28/04/2020).

Demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS - ST (Acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 28/04/2020).

Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético nos formatos.txt ou.csv para tratamento em sistema informatizado e devem obedecer às normas aqui definidas. (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 28/04/2020).

Os arquivos entregues até a data da publicação dessa Instrução Normativa em formato.csv não deverão ser reapresentados no formato.txt. (Acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 28/04/2020).

O descumprimento das regras poderá causar a impossibilidade da análise, com prejuízo para o requerente. (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 28/04/2020).

Regras para apresentação dos dados:

1. O arquivo deverá conter três tipos de linhas, a saber:

a) Tipo 1: abertura - apenas a primeira linha do arquivo.

b) Tipo 2: detalhe - todas as linhas da segunda à penúltima linha do arquivo.

c) Tipo 3: encerramento - apenas a última linha do arquivo.

2. Os dados de cada linha deverão ser separados por ponto e vírgula (;)

3. 1ª linha (tipo 1 - abertura):

a) Campo A1: a letra "A".

b) Campo A2: CNPJ do requerente.

c) Campo A3: período de referência no formato AAAAMM (quatro dígitos para o ano e dois dígitos para o mês, sem separador entre ano e mês).

d) Campo A4: data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD (quatro dígitos para ano, dois dígitos para o mês e dois dígitos para dia, sem separador entre ano, mês e dia).

e) Campo A5: sequencial do arquivo, conforme regra do item 12.

f) Campo A6: quantidade de arquivos, conforme regra do item 12.

g) Campo A7: nome do responsável.

h) Campo A8: telefone de contato.

4. Da 2ª à penúltima linha (tipo 2 - detalhe):

a) Campo D1: a letra "D".

b) Campo D2: sequencial da linha, iniciando com 1.

c) Campo D3: chave da NF-e de venda ou da NFC-e.

d) Campo D4: nº do item da NFC-e ou da NF-e de venda.

e) Campo D5: Fator de Conversão da Unidade de entrada para a de venda. Informar quantas unidades de venda estão contidas na unidade de entrada. Exemplos:

i) Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas na NFC-e; o campo deverá ser preenchido com 200.

ii) Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas com 100 unidades e NFC-e em unidades; o campo deverá ser preenchido com 20.000.

iii) Uma caixa da NF-e de entrada com 12 unidades e NFC-e com pacote de 3 unidades; o campo deverá ser preenchido com 4.

iv) Caixas da NF-e de entrada com 10 unidades e NF-e de saída com pacotes de 20 unidades; o campo deverá ser preenchido com 0,5.

f) Campo D6: código interno do produto utilizado pelo requerente em seus sistemas informatizados.

g) Campo D7: valor unitário de venda do item, constante do documento fiscal de venda (operação de divisão do campo vProd [valor total bruto do produto] pelo campo qCom [quantidade vendida do produto] da NF-e ou NFC-e).

h) Campo D8: quantidade vendida do produto, constante do documento fiscal de venda (campo qCom da NF-e ou NFC-e).

i) Campo D9: chave da NF-e de entrada.

j) Campo D10: nº do item da NF-e de entrada.

k) Campo D11: código interno do produto, utilizado pelo fornecedor em seus sistemas informatizados.

l) Campo D12: base de cálculo unitária do ICMS-ST do item na NF-e de entrada. Essa base de cálculo será obtida pela divisão do campo vBCST pelo Fator de Conversão da Unidade, Campo D5 destas regras. Se o CST for igual a 60, o campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) deverá ser usado no lugar de vBCST.

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

I. O Campo D12 deverá ser preenchido com 0 (zero) caso os Campos D18 a D21 sejam preenchidos. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 17/11/2023).

m) Campo D13: diferença entre o valor de venda ao consumidor final e a base de cálculo do ICMSST do item (D13 = D7 - D12).

n) Campo D14: valor do ICMS-ST a restituir ou complementar (D14 = D13 * alíquota interna * D8).

o) Campo D15: período em que a NF-e de entrada foi escriturada no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo contribuinte requerente, assim definido: AAAAMM, onde AAAA é o ano com quatro dígitos e MM é o mês com dois dígitos. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 28/04/2020).

p. Campo D16: Descrição do produto ou mercadoria (campo xProd) da NF-e de venda ou da NFC-e. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEEC/SUREC Nº 11 DE 16/11/2023).

q. Campo D17: Descrição do produto ou mercadoria (campo xProd) da NF-e de entrada. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEEC/SUREC Nº 11 DE 16/11/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 17/11/2023):

r. Campo D18: chave da NF-e de entrada original (com destaque do ICMS-ST):

i. Quando a chave de entrada (Campo D9), no estabelecimento do requente não constar destaque do vBCST (Campo D12);

ii. Quando a entrada tributada pela Sistemática da Substituição Tributária constar destaque em outro estabelecimento do requerente (filial – NF-e de entrada original).

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

s. Campo D19: nº do item da NF-e de entrada original - (Campo D18). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 17/11/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

t. Campo D20: código interno do produto, utilizado pelo fornecedor em seus sistemas informatizados, da NF-e de entrada original. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 17/11/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 12 DE 05/08/2024):

u. Campo D21: base de cálculo unitária do ICMS-ST do item na NF-e de entrada original - (Campo D18). Essa base de cálculo será obtida pela divisão do campo vBCST pelo Fator de Conversão da Unidade (Campo D5). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 17/11/2023).

A restituição será expressa por valores negativos e a complementação, por valores positivos.

5. Última linha (tipo 3 - encerramento):

a) Campo E1: a letra "E".

b) Campo E2: total de registros do tipo 2 (detalhe).

c) Campo E3: total do ICMS ST requerido (somatório dos campos D14).

6. Cada linha do tipo 2 (detalhe) deve estabelecer a relação entre a NF-e de venda ou NFC-e e a respectiva NF-e de entrada daquele produto.

Portanto, produtos da mesma NF-e de entrada com diversas saídas terão tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas operações de vendas. O inverso também poderá ocorrer: uma venda proveniente de diversas entradas terá tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas entradas.

7. Os valores relativos à quantidade (qCom da NF-e ou NFC-e) devem ser exatamente iguais aos constantes nos documentos fiscais referenciados.

8. Não pode haver acréscimo ou supressão de campos.

9. Todos os campos de todos os registros são de preenchimento obrigatório.

10. A ordem dos campos não pode ser alterada.

11. Não poderão ser acrescentadas quaisquer informações não especificadas neste regramento.

12. Se o volume de dados for muito grande de forma a inviabilizar sua geração ou transmissão em arquivo único, o requerente deverá dividir o conteúdo em tantos arquivos quantos necessários, preenchendo adequadamente os campos A5 e A6.

Se o arquivo for único, ambos os campos devem ser preenchidos com "1".

13. O arquivo deverá ser nomeado atendendo ao seguinte padrão:

PERIODO_CNPJ_VOLUME

Onde:

PERIODO: AAAAMM (ano com quatro dígitos e mês com dois dígitos).

CNPJ: CNPJ do requerente, emitente dos documentos fiscais de saída.

VOLUME: NNQQ (número do volume com dois dígitos e quantidade de volumes com dois dígitos).

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 197, em 15 de outubro de 2019, págs. 09 e 10.