Publicado no DOE - PE em 12 out 2019
Define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18470 DE 02/01/2024):
Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação:
DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (NR)
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18470 DE 02/01/2024):
Art. 1º-A. Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências.
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se:
I - estabelecimentos de entretenimento:
a) bares e restaurantes;
b) boates e clubes noturnos;
c) casas de eventos e de espetáculos;
d) hotéis, pousadas e motéis;
e) academias de ginástica e desportivas;
f) eventos esportivos profissionais; e
g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas.
II - situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo;
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e
IV - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18470 DE 02/01/2024):
Art. 1º-B. O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes:
I - colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;
II - atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências;
III - orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e
IV - defesa dos direitos da pessoa consumidora.
Art. 1º-C. A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18470 DE 02/01/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18470 DE 02/01/2024):
Art. 1º-D. Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual:
I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade;
II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo;
III - apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e
IV - garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, seja analisado por autoridade competente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18470 DE 02/01/2024):
Art. 1º-E. Identificada a ocorrência das situações descritas no art. 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente.
§ 1º O estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor.
§ 2º Uma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput, o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido:
I - direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento;
II - procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver;
III - tomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e
IV - adotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PP