Resolução EPTI Nº 1 DE 08/10/2019


 Publicado no DOE - PE em 9 out 2019


Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal em atendimento ao Decreto nº 48.052, publicado em 05 de outubro de 2019.


Consulta de PIS e COFINS

A Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 13.254/2007.

Considerando a necessidade de normatização determinada no Decreto Estadual nº 48.052/2019, prevista em seu Art. 3º.

Considerando os estudos promovidos pela Comissão Especial Interdisciplinar, instituída pelo Decreto nº 47.807/2019.

Resolve:

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL

Art. 1º O transporte complementar intermunicipal, serviço de transporte coletivo de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, será normatizado nesta Resolução.

Parágrafo único. O transporte complementar intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários, prestado entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região Metropolitana do Recife, independentemente de suas localizações no território estadual, com origem, paradas e destino.

Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal - EPTI é o órgão gestor do transporte complementar intermunicipal e responsável por definir os polos, bem como origem, paradas e destinos, e que também lhe compete a fiscalização.

Parágrafo único. A identificação do Autorizatário deverá acontecer mediante apresentação de crachá, Certificado de Registro Cadastral Complementar - CRCC e adesivação do veículo.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO

Seção I Tipos

Art. 3º O serviço de transporte complementar intermunicipal deve ser prestado, por:

I - Pessoa Jurídica, sendo Micro Empreendedor Individual - MEI, sendo permitido apenas 01 (um) veículo por empresa;

II - Pessoa Física, sendo permitido apenas um veículo por CPF, condicionado ao CPF do proprietário, ou de parentes de até o 2º Grau no caso de veículos financiados/alienados fiduciariamente. O prazo de regularização será de até 90 (noventa dias) do CRCC;

III - Cooperativa - Cadastrada na OCB - Organização das Cooperativas do Brasil, em conformidade com a Lei Estadual 15.688/2015, sendo permitido apenas um veículo por cooperativado;

IV - Associação, sendo permitido apenas um veículo por associado.

Seção II Certificado de Registro Cadastral Complementar Intermunicipal

(Redação do artigo dada pela Resolução EPTI Nº 2 DE 21/10/2019):

Art 4º O serviço de transporte complementar intermunicipal somente poderá ser prestado por quem detenha Certificado de Registro Cadastral Complementar- CRCC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

Parágrafo único. Cada veículo poderá ter até 02 (dois) motoristas cadastrados com curso de condutor especializado de passageiros registrado na CNH - Carteira Nacional de Habilitação nas categorias AD, D, AE e E.

Art. 5º O requerimento para obtenção do CRCC será dirigido à EPTI, instruído da seguinte forma:(Redação dada pela Resolução EPTI Nº 2 DE 21/10/2019).

I - Para MEI - Microempreendedor Individual:

a) Registro comercial;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;

d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;

e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;

f) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;

g) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do requerente;

h) Certidões Negativas expedidas eletronicamente pelo TJPE em 1ª e 2ª instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. (NR)

i) Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas categorias descritas no Parágrafo único do art. 4º, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros ou outro que venha substituí-lo, em conformidade a legislação pertinente; (Redação da alínea dada pela Resolução EPTI Nº 2 DE 21/10/2019).

j) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro no Estado de Pernambuco;

l) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido eletronicamente;

m) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e Estadual do Estado de Pernambuco;

n) Nada consta do Veículo emitido pelo Detran;

o) Telefone;

p) E-mail;

II - Para Pessoa Física:

a) Habilitação Válida, nas categorias descritas no Parágrafo único do Art. 4º;

b) Curso de Condutor, devendo constar na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros ou outro que venha a substituí-lo em conformidade com a Legislação pertinente; (Redação da alínea dada pela Resolução EPTI Nº 2 DE 21/10/2019).

c) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro no Estado de Pernambuco;

d) Certidão Negativa de Débitos - CND para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura do domicílio ou sede do requerente;

e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;

f) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido eletronicamente;

g) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e Estadual do Estado de Pernambuco;

h) Comprovante de endereço emitido em seu nome, ou de parentes de até 2º grau;

i) Nada Consta do Veículo emitido pelo Detran;

j) Telefone;

k) E-mail.

III - Para Cooperativas ou Associações:

a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Regimento Interno em vigor devidamente registrado no órgão competente, acompanhado por prova de diretoria em exercício (ata de eleição) ou prova de posse de seus dirigentes;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas categorias descritas no parágrafo único do art. 4º, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de transporte coletivo de passageiros, ou outro que venha a substituí-lo em conformidade com a legislação pertinente. (Redação da alínea dada pela Resolução EPTI Nº 2 DE 21/10/2019).

d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;

e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;

f) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;

g) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do requerente;

h) Certidões Negativas expedidas eletronicamente pelo TJPE em 1ª e 2ª instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. (NR)

i) Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas categorias descritas no Parágrafo Único do Art. 4º, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de
transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente, reconhecido pelo SEST/SENAT;

j) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro no Estado de Pernambuco;

k) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido eletronicamente;

l) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e Estadual do Estado de Pernambuco;

m) Nada Consta do Veículo emitido pelo Detran;

n) Telefone;

0) E-mail;

§ 1º O requerente, MEI, Cooperativas e Associações, só obterá o CRCC se dispuser de estabelecimento, matriz ou filial no Estado de Pernambuco;

§ 2º Para o cadastramento na modalidade Pessoa Física, o requerente deverá apresentar o comprovante de residência em seu nome ou de parente de até 2º Grau.

§ 3º As cooperativas prestadoras de serviço de Transporte Complementar de que trata esta Resolução devem ser registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE.

§ 4º Em se tratando de cooperativas, deverá ser admitido o arrendamento ou comodato de veículos para prestação de serviços de transporte complementar em conformidade com a Resolução nº 339 de 25 de fevereiro de 2000.

Art. 6º O CRCC será fornecido no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o

Art. 5º.

§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRCC, a requerente será notificada a complementar os documentos no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.

Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral Complementar - CRCC deverá conter número específico, data de emissão, data de validade.

§ 1º Quando for Pessoa Jurídica (MEI, Cooperativa ou Associação) também deverá conter:

I - razão social;

II - nome de fantasia;

III - inscrição no CNPJ;

IV - endereço;

V - telefone;

VI - e-mail; e

VII - identificação dos representantes legais e dos motoristas autorizados.

§ 2º Quando for Pessoa Física também deverá conter:

I - nome da pessoa;

II - inscrição no CPF;

III - endereço;

IV - telefone;

V - e-mail;

VI - Dados dos motoristas autorizados;

Art. 8º O CRCC terá validade:

I - Por 6 meses, (para veículos acima de 15 anos) a partir da data de sua fabricação, condicionado a validade da apólice de seguro prevista no art. 14.

II - Por 1 ano, (para veículos de até 15 anos) a partir da data de sua fabricação, condicionado a validade da apólice de seguro prevista no art. 14.

III. § 1º A autorizatária deverá manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da regularidade cadastral.

§ 2º O CRCC poderá ser renovado, mediante apresentação da documentação elencada nos Art. 5º, 9º e 14.

Seção III Dos Veículos

Art. 9º Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte complementar intermunicipal serão submetidos à vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos CRCC.

Parágrafo único. A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico devidamente habilitado pelo CREA, com o respectivo ART - Atestado de Responsabilidade Técnica, apólice de seguro, nada consta expedido pelo DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV.

Art. 10. Estarão autorizados os veículos: micro ônibus, micro bus, mini bus e mini ônibus, para as modalidades previstas no Art. 3º.

Art. 11. O transporte complementar intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea "d", do inciso III, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 12. Os veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.

Art. 13. Os veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal deverão apresentar:

I - na parte externa, adesivo com layout fornecido pela EPTI; e

II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações em conformidade com layout fornecido pela EPTI.

Art. 14. Os veículos utilizados no transporte complementar intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de Responsabilidade Civil e danos a terceiros, mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Será obrigatório o DPVAT para transporte de passageiros nas categorias 3 e 4.

Art. 15. Os veículos utilizados para o transporte complementar intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco, no Município de origem do autorizatário.

CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES PARA OPERAÇÃO

Art. 16. Para a prestação do serviço de transporte complementar intermunicipal, a autorizatária deverá portar o CRCC e o comprovante de pagamento do valor equivalente à Taxa FUSP-F, no período de sua autorização de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA

Art. 17. Os pré-cadastrados que não obtiveram sucesso no requerimento do CRCC, poderão apresentar um novo requerimento a EPTI juntando toda documentação prevista nos Art. 5º, 9º e 14 no prazo de até 90 (noventa) dias do indeferimento.

Art. 18. As infrações às normas desta Resolução, a sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas de acordo com o Anexo I.

Art. 19. A infração cometida às disposições desta Resolução será sancionada mediante aplicação de:

I - multa;

II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de até de 60 (sessenta) dias;

III - suspensão do CRCC por 90 (noventa) dias;

IV - cancelamento do CRCC, por 180 (cento oitenta) dias.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de transporte complementar intermunicipal por autorizatária com CRCC suspenso ou cancelado.

Art. 20. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Resolução, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e do contraditório, nos termos aqui disciplinados.

Art. 21. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:

I - indicação do infrator;

II - placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal violado;

V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e

VI - identificação do fiscal que o lavrou.

§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é remetida à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI para decisão.

§ 2º A decisão sobre o processo de defesa do auto de infração deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou através de Aviso de Recebimento-AR.

Art. 22. Do trânsito em julgado da decisão administrativa, de que trata o art. 24, deverá a autuada à recolher multa no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 23. Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 24. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:

I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); e

IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

Art. 25. A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - apreensão do veículo; e

IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.

§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as infrações estabelecidas no Anexo I.

§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.

§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou pessoa por ele designada mediante Portaria.

§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.

§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.

Art. 26. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o seu proprietário.

§ 1º A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas, despesas com transbordo de passageiros, remoção e estada.

§ 2º A despesa com a estada do veículo em depósito terá o valor de uma taxa FUSP-F por dia.

Art. 27. As penas de suspensão e cancelamento do CRCC poderão ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após o direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.

Parágrafo único. A autorizatária que sofrer pena de suspensão e/ou cancelamento só poderá prestar o serviço após o cumprimento do prazo, desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.

Art. 28. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRCC, durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRCC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.

Art. 29. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 30. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais e regulamentares.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A autorizatária do transporte complementar intermunicipal, poderá realizar viagens de fretamento, devendo no entanto também estar cadastrada no referido sistema, em cumprimento da Lei 16.205/2017 e portar CRC e comprovante mensal do pagamento da taxa FUSP-F, referente a esta atividade.

Art. 32. A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais para fiscalização e desempenho de funções do serviço de transporte complementar intermunicipal.

Art. 33. Os órgãos de fiscalização conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando inobservado o disposto nesta Resolução e Decreto, e adotarão as providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso do seu descumprimento.

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade da viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.

§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e regularmente registrado nos termos desta Resolução.

§ 3º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado.

Art. 34. Após a publicação desta Resolução, os interessados na prestação do serviço de transporte complementar de passageiros intermunicipal iniciarão os procedimentos previstos para a obtenção do CRCC.

Art. 35. A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRCC, sob pena de serem consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações oficiais.

Art. 36. Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.

Art. 37. Devem ser asseguradas a gratuidade:

01 (um) idoso; e

a) 01 (uma) pessoa com deficiência, mais 01 (um) acompanhante devendo estar especificado na carteira do deficiente, a necessidade do mesmo.

Art. 38. Compete aos municípios definir os pontos de parada para o transporte complementar e informar a EPTI

Art. 39. Resolve determinar que essa resolução entre em vigor na data da sua publicação.

Recife, 08 de outubro de 2019.

Marília Lucinda de Siquera Bezerra

Presidente da EPTI

ANEXO I INFRAÇÕES

I - LEVES:

a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos dispostos nesta Lei;

b) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

c) deixar de portar o CRLV do veículo

II - MODERADAS:

a) transportar passageiro em pé, ou em excesso;

b) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

c) utilizar paradas de ônibus diversa das destinadas pelos municípios, ou das estabelecidas pelo sistema de transporte complementar de passageiros para embarque e des embarque de passageiros;

d) realizar o Transporte Intermunicipal de passageiros sem portar o CRCC e o comprovante de pagamento da taxa FUSP- F do período;

e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e por este Regulamento;

f) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas e operacionais;

g) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos passageiros;

III - GRAVES:

a) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, sem autorização da EPTI;

c) utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;

d) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;

e) sublocar o serviço de Transporte Complementar;

f) transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;

g) deixar de informar a retirada de operação de veículo cadastrado na rota;

IV - GRAVÍSSIMAS:

a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;

b) realizar o Transporte Complementar Intermunicipal em rota diversa da autorizada por esta EPTI;

c) realizar o Transporte Complementar Intermunicipal sem obtenção do Certificado de Registro Cadastral Complementar, ou com o mesmo vencido.

ANEXO II

O valor da Taxa FUSP-F será de acordo com a Lei 15.177/2013 e a 16.205/2017.

ANEXO III

O valor da Taxa FUSP-LV será de acordo com a Lei 15.177/2013 e a 16.205/2017.