Lei Nº 16205 DE 24/11/2017


 Publicado no DOE - PE em 25 nov 2017


Dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º O fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O fretamento intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente definidos.

Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal - EPTI é o órgão gestor do fretamento intermunicipal.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO

Seção I - Modalidades

Art. 3º O serviço de fretamento intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, por pessoas jurídicas, observadas as seguintes modalidades:

I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos;

II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo - Cadastur;

III - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;

IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos.

§ 1º É admitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por microempreendores individuais - MEI.

§ 2º A identificação dos usuários, nas hipóteses dos incisos III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização.

Seção II - Certificado de Registro Cadastral

Art. 4º O serviço de fretamento intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou microempreendedor individual que detenha Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

Art. 5º O requerimento para obtenção do CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

III - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;

IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;

V - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;

VII - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do requerente;

VIII - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

IX - relação de frota e cópia do (s) CRLV(s) válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no art. 18;

X - declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na categoria "D" ou "E", e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação - CNH de cada condutor o registro do curso especializado para condutores de veículo de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;

XI - telefone; e

XII - e-mail.

§ 1º A requerente só obterá o CRC se dispor de estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.

§ 2º Para o cadastramento na modalidade do inciso II, do art. 3º, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu registro no Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.

§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE.

Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o art. 5º.

§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar os documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para concessão do CRC reiniciará sua fluência, por igual período, contado da data da efetiva apresentação da documentação complementar.

Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral - CRC deverá conter número específico, data de emissão, data de validade e as seguintes informações da empresa:

I - razão social;

II - nome de fantasia;

III - inscrição no CNPJ;

IV - endereço;

V - telefone;

VI - e-mail; e

VII - identificação dos representantes legais.

Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, devendo ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento.

Parágrafo único. A autorizatária deverá manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da regularidade cadastral.

Seção III - Veículos

Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos a vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177 , de 11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos Cartões de Autorização para Tráfego de Veículo.

§ 1º A circunstância da autorizatária não ser qualificada como contribuinte da Taxa FUSP-LV não a exonera do dever de submeter seus veículos à vistoria a que se refere o caput.

§ 2º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico ou responsável técnico habilitado, que ateste as condições técnicas e de segurança de cada veículo utilizado no fretamento.

Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:

I - em até 15 (quinze) dias, para veículos zero quilômetro; e

II - em até 30 (trinta) dias, para os demais veículos.

Parágrafo único. A fluência dos prazos a que se referem os incisos I e II inicia-se da data do protocolo da solicitação.

Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade:

I - Anual:

a) para os ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros e com menos de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento;

b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com menos de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento;

II - Semestral:

a) para ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, com mais de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento;

b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com mais de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento.

Art. 12. O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art. 3º.

Art. 13. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere a Resolução Contran nº 92 , de 4 de maio de 1999.

Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão apresentar:

I - na parte externa, adesivo fornecido pela EPTI; e

II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações.

Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro de Responsabilidade Civil com cobertura mínima de:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros; e

II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.

Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal na modalidade social.

Art. 16. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado, que adquirirem veículos zero quilômetro, deverão atender ao disposto no caput no prazo de até 300 (trezentos) dias, contados da aquisição.

Art. 17. Permanecerão válidas as autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência desta Lei, desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.

Parágrafo único. Será facultativa nos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal a presença de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e chave de roda num raio de 70 km (setenta quilômetros) tomando-se como referência o marco zero da capital do Estado.

Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran nº 339, de 25 de fevereiro de 2000.

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 2 (dois) veículos próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal.

§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 10% (dez por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal.

§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada.

Art. 19. As cooperativas que prestam serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.

CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS

Art. 20. Para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas modalidades, a autorizatária deverá solicitar Licença para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento da Taxa FUSP-F, de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.

Parágrafo único. A autorizatária deverá obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da Taxa FUSP-F.

Art. 21. A autorizatária fica obrigada a portar a respectiva Licença para Realização de Viagem e o Cartão de Autorização para Tráfego de Veículo durante a prestação do serviço, além dos documentos abaixo relacionados para cada modalidade:

I - No fretamento eventual e turístico:

a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto;

b) origem e destino da viagem;

c) itinerário da viagem;

d) dia da partida e do retorno da viagem;

e) horário da partida e do retorno da viagem; e

II - No fretamento contínuo:

a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatária, conforme modelo fornecido pela EPTI;

III - No fretamento social:

a) origem e destino da viagem;

b) itinerário da viagem;

c) dia da partida e do retorno da viagem;

d) horário da partida e do retorno da viagem; e

e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade sem fins lucrativos, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV, do art. 3º, nos termos do modelo fornecido pela EPTI.

§ 1º No caso de fretamento da modalidade prevista no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de passageiros, apresentação do "voucher".

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 3º.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA

Art. 22. As infrações às normas desta Lei, à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas de acordo com o Anexo I.

Art. 23. A infração cometida por empresa autorizatária, preposto ou transportador às disposições desta Lei será sancionada mediante aplicação de:

I - multa;

II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta) dias;

III - suspensão do CRC; e

IV - cancelamento do CRC.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC suspenso ou cancelado.

Art. 24. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e do contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.

Art. 25. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:

I - indicação do infrator;

II - placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal violado;

V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e

VI - identificação do fiscal que o lavrou.

§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é remetida à infratora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI para decisão.

§ 2º A decisão da análise da defesa será notificada pessoalmente o autuado, mediante o seu ciente no processo ou por meio de carta com aviso de recebimento.

§ 3º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão administrativa contrária à autorizatária, deve a autuada recolher a multa ao estabelecimento bancário autorizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 26. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, dirigido ao Diretor Presidente da EPTI, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI TRANSPORTE, nos termos da legislação em vigor.

Art. 27. Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 28. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:

I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);

III - graves: R$ 900,00 (novecentos mil reais); e

IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

Art. 29. A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas;

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - apreensão do veículo; e

IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.

§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as infrações estabelecidas no Anexo I.

§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.

§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada mediante Portaria.

§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.

§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.

Art. 30. As penas de suspensão e cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após o direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.

§ 1º A pena de suspensão dar-se-á por um período de até 90 (noventa) dias e a de cancelamento pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A autorizatária que sofrer pena de suspensão e/ou cassação só poderão prestar o serviço após o cumprimento do prazo, desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.

Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.

Art. 32. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 33. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Na prestação do serviço de fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes condutas:

I - venda e a emissão de passagens individuais;

II - utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;

III - condução de encomendas ou de mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da bagagem dos passageiros;

IV - subcontratação para a prestação do serviço;

V - utilização de veículos de transporte escolar;

VI - utilização de veículos com capacidade de passageiros superior a estabelecida pelo fabricante;

VII - condução de passageiros em pé.

Art. 35. A autorizatária que utilizar a Licença para Realização de Viagem para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas.

Art. 36. A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais para fiscalização e desempenho de outras funções do serviço de fretamento.

Art. 37. Os órgãos de fiscalização conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando inobservado o disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade de viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado.

§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei.

§ 3º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado.

Art. 38. Será admitida na lista de passageiros da viagem a inclusão ou substituição de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos passageiros inicialmente contratados, devendo neste caso serem relacionados os nomes incluídos, desde que não ultrapasse a lotação do veículo.

Parágrafo único. Quando for verificado que o número de passageiros disposto no caput corresponder a fração decimal, devese arredondar o mesmo para o número inteiro superior.

Art. 39. Após a publicação desta Lei, os interessados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal iniciarão os procedimentos previstos para a obtenção do CRC.

Art. 40. A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de serem consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações oficiais.

Art. 41. Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.

Art. 42. A Lei nº 14.474 , de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento." (NR)

Art. 43. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254 , de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual, turístico e social, executado por pessoa jurídica." (NR)

Art. 44. A Lei nº 15.177 , de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de fretamento intermunicipal, eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).

Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo.(NR)

Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente. (NR)

.....

Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo de interesse público de fretamento, exceto os da modalidade social. (NR)

Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (NR)

Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s)." (NR)

Art. 45. A Lei nº 10.849 , de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI." (AC)

Art. 46 . Os Anexos I e II da Lei nº 15.177 , de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme os Anexos II e III.

Art. 47 . Compete ao Diretor Presidente da EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento desta Lei.

Art. 48 . Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 49 . Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254 , de 21 de junho de 2007 e a Lei nº 14.253 , de 17 de dezembro de 2010.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS