Decreto Nº 46781 DE 27/09/2019


 Publicado no DOE - RJ em 1 out 2019


Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e revoga a Resolução SEFAZ nº 726/2014.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

Considerando:

- a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

- que a referida disciplina é tratada atualmente pela Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014;

- que existe um plano estratégico de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no território fluminense;

- que a existência de um programa de estimulo a importações tem potencial para incrementar as atividades portuárias e aeroportuárias; e

- o que consta no Processo nº E-04/058/38/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.

II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020):

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:

I - 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II - 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020):

§ 3º A não observância do disposto no § 1º, ressalvado o disposto no § 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa:

I - no caso do inciso I do caput, o ICMS corresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do § 4º.

II - no caso do inciso II do caput, o ICMS será recolhido de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/1996, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada.

§ 4º No caso previsto no inciso I do caput, o importador deverá recolher 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/1996, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

§ 5º No percentual mencionado no § 4º, considera-se incluída a parcela de 2 (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentual que será mantido no caso de extinção do referido Fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

§ 6º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que realizar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

§ 7º Fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrita fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

Art. 2º O diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às importações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

I - de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado do importador, adquirente ou encomendante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;

III - realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

IV - das mercadorias indicadas no Anexo Único. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I às importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

Art. 3º O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual, observado o disposto no § 3º do art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ, pelo importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação dos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

I - existência de estabelecimento importador ou adquirente localizado em território fluminense; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

II - regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;

III - regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV - habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa fluminense na qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

§ 3º Somente poderão usufruir do regime de diferimento previsto neste decreto as operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro, observados os requisitos a serem fixados em ato editado pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

§ 4º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover a importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

Art. 5º Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente para decisão mediante verificação dos requisitos para fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto.

Art. 6º A decisão sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto será:

I - cientificada ao requerente;

II - publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Art. 7º Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 8º O direito à fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4º e 10 ou deixar de recolher o imposto diferido.

Art. 9º O importador, encomendante ou o adquirente que usufruir do tratamento tributário de que trata este decreto deverá emitir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

I - documento fiscal, conforme regulamentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020).

II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:

a) o mês e o ano de referência;

b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.

Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos não previstos no art. 4º para a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto, podendo, inclusive, estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de preservação da arrecadação.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto, os procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias, ao preenchimento de documentos fiscais e a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI), inclusive do Bloco K, de modo a orientar a fruição do regime tributário de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48265 DE 05/12/2022).

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre regras de monitoramento fiscal, com vistas a identificar e coibir comportamentos irregulares prejudiciais à arrecadação estadual e à concorrência leal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48265 DE 05/12/2022).

Art. 11. O tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo com vacância mínima de 90 (noventa) dias.

Art. 12. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48265 DE 05/12/2022):

Art. 13. Os contribuintes beneficiários de outros regimes diferenciados de tributação podem formular pedido de enquadramento ao regime de tributação deste Decreto.

Parágrafo único. O enquadramento no regime deste Decreto não autoriza, entretanto, a fruição cumulativa de regimes diferenciados, devendo o contribuinte informar, no momento do desembaraço aduaneiro, qual regime pretende adotar na operação.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado para 1º de março de 2020 o início da produção de efeitos do art. 14, redação dada pelo Decreto Nº 16917 DE 29/01/2020.

Art. 14. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

ANEXO ÚNICO - (a que se refere ao Decreto nº 46.781/2019)

1 Álcool anidro, 22071010
2 Álcool hidratado, 22071090
3 Gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
4 Gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
5 Gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
6 Gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
7 Gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
8 Querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
9 Querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
10 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
12 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
14 Óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
16 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
17 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
18 Óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
20 Óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
21 Óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
22 Óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
23 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betu- minosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
24 Graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;
25 Resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
26 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;
27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
28 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;
29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;
30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;
31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;
32 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;
33 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;
34 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
35 Gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
36 Gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;
37 Gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;
38 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;
39 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;
40 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mi- nerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
41 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00;
42 Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - NCM 28;
43 Produtos químicos orgânicos - NCM 29.