Decreto Nº 48265 DE 05/12/2022


 Publicado no DOE - RJ em 6 dez 2022


Altera o Decreto nº 46.781 de 27 de setembro de 2019.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro

Considerando o que consta do Processo nº SEI-040083/001197/2022

Considerando:

- a existência de um plano estratégico de governo que visa incentivar as atividades de comércio exterior fomentando as atividades portuárias e aeroportuárias fluminenses;

- que o Decreto nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, foi editado objetivando estimular a realização de operações de importação de mercadorias pelo Estado do Rio de Janeiro através da técnica do diferimento;

- o diferimento tratar-se de técnica de arrecadação. Logo, não se mostrando necessário vedar a utilização do diferimento previsto no Decreto Estadual nº 46.781/2019 para contribuintes beneficiados por outros regimes diferenciados de exigência de ICMS, que desejem importar mercadorias através dos portos e aeroportos fluminenses; e

- a necessidade de se consolidar entendimento, de forma a findar as controvérsias interpretativas e a insegurança jurídica, no sentido de que o regime previsto no Decreto Estadual nº 46.781/2019 não exclui a possibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS.

Decreta:

Art. 1º Acrescentam-se os § 1º e § 2º ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto, os procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias, ao preenchimento de documentos fiscais e a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI), inclusive do Bloco K, de modo a orientar a fruição do regime tributário de que trata este Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre regras de monitoramento fiscal, com vistas a identificar e coibir comportamentos irregulares prejudiciais à arrecadação estadual e à concorrência leal.

Art. 2º O artigo 13, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Os contribuintes beneficiários de outros regimes diferenciados de tributação podem formular pedido de enquadramento ao regime de tributação deste Decreto.

Parágrafo único. O enquadramento no regime deste Decreto não autoriza, entretanto, a fruição cumulativa de regimes diferenciados, devendo o contribuinte informar, no momento do desembaraço aduaneiro, qual regime pretende adotar na operação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador