Decreto Nº 19252 DE 17/09/2019


 Publicado no DOE - BA em 18 set 2019


Regulamenta o art. 33 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, dispondo sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública estadual, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005

Decreta:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º As aquisições de bens e as contratações de serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual, quando processadas mediante o Sistema de Registro de Preços - SRP, observarão a legislação pertinente e o disposto neste Decreto.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, no desempenho da função administrativa, utilizarão as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Às empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, será aplicado o Decreto nº 18.471, de 29 de junho de 2018, e, supletivamente, o disposto neste Decreto.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 5º do art. 1º, e no § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, será aplicado, no que couber, o disposto neste Decreto.

§ 5º Às aquisições de bens e contratações de serviços de interesse dos consórcios públicos, dos quais o Estado faça parte, serão aplicadas as disposições da legislação federal de licitações e contratos, o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, as condições estabelecidas no respectivo contrato de consórcio público, e, no que não lhes contrariar, as normas deste Decreto.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para os fins deste Decreto:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos adotados para registro formal de preços relativos a compras de aquisição frequente e serviços de menor complexidade técnica, para futuras e eventuais contratações;

II - Registro de Preços: procedimento para registro formal de preços decorrente de licitação específica;

III - ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica, para o fornecedor, de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme os quantitativos, órgãos e entidades participantes e disposições do instrumento convocatório e propostas apresentadas;

IV - órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

V - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços estadual;

VI - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz
adesão posterior à ata de registro de preços, atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto;

VII - compra interfederativa: contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo ou consórcio público, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

VIII - órgão ou entidade participante de compra interfederativa: órgão ou entidade da Administração Pública, que, em razão de participação em programa, projeto de governo ou consórcio público, é contemplado no registro de preços;

IX - órgão ou entidade não participante de compra interfederativa: órgão ou entidade da Administração Pública, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação para compra interfederativa, faz adesão posterior à ata de registro de preços, atendidos os requisitos estabelecidos nesta norma.

CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3º O SRP se destinará ao processamento das compras de aquisição frequente e serviços de menor complexidade técnica, podendo ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

II - quando for apropriado à execução de programas ou projetos de governo, consórcios públicos, convênios ou instrumentos congêneres;

III - quando não for possível definir, com exatidão, o quantitativo ou o momento em que o objeto será demandado pela Administração Pública Estadual;

IV - quando houver possibilidade de ampliação da economia de escala com o agrupamento de bens ou de serviços, sem prejuízo da isonomia e da competitividade.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP

Seção I Do Órgão Gerenciador

Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos órgãos participantes;

II - elaborar os termos de referência ou projetos básicos, a fim de atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - estipular o valor estimado da licitação, observando a tabela de preços referenciais ou os preços fixados por órgão oficial competente, e, em sua falta, mediante a utilização de fonte de pesquisa idônea que reflita o preço praticado no mercado;

V - realizar o procedimento licitatório;

VI - gerenciar a ata de registro de preços;

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados, nas hipóteses previstas neste Decreto;

VIII - adotar as providências necessárias à apuração de ilícitos decorrentes:

a) de infrações concernentes ao procedimento licitatório;

b) do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;

c) do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Seção II Do Órgão ou Entidade Participante

Art. 5º O órgão ou entidade participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, cabendo-lhe:

I - encaminhar ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, local de execução e, quando couber, o cronograma de contratação e respectivas especificações;

II - observar as disposições da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o seu correto cumprimento;

III - adotar as providências necessárias à apuração de ilícitos decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 1º A demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderá ser fixada pelo órgão gerenciador com base no histórico de consumo.

§ 2º Na hipótese de compra interfederativa, fica facultado aos órgãos ou entidades dela participantes a utilização da ata de registro de preços respectiva.

§ 3º Os entes federados participantes de compra interfederativa poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios ou de outras fontes, para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços.

§ 4º A análise da juridicidade da inclusão do ente público na qualidade de órgão ou entidade participante, compreendendo a verificação da adequação e compatibilidade das normas a que está sujeito com o regime jurídico a que submetido o órgão gerenciador, competirá ao órgão ou entidade interessado em participar do registro de preços.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Da Definição do Órgão Gerenciador

Art. 6º A licitação e os procedimentos decorrentes necessários ao registro de preços competirão:

I - à Secretaria da Administração - SAEB, em face dos bens e serviços que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou uso geral pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

II - aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em face dos bens e serviços necessários à execução de suas atividades finalísticas, que não tenham sido contemplados em registro de preços adotado pela SAEB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

III - aos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado da Bahia, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em face dos bens e serviços necessários ao desempenho de suas funções. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

Parágrafo único. A SAEB poderá realizar o Registro de Preços para hipóteses não contempladas no inciso I do caput deste artigo, desde que justificado previamente.

Seção II Da Definição dos Órgãos Participantes

Art. 7º Poderão integrar o procedimento para registro de preços estaduais, na qualidade de órgãos ou entidades participantes:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e os fundos estaduais;

II - as empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016;

III - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão manifestar, previamente, ao órgão gerenciador o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no inciso III do caput deste artigo poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços, mediante a subscrição de instrumento de convênio ou congênere, em que se delimitem as obrigações dos convenentes.

Seção III Da Definição dos Órgãos Participantes de Compras Interfederativas

Art. 8º Os órgãos ou entidades interessadas em participar de compra interfederativa poderão integrar Registro de Preços mediante a subscrição de instrumento de convênio ou congênere, ou ainda de adesão ao programa ou projeto de governo, em que estejam delimitadas as obrigações dos partícipes, devendo ser observada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

I - a relação direta entre os objetivos das compras e as atividades finalísticas dos convenentes;

II - a prévia apuração qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços, discriminando a estimativa de consumo por cada ente.

Parágrafo único. Na hipótese de consórcios públicos, as obrigações referidas no caput deste artigo poderão derivar de contrato de programa, caso em que deverão ser observadas as disposições nele contidas.

Seção III Dos Atos Preparatórios

Art. 9º A fase preparatória do procedimento de registro de preços, caracterizada pelo planejamento, deve abordar as considerações técnicas, de mercado e de gestão, compreendendo:

I - os estudos e análises qualitativa e quantitativa dos bens ou serviços a serem registrados;

II - a elaboração de planilha contendo a quantidade máxima dos bens e serviços, suas especificações e o preço unitário admissível.

§ 1º O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.

§ 2º Constitui requisito para a adoção do registro de preços a prévia inclusão dos bens ou serviços no Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia.

Seção IV Do Instrumento Convocatório

Art. 10. O procedimento do registro de preços adotará as modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais, além das prescrições do art. 79 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005:

I - estipulação prévia do sistema de reajuste e revisão dos preços, segundo os critérios fixados neste Decreto;

II - prazo de validade do registro, não superior a um ano;

III - estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração Pública estadual, contemplando o órgão gerenciador e os órgãos participantes, durante o prazo de validade do registro;

IV - sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços;

V - previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado;

VI - definição quanto à possibilidade de adesão posterior por órgãos não participantes, observados os limites estabelecidos neste Decreto;

VII - a abrangência territorial do registro de preços;

VIII - disposição sobre a faculdade de apresentação de preços uniformes válidos em todo o território abrangido ou a diferenciação por região;

IX - o prazo, forma e condições para assinatura, inclusive com o uso de recursos de tecnologia da informação, da ata de registro de preços e do termo de contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º A estimativa de demanda dos órgãos não participantes não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 3º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade.

§ 4º A minuta da ata de registro de preços e a minuta do contrato integrarão o instrumento convocatório, devendo este último contemplar os requisitos do art. 126 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

§ 5º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão realizados pelo órgão legal de consultoria jurídica do órgão gerenciador.

Seção V Do Procedimento Licitatório

Art. 11. O procedimento licitatório adotará o rito pertinente à modalidade correspondente, pregão ou concorrência, na forma do disposto na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020):

§ 1º As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, observarão o disposto no art. 117 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, a qual somente será exigida para a formalização do contrato ou do instrumento legal equivalente.

Seção VI Da Ata de Registro de Preços

Subseção I Da Convocação para Assinatura da Ata

Art. 12. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública Estadual.

§ 1º A recusa injustificada do fornecedor classificado a assinar a ata, dentro do prazo de validade da proposta, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

§ 2º Equipara-se à recusa prevista no § 1º deste artigo a circunstância do adjudicatário do registro de preços deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação, ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de subscrição da ata.

Art. 13. É facultado à Administração Pública estadual, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único. Nas licitações para registro de preços realizadas sob a modalidade pregão, a convocação dos licitantes subsequentes observará as condições das propostas definidas segundo o caput e os §§ 6º e 7º, todos do art. 16 deste Decreto, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

Art. 14. A assinatura da ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

§ 1º A ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique, ainda que temporariamente, o cumprimento da ata de registro de preços, deverá ser comunicada pelo fornecedor antes do pedido de fornecimento, o qual ficará liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e alegações apresentadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, alternativamente ao cancelamento do item registrado, poderá ser admitida a substituição da marca do produto por outro de qualidade equivalente ou superior, mediante parecer técnico fundamentado, no qual seja demonstrado o atendimento das especificações e dos requisitos pertinentes ao objeto, bem como a adequação do preço, vedada a fixação de valor superior ao anteriormente registrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

Subseção II Do Registro dos Preços em Ata

Art. 15. O registro de preços em ata observará, entre outras, as seguintes disposições:

I - serão registrados na ata de registro de preços o preço e os quantitativos do licitante mais bem classificado no certame;

II - o preço registrado com indicação do respectivo fornecedor será divulgado e mantido no site oficial de compras eletrônicas do Estado.

§ 1º Em nenhuma hipótese serão registrados preços incompatíveis com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração Pública Estadual ou por órgão oficial competente ou constantes da tabela de preços referenciais.

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do registro, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado.

§ 3º Deverá ser realizada periódica pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade dos preços registrados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

Subseção III Da Formação do Cadastro de Reserva

Art. 16. Serão incluídos na ata de registro de preços, na forma de anexo, os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, observada a sequência da classificação do certame.

§ 1º A inclusão a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º A formalização do cadastro de reserva será feita mediante a juntada da ata de realização da sessão pública da licitação que contenha a informação dos licitantes que aceitaram praticar os mesmos preços ofertados pelo vencedor do certame, observado, na licitação realizada sob a modalidade pregão, o disposto nos §§ 6º e 7º do caput deste artigo, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput deste artigo, estes serão organizados segundo a sequência da classificação do certame.

§ 4º O edital de licitação disciplinará o modo de aferição da regularidade das propostas e documentos de habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, para a hipótese de ser necessária a substituição do fornecedor originário.

§ 5º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 6º Nas licitações para registro de preços realizadas sob a modalidade pregão, além dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, será admitida a inclusão, no anexo da ata a que se refere o caput deste artigo, dos licitantes cujos preços, ao final da etapa de lances, atendam ao disposto no § 1º do art. 15 deste Decreto, e que tenham manifestado interesse em integrar o cadastro de reserva nesta condição, conforme disciplinado no edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

§ 7º As licitações para registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde a que se refere a Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, observarão, na modalidade pregão, o disposto no art. 2-A daquele diploma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

Subseção IV Do Prazo de Validade da Ata

Art. 17. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 01 (um) ano, incluídas eventuais prorrogações.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 143 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, o qual somente poderá ser efetuado em função de cada objeto efetivamente contratado.

§ 2º O licitante deverá manter, durante todo o prazo de validade do Registro de Preços, todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, observados os parâmetros definidos na alínea "d" do inciso II do caput do art. 143 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Parágrafo único. A alteração ou revisão de preços registrados em Ata não implica a revisão automática dos preços dos contratos decorrentes do respectivo Registro de Preços.

Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores constantes da ata de registro de preços e do cadastro de reserva para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 20. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados, poderá o fornecedor, se não puder cumprir o compromisso, pleitear a revisão de seu preço, instruindo o pedido com a demonstração da efetiva ocorrência do desequilíbrio.

§ 1º A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços, sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade de diligência para complementar a análise do pleito.

§ 2º Confirmada a veracidade dos motivos e alegações apresentados, o fornecedor estará liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento.

§ 3º Não comprovada a veracidade das alegações apresentadas no pleito de revisão, deverá ser instaurado processo administrativo para aplicação de sanção, em face dos compromissos que tenha deixado de honrar.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores constantes do cadastro de reserva para que se manifestem acerca da manutenção do preço registrado.

§ 5º Havendo manifestação pela manutenção do preço registrado, o órgão gerenciador promoverá as necessárias modificações na ata, compondo novo cadastro de reserva e disponibilizando-o no site oficial de compras eletrônicas do Estado, observada a ordem original de classificação, se presente mais de um interessado.

§ 6º Não havendo interessados na manutenção do preço, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, sendo-lhe facultado deflagrar processo de negociação de preços com todos os fornecedores constantes da ata de registro de preços e do cadastro de reserva, nas seguintes hipóteses:

I - constatação do caráter geral do fato gerador da revisão, especialmente na hipótese de mercados regulados, em que os preços sofrem variações de modo uniforme ou homogêneo;

II - majoração dos preços correspondentes em tabela de preços referenciais adotada pela Administração Pública Estadual;

III - existência de prejuízo ante a impossibilidade de imediata deflagração de novo procedimento licitatório.

Art. 21. No processo de negociação, somente poderão apresentar novo preço os fornecedores constantes da ata de registro de preços e do cadastro de reserva.

Parágrafo único. O preço resultante da negociação deverá observar o disposto no § 1º do art. 15 deste Decreto.

CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 22. Os preços registrados poderão ser cancelados:

I - por iniciativa da Administração Pública Estadual, em razão de interesse público fundamentado;

II - quando o fornecedor estiver liberado do compromisso, nas situações previstas neste Decreto;

III - quando o fornecedor:

a) descumprir as condições do edital ou da ata de registro de preços;

b) não assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, sem justificativa aceitável;

c) for declarado inidôneo ou suspenso do direito de licitar ou contratar, na forma da lei;

d) der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, por um dos motivos elencados nos incisos de III a XII do art. 167 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

§ 1º O cancelamento de preços registrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Será admitida a suspensão cautelar dos preços registrados em caso de risco iminente da ocorrência de fatos que possam trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO

Seção I Da Formalização do Contrato

Art. 23. As propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração Pública estadual, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.

Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública estadual a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios previstos em lei.

Art. 24. A contratação com os fornecedores será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de termo de contrato ou instrumento legal equivalente.

§ 1º A contratação obedecerá às estipulações constantes da minuta de contrato integrante do instrumento convocatório.

§ 2º Na hipótese de substituição do termo de contrato por instrumento equivalente, neste serão consideradas literalmente transcritas todas as cláusulas e condições previstas na minuta de contrato constante do convocatório.

§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º Como requisito para a celebração do contrato, o fornecedor deverá manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 25. Na hipótese de o fornecedor convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento legal equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas no edital, poderão ser convocados os demais fornecedores constantes do cadastro de reserva para fazê-lo, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º A recusa injustificada do fornecedor em subscrever o termo de contrato ou instrumento equivalente ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

§ 2º Equipara-se à recusa prevista no § 1º deste artigo a circunstância de o fornecedor deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação, ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de subscrição do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos integrantes do cadastro de reserva, que, convocados na forma do caput deste artigo, não honrem o compromisso assumido, sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

Seção II Do Prazo de Vigência

Art. 26. A vigência do contrato será definida no edital, observado o disposto nos arts. 140 a 142 da Lei nº 9.433, de 01 março de 2005, devendo contemplar, além do prazo de execução do objeto, o lapso de tempo adicional necessário ao processamento do recebimento definitivo, sendo vedada a celebração de contrato com prazo indeterminado.

Seção III Das Alterações Contratuais

Art. 27. O contrato poderá ser alterado, mediante justificativa expressa, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Seção IV Da Execução, da Fiscalização e do Recebimento do Objeto Contratual

Art. 28. O recebimento do objeto, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato observará o disposto nos art. 151 a 165 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

CAPÍTULO IX DA ADESÃO, POR ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL, A REGISTRO DE PREÇOS MANTIDO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I Da Demonstração de Vantajosidade

Art. 29. É facultada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, desde que seja devidamente justificada a vantagem e haja a anuência do órgão gerenciador.

§ 1º A análise da juridicidade da participação, da inexistência de norma interna impeditiva, bem assim da adequação e compatibilidade com o regime jurídico de licitação a que submetido o órgão gerenciador deverá ser procedida pelo órgão ou entidade que pretende a adesão.

§ 2º A vantagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser demonstrada com a realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ata de registro de preços, a vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado e a adequação do objeto registrado às reais necessidades do aderente.

Seção II Do Limite às Adesões

Art. 30. As contratações adicionais não poderão exceder os limites quantitativos para adesões definidos no edital de origem, não podendo extrapolar, em qualquer caso, por cada órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes.

Seção III Do Procedimento de Adesão

Art. 31. Os órgãos e entidades interessados deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação, ou não, do fornecimento decorrente de adesão e das condições contratuais respectivas.

§ 2º Além dos requisitos de publicidade concernentes à formalização do contrato, o órgão ou entidade deverá divulgar no site oficial de compras eletrônicas do Estado as informações pertinentes a todas as contratações derivadas de adesões a atas de registro de preços, indicando, especialmente, o fornecedor, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento.

§ 3º Competem ao órgão ou entidade aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo informar as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO X DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ESTADUAL POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE

Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual regidos por este Decreto poderão admitir a adesão por órgãos ou entidades não participantes às atas de registro de preços por eles mantidas, desde que haja anuência prévia do órgão gerenciador e estipulação expressa no edital.

§ 1º A análise da juridicidade da participação, da inexistência de norma interna impeditiva, bem assim da adequação e compatibilidade com o regime jurídico de licitação a que está submetido o órgão gerenciador, deverá ser procedida pelo órgão ou entidade que pretende a adesão.

§ 2º As contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes.

§ 3º O instrumento convocatório preverá, ainda, que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

§ 4º Os limites quantitativos definidos neste artigo também se aplicam ao procedimento de compra interfederativa.

§ 5º O disposto no caput e §§ 1º e 3º, todos do art. 31 deste Decreto aplica-se aos órgãos ou entidades não participantes de atas de registro de preços estaduais, no que couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020).

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 34. O disposto neste Decreto não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 9.457, de 14 de junho de 2005.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização