Decreto Nº 23657 DE 09/05/2025


 Publicado no DOE - BA em 10 mai 2025


Regulamenta o inciso IV e o § 1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

DECRETA

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o inciso IV e o § 1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento desta norma:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 2º - Não são abrangidas por este Decreto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os quantitativos, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - instrumento de contratação direta: conjunto de documentos que especificam as condições da contratação no procedimento para registro formal de preços, nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

IV - itens registrados: itens pertinentes a serviços, obras, aquisição ou locação de bens que possuem preços registrados em ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

VI - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que participa da etapa preparatória do procedimento do registro de preços e integra a ata de registro de preços dele resultante;

VII - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa da etapa preparatória do procedimento do registro de preços e não integra ata de registro de preços dele resultante;

VIII - registro de preços para compra interfederativa: registro de preços para a contratação da prestação de serviços, obras, aquisição ou locação de bens, pertinente à execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo, consórcio público, convênio ou instrumentos congêneres, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes de compra interfederativa;

IX - órgão ou entidade participante do registro de preços para compra interfederativa: órgão ou entidade da Administração Pública que participa da etapa preparatória do procedimento do registro de preços para compra interfederativa e integra a ata de registro de preços dele resultante;

X - órgão ou entidade não participante do registro de preços para compra interfederativa: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa da etapa preparatória do registro de preços para compra interfederativa e não integra a ata de registro de preços dele resultante;

XI - licitante: pessoa física, pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparado aquele que oferece proposta em procedimento de contratação direta;

XII - adjudicatário: licitante vencedor em processo licitatório homologado, a quem tenha sido adjudicado o objeto, sendo-lhe equiparado aquele que oferece a melhor proposta em procedimento de contratação direta;

XIII - fornecedor com preço registrado: adjudicatário que integra ata de registro de preços, assumindo o compromisso para contratação futura de itens registrados;

XIV - suspensão de preço registrado: suspensão provisória do preço registrado, nas hipóteses previstas neste Decreto;

XV - modificação de preço registrado: modificação do preço registrado, em decorrência de reajustamento, repactuação ou alteração do preço, com a manutenção do mesmo fornecedor;

XVI - cancelamento de preço registrado: exclusão do preço registrado, admitida a substituição do fornecedor por integrante do cadastro de reserva;

XVII - cancelamento de item registrado: exclusão do item registrado por qualquer motivo que impossibilite a sua manutenção;

XVIII - órgão ou entidade aderente: órgão ou entidade não participante que adere a ata de registro de preços.

CAPÍTULO III - DA APLICABILIDADE DO SRP

Seção I - Das Hipóteses de Adoção do SRP

Art. 3º - O SRP poderá ser adotado, quando:

I - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

II - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo ou o momento a ser demandado pela Administração;

III - houver possibilidade de ampliação da economia de escala com o agrupamento de itens, sem prejuízo da isonomia e da competitividade;

IV - houver necessidade permanente ou frequente de contratações, na hipótese de prestação de serviços em geral, aquisição ou locação de bens;

V - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

VI - houver interesse público justificado, devidamente explicitado no estudo técnico preliminar e autorizado pela autoridade competente;

VII - for pertinente à execução de compra interfederativa, decorrente de programa, projeto de governo, consórcios públicos, convênio ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único - No caso de obras e serviços de engenharia, além do enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos I a III e V a VII do caput deste artigo, a utilização do SRP demandará o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Seção II - Da Compra Interfederativa

Art. 4º - O registro de preços para compra interfederativa será realizado a fim de possibilitar a execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo, consórcio público, convênio ou instrumentos congêneres.

§ 1º - Poderá integrar o procedimento para registro de preços como órgão ou entidade participante de compra interfederativa órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º - As obrigações dos órgãos e entidades participantes da compra interfederativa deverão estar delimitadas no ato normativo ou no instrumento que disciplinar a cooperação, no qual devem ser observados:

I - a relação direta entre os objetivos das contratações e as atividades finalísticas dos partícipes;

II - a prévia apuração qualitativa e quantitativa dos itens, com a discriminação e a estimativa de consumo individual.

§ 3º - Na hipótese de consórcios públicos, as obrigações referidas no § 2º deste artigo poderão derivar de contrato de programa, caso em que deverão ser observadas as disposições nele contidas.

§ 4º - O órgão ou entidade participante de compra interfederativa poderá utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios ou de outras fontes, para suas demandas de contratação no âmbito da ata de registro de preços.

Seção III - Da Exceção à Utilização de Ata de Registro de Preços Disponível

Art. 5º - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento, pelo fornecedor com preço registrado, nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada e autorizada pela autoridade competente.

Parágrafo único - Na hipótese de registro de preços para compra interfederativa, a não utilização da contratação disponibilizada pela ata de registro de preços deverá estar prevista expressamente no ato normativo ou no instrumento que disciplinar a cooperação.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 6º - Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I - comunicar a intenção de realizar procedimento de registro de preços, na forma prevista neste Decreto;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos órgãos ou entidades participantes;

III - elaborar os termos de referência ou projetos básicos, a fim de atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV - estipular o valor estimado da licitação ou da contratação direta, observados os parâmetros contidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 68 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e de sua regulamentação;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização da licitação ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos e entidades participantes;

VI - gerenciar a ata de registro de preços;

VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto neste Decreto;

VIII - conduzir eventuais negociações para modificação dos preços registrados, nas hipóteses previstas neste Decreto;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não participantes;

X - adotar, para efeito da aplicação das sanções administrativas, observadas as disposições legais pertinentes, as providências necessárias à apuração de ilícitos decorrentes:

a) de infrações concernentes ao procedimento do registro de preços;

b) do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;

c) do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XI - decidir sobre o pedido de prorrogação de prazo para a efetivação da contratação pelo órgão ou entidade não participante.

§ 1º - O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º - O controle prévio de legalidade dos instrumentos jurídicos do registro de preço será realizado pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade gerenciadora.

Seção II - Do Órgão ou Entidade Participante

Art. 7º - Compete ao órgão ou à entidade participante:

I - encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora a estimativa de consumo, local de execução e, quando couber, o cronograma de contratação e respectivas especificações;

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - prestar auxílio técnico ao órgão ou à entidade gerenciadora, na hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto;

IV - assegurar-se de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

V - observar as disposições da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, para o seu correto cumprimento;

VI - acompanhar a execução de suas contratações, procedendo:

a) à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas;

b) à adoção, observadas as disposições legais pertinentes, das providências necessárias à apuração de ilícitos verificados, aplicando as sanções administrativas de sua competência;

c) à comunicação ao órgão ou à entidade gerenciadora das ocorrências que possam impactar no cumprimento da ata de registro de preços;

VII - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto às suas contratações.

§ 1º - Competirá ao órgão ou entidade interessado em participar do registro de preços a análise da juridicidade de sua inclusão na qualidade de órgão ou entidade participante, compreendendo a verificação da adequação das normas a que está sujeito com o regime jurídico a que é submetido o órgão ou a entidade gerenciadora.

§ 2º - A juridicidade da inclusão a que se refere o § 1º deste artigo é presumida, quando submetidos os órgãos e entidades ao mesmo regime jurídico geral de licitações e contratos, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das especificidades decorrentes da legislação suplementar e normas regulamentares incidentes.

Seção III - Das Competências na Compra Interfederativa

Art. 8º - No registro de preços para compra interfederativa serão observadas, no que concerne às competências, as disposições do ato normativo ou do instrumento que disciplinar a cooperação, aplicando-se o disposto neste Capítulo no que couber.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Dos Atos Preparatórios

Art. 9º - A etapa preparatória do procedimento de registro de preços, caracterizada pelo planejamento, deve abordar as considerações técnicas, de mercado e de gestão, compreendendo, no mínimo:

I - os estudos e análises qualitativa e quantitativa dos itens a serem registrados;

II - a elaboração de planilha contendo a quantidade máxima dos itens, suas especificações e o preço unitário admissível.

§ 1º - O órgão ou a entidade gerenciadora deverá comunicar a intenção de realizar procedimento de registro de preços, a fim de possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades, assegurado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para manifestação de interesse e indicação dos quantitativos pretendidos.

§ 2º - O disposto no § 1º do caput deste artigo não será exigível quando:

I - o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante;

II - se tratar de objetos usualmente licitados, em que a participação e os quantitativos dos órgãos e entidades possam ser planejados e definidos pelo órgão ou pela entidade gerenciadora com base no histórico dos procedimentos realizados;

III - na hipótese do registro de preços para compra interfederativa, caso em que a definição dos órgãos ou entidades participantes e a apuração dos respectivos quantitativos obedecerão ao disposto no ato normativo ou no instrumento que disciplinar a cooperação.

§ 3º - O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa de mercado, observado o disposto no inciso IV do art. 6º deste Decreto.

Subseção I - Da Indicação Limitada a Unidades de Contratação

Art. 10 - É permitido o registro de preços sem indicação do total a ser adquirido, apontando-se apenas as unidades de contratação, somente nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único - Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata de registro de preços.

Subseção II - Da Disponibilidade Orçamentária

Art. 11 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do termo de contrato ou, nas hipóteses previstas no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do instrumento hábil que lhe substitua.

Seção II - Da Licitação

Subseção I - Da Modalidade e do Rito Procedimental

Art. 12 - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado, quanto ao rito procedimental, o disposto no Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.

Subseção II - Do Responsável pela Licitação

Art. 13 - A licitação para registro de preços na modalidade pregão será conduzida por agente de contratação, o qual, neste caso, será designado pregoeiro.

§ 1º - Em licitação na modalidade concorrência, o agente de contratação poderá ser substituído pela comissão de contratação.

§ 2º - A designação, atuação e competência dos agentes referidos neste artigo observará o disposto no Decreto nº 22.885, de 20 de junho de 2024.

Subseção III - Do Critério de Julgamento

Art. 14 - Na licitação para registro de preços, será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 1º - O critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 68 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e de sua regulamentação, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3º - O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital.

Subseção IV - Do Edital

Art. 15 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e neste Decreto, devendo dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratado, ressalvado o disposto no art. 10 deste Decreto;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

III - a possibilidade de que sejam estabelecidos preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer, ou não, proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para modificação dos preços registrados, na forma deste Decreto;

VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VIII - as hipóteses de cancelamento dos preços e dos itens registrados;

IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços;

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - a possibilidade, ou não, de adesão por órgãos ou entidades não participantes e seu limite quantitativo;

XII - a inclusão, na ata de registro de preços, de licitantes para a formação do cadastro de reserva, na forma deste Decreto;

XIII - a necessidade, ou não, de apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes, conforme o § 3º do art. 17, e o inciso II do art. 41, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demandada na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que previsto no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

Seção III - Da Contratação Direta

Art. 16 - O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Parágrafo único - Para fins do caput deste artigo, além das demais disposições deste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 65 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respectivamente.

Seção IV - Da Adequação do Preço

Art. 17 - Em nenhuma hipótese serão registrados na ata ou admitidos no cadastro de reserva preços incompatíveis com os preços praticados no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou constantes de tabela de preços referenciais.

Seção V - Do Prazo de Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 18 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º - Excepcionalmente, a vigência da ata de registro de preços poderá ser fixada por prazo inferior a 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, caso em que a prorrogação será, no máximo, por período idêntico ao inicial.

§ 2º - A prorrogação da vigência da ata de registro de preços:

I - deverá ser precedida de aceitação pelo fornecedor com preço registrado;

II - abrangerá, total ou parcialmente, os itens registrados;

III - deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da ata;

IV - terá como finalidade, alternativamente, conforme o caso:

a) o consumo do saldo de quantitativos existente;

b) a renovação dos quantitativos para o novo período, que poderá ser fixado em número idêntico ou inferior ao definido inicialmente, conforme análise de consumo a ser procedida pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que haja previsão expressa no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta.

§ 3º - Caso o fornecedor com preço registrado não aceite a prorrogação, o preço do item recusado será cancelado e o fornecedor liberado do compromisso, sendo facultado ao órgão ou à entidade gerenciadora o acionamento do cadastro de reserva, nos termos do art. 31 deste Decreto.

§ 4º - O fornecedor com preço registrado deverá manter, durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, inclusive em caso de prorrogação, todas as condições de habilitação exigidas na licitação ou no procedimento de contratação direta.

§ 5º - O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 46 deste Decreto.

Seção VI - Do Cadastro de Reserva

Subseção I - Da Formação do Cadastro de Reserva

Art. 19 - O procedimento para registro de preços contemplará a etapa da formação do cadastro de reserva, o qual terá como objetivo possibilitar a substituição do adjudicatário ou do fornecedor com preço registrado, nas hipóteses admitidas neste Decreto.

§ 1º - O cadastro de reserva conterá o registro:

I - dos licitantes que aceitarem cotar os itens em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação no procedimento;

II - dos licitantes que mantiverem sua proposta.

§ 2º - Para fins da ordem de classificação, e desde que observado o disposto no art. 17 deste Decreto, os fornecedores de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo antecederão aqueles de que trata o inciso II do mesmo dispositivo.

§ 3º - O edital de licitação, o aviso ou o instrumento de contratação direta disporá sobre:

I - a aferição da aceitabilidade das propostas e da regularidade dos documentos de habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva;

II - a reorganização do cadastro de reserva, caso necessário, na hipótese de substituição do adjudicatário ou do fornecedor com preço registrado ou, ainda, de modificação do preço registrado em decorrência de reajustamento, repactuação ou alteração.

Subseção II - Do Acionamento do Cadastro de Reserva

Art. 20 - Ressalvada a existência de previsão específica neste Decreto, o acionamento do cadastro de reserva consistirá na adoção das seguintes providências, sucessivamente, até a identificação do substituto do adjudicatário ou do fornecedor com preço registrado, conforme o caso:

I - na convocação dos licitantes referidos no inciso I do § 1º do caput do art. 19 deste Decreto, na ordem de classificação, visando à manutenção do mesmo preço;

II - na convocação dos licitantes referidos no inciso II do § 1º do caput do art. 19 deste Decreto, na ordem de classificação, para:

a) manifestar se aceitam praticar o mesmo preço do adjudicatário ou do fornecedor com preço registrado;

b) negociar preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário ou do fornecedor com preço registrado e inferior ao que fora ofertado pelo próprio licitante.

§ 1º - Quando frustrada a negociação de melhor condição referida na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser procedida à substituição com base nas condições que haviam sido ofertadas pelo próprio licitante integrante do cadastro de reserva.

§ 2º - A aceitação da substituição a que se refere o caput deste artigo será facultativa, exceto na hipótese de o integrante do cadastro de reserva passar à condição de adjudicatário, caso em que será observado o disposto no art. 23 deste Decreto.

§ 3º - Uma vez subscrita a ata de registro de preços, o substituto a ela se obriga, na qualidade de fornecedor com preço registrado.

CAPÍTULO VI - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Da Confecção da Ata de Registro de Preços

Art. 21 - Após a homologação da licitação ou da finalização do procedimento de contratação direta, será confeccionada a ata de registro de preços, contemplando as informações previstas no inciso II do art. 2º deste Decreto.

Seção II - Da Assinatura da Ata de Registro de Preços

Art. 22 - Será procedida a convocação do adjudicatário para assinatura da ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por, no máximo, idêntico período, mediante solicitação tempestiva do interessado, desde que motivada e aceita pela Administração.

§ 2º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo de validade da proposta, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

§ 3º - Equipara-se à recusa prevista no § 2º deste artigo a circunstância de o adjudicatário do registro de preços deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação ou no procedimento de contração direta ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de subscrição da ata.

Seção III - Do Acionamento do Cadastro de Reserva em Decorrência da Recusa à Assinatura da Ata

Art. 23 - Quando o adjudicatário não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, é facultado à Administração acionar o cadastro de reserva, na forma prevista no art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único - No procedimento referido no caput deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 22 deste Decreto, inclusive quanto à aplicação de penalidades, em caso de recusa à assinatura da ata, dentro do prazo de validade da proposta, pelos integrantes do cadastro de reserva sucessivamente convocados a substituir o adjudicatário.

Seção IV - Da Divulgação

Art. 24 - A ata de registro de preços deverá ser divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sem prejuízo da divulgação adicional no sítio eletrônico oficial utilizado pelo órgão ou entidade gerenciadora.

§ 1º - O preço registrado, com indicação do respectivo fornecedor, será divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial, durante a vigência da ata de registro de preços.

§ 2º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do registro, em razão da sua incompatibilidade com o preço praticado no mercado.

§ 3º - Deverá ser realizada periódica pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade dos preços registrados.

CAPÍTULO VII - DA MODIFICAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 25 - Os preços registrados em ata poderão ser modificados em decorrência das seguintes situações:

I - redução do preço praticado no mercado;

II - reajustamento ou repactuação;

III - fato superveniente que impossibilite o cumprimento do compromisso na forma pactuada.

§ 1º - A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo compreenderá o caso de força maior, o caso fortuito, fato do príncipe ou as situações decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Inclui-se na previsão do inciso III do caput deste artigo a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

§ 3º - A modificação dos preços registrados em ata não implica a modificação automática dos preços dos contratos decorrentes do respectivo registro de preços.

Seção I - Da Redução do Preço Praticado no Mercado

Art. 26 - Na hipótese de o preço registrado tornar-se, por motivo superveniente, desvantajoso, em razão da redução do preço praticado no mercado, ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a adequação do preço registrado.

§ 1º - O fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidade, se não aceitar reduzir seu preço, caso em que será procedido ao cancelamento do preço registrado.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para verificar se aceitam reduzir seus preços.

§ 3º - Havendo mais de 01 (um) interessado na redução do preço, prevalecerá a proposta de menor preço e, como critério de desempate, a precedência do licitante na ordem de classificação do cadastro de reserva.

§ 4º - Não havendo possibilidade de redução do preço, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento do item registrado, conforme o art. 32 deste Decreto.

§ 5º - Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração dos respectivos contratos.

Seção II - Do Reajustamento e Repactuação dos Preços Registrados

Art. 27 - O reajustamento ou a repactuação dos preços registrados observará os termos definidos no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta.

§ 1º - Precedentemente ao reajustamento ou à repactuação do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá identificar, entre os preços constantes do cadastro de reserva, aquele que possibilite a manutenção do mesmo preço registrado ou a obtenção de preço mais vantajoso que o resultante do cálculo realizado, conforme disciplina estabelecida no edital de licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta.

§ 2º - Inexitosa a providência do § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao reajustamento ou à repactuação do preço registrado ou, mediante justificativa, liberar o fornecedor do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidade, procedendo ao cancelamento do preço e do item registrado, conforme o art. 32 deste Decreto.

Seção III - Do Fato Superveniente que Impossibilite o Cumprimento do Compromisso na Forma Pactuada

Art. 28 - Na hipótese de o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado, inviabilizando o atendimento das obrigações estabelecidas em ata, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão ou à entidade gerenciadora a alteração do preço registrado, mediante comprovação do fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso na forma pactuada.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória e a planilha de custos que demonstre a inviabilidade da manutenção do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º - A impossibilidade do cumprimento da obrigação na forma como pactuada, ainda que temporária, deverá ser comunicada pelo fornecedor antes do pedido de fornecimento, e o preço registrado ficará suspenso até a decisão final da Administração.

§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilite definitivamente a execução da obrigação, o fornecedor poderá requerer, de logo, a liberação do compromisso assumido, apresentando os motivos e as alegações que fundamentem a sua ocorrência, os quais, se confirmados, ensejarão o cancelamento do preço registrado, sem aplicação de penalidade.

§ 4º - A autoridade a quem competir a apreciação do requerimento deverá emitir a sua decisão motivada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que receber os autos conclusos, o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

§ 5º - Não sendo comprovada a existência de fato superveniente que inviabilize o cumprimento do compromisso, o pedido será indeferido e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do preço registrado, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e na legislação aplicável.

Art. 29 - Comprovado o fato superveniente ensejador da alteração do preço registrado e procedida a aferição da planilha de custos que instruiu o pedido, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cálculo do novo preço, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.

§ 1º - Precedentemente à alteração do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá identificar, entre os preços constantes do cadastro de reserva, aquele que possibilite a manutenção do mesmo preço registrado ou a obtenção de preço mais vantajoso que o resultante do cálculo realizado, conforme disciplina estabelecida no edital de licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta.

§ 2º - Inexitosa a providência do § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá à alteração do preço registrado ou, mediante justificativa, liberar o fornecedor do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidade, procedendo ao cancelamento do preço e do item registrado, conforme o art. 32 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DO PREÇO E DO ITEM REGISTRADO

Seção I - Do Cancelamento do Preço Registrado

Art. 30 - O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado, total ou parcialmente, em determinada ata de registro de preços, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - quando o fornecedor estiver liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, nas hipóteses previstas neste Decreto;

II - na hipótese do § 5º do art. 28 deste Decreto, em caso de recusa do fornecedor com preço registrado ao cumprimento das obrigações estabelecidas na ata, após o indeferimento do pedido de alteração do preço;

III - como efeito da imposição de sanção restritiva de direito irrecorrível, por infração administrativa prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, aplicada em processo administrativo sancionatório, nos termos do Decreto nº 23.113, de 09 de outubro de 2024;

IV - por razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade gerenciadora, formalmente motivadas nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Será admitida a suspensão provisória de preço registrado, em caráter cautelar, no caso de risco iminente da ocorrência de fato que possa trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

§ 2º - O cancelamento do preço registrado será formalizado por ato do órgão ou da entidade gerenciadora.

§ 3º - Nas situações previstas neste artigo, a manifestação do órgão de assessoramento jurídico será requerida quando decorrente de imposição legal ou em caso de relevante indagação jurídica, ressalvada a possibilidade de dispensa de análise individualizada nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, na forma do § 1º do art. 19 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

Seção II - Do Acionamento do Cadastro de Reserva em Razão do Cancelamento do Preço Registrado

Art. 31 - Ressalvada a existência de previsão específica neste Decreto, na hipótese de cancelamento do preço registrado, havendo possibilidade de substituição do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, na forma do art. 20 deste Decreto, observada a ordem de classificação.

Seção III - Do Cancelamento do Item Registrado

Art. 32 - Cancelado o preço registrado e não havendo possibilidade de substituição do respectivo fornecedor por integrante do cadastro de reserva, será procedido ao cancelamento do item registrado.

Seção IV - Da Substituição de Marca

Art. 33 - Alternativamente ao cancelamento do item registrado, poderá ser admitida a substituição da marca do produto por outro de qualidade equivalente ou superior à registrada, vedada a fixação de valor superior ao anteriormente registrado.

Parágrafo único - A substituição da marca será precedida de parecer técnico fundamentado, no qual seja demonstrado o atendimento das especificações e dos requisitos pertinentes ao objeto, bem como a adequação do preço e dependerá de autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO IX - DO GERENCIAMENTO DOS QUANTITATIVOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Da Vedação ao Acréscimo Quantitativo da Ata

Art. 34 - O disposto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não se aplica à ata de registro de preços, ficando vedado o seu acréscimo quantitativo sob este fundamento.

Seção II - Do Remanejamento de Quantitativos

Art. 35 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados na ata de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes.

§ 1º - O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 3º - Fica vedado o remanejamento de quantitativos, enquanto houver disponibilidade de contratação dos itens registrados para o órgão ou entidade solicitante.

CAPÍTULO X - DO COMPARTILHAMENTO, POR ADESÃO, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Da Adesão, por Órgão ou Entidade Estadual, a Registro de Preços Mantido por Órgão ou Entidade da Administração Pública

Subseção I - Dos Requisitos do Pedido de Adesão

Art. 36 - Durante a vigência da ata, é facultada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade da esfera federal, estadual ou distrital, na condição de não participante, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 68 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e de sua regulamentação;

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora da ata de registro de preços de origem e do fornecedor.

§ 1º - A análise da juridicidade da participação, da inexistência de norma interna impeditiva, bem assim da adequação e compatibilidade com o regime jurídico de licitação a que submetido o órgão ou a entidade gerenciadora deverá ser procedida pelo órgão ou entidade que pretende a adesão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

§ 2º - A vantagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser demonstrada com a realização de estudo que evidencie o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ata de registro de preços, a adequação do objeto às reais necessidades do aderente e a vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado.

Subseção II - Do Limite Quantitativo da Adesão

Art. 37 - As contratações adicionais não poderão exceder os limites quantitativos para adesões definidos no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta de origem, observadas, no caso de órgãos e entidades abrangidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as regras dispostas nos §§ 4º a 7º do art. 86 do mesmo Diploma.

Subseção III - Do Procedimento da Adesão

Art. 38 - Os órgãos e entidades interessados deverão consultar o órgão ou a entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 1º - Caberá ao fornecedor da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação, ou não, do fornecimento decorrente de adesão.

§ 2º - A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 3º - Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a contratação no prazo que lhe for assinalado, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

Subseção IV - Das Obrigações Decorrentes da Adesão

Art. 39 - O órgão ou a entidade aderente exercerá as atribuições decorrentes do procedimento de adesão conduzido pelo órgão ou entidade gerenciadora da ata de registro de preços, aplicando-se, no que couber, o disposto nos incisos V a VII do art. 7º deste Decreto.

Seção II - Da Admissão de Adesão à Ata de Registro de Preços Estadual

Subseção I - Dos Requisitos da Admissão à Adesão

Art. 40 - O órgão ou a entidade gerenciadora da Administração Pública Estadual regido por este Decreto poderá admitir a adesão de órgãos ou entidades não participantes às atas de registro de preços por eles mantidas, mediante anuência prévia e desde que haja previsão expressa no edital.

§ 1º - O órgão ou entidade gerenciadora poderá admitir, na qualidade de não participante, a adesão de órgão ou entidade estadual a ata de registro de preços para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - A análise da juridicidade da participação, da inexistência de norma interna impeditiva, bem assim da adequação e compatibilidade com o regime jurídico de licitação a que está submetido o órgão ou a entidade gerenciadora, deverá ser procedida pelo órgão ou entidade que pretende a adesão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

Subseção II - Do Limite Quantitativo da Adesão

Art. 41 - Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços estadual:

I - as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade solicitante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do edital da licitação, do aviso ou do instrumento de contratação direta, registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes;

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

Parágrafo único - Os limites quantitativos definidos neste artigo também se aplicam ao procedimento de compra interfederativa.

Subseção III - Do Procedimento da Adesão

Art. 42 - No procedimento de adesão de órgão ou entidade não participante à ata de registro de preços estadual será observado o disposto no art. 38 deste Decreto, no que couber.

Subseção IV - Das Obrigações Decorrentes da Adesão

Art. 43 - Compete ao órgão ou à entidade aderente à ata de registro de preços estadual exercer as atribuições referidas nos incisos V a VII do art. 7º deste Decreto, além das obrigações que lhe forem assinaladas pelo órgão ou entidade gerenciadora.

CAPÍTULO XI - DA CONTRATAÇÃO

Art. 44 - A contratação do fornecedor com preço registrado será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de termo de contrato ou, nas hipóteses previstas no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por instrumento hábil que lhe substitua.

§ 1º - A contratação obedecerá às estipulações constantes da minuta de contrato integrante do edital da licitação, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º - Na hipótese de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, neste serão consideradas literalmente transcritas todas as cláusulas e condições previstas na minuta de contrato referida no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º - Como requisito para a celebração do contrato, o fornecedor deverá manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação ou no procedimento de contratação direta.

§ 5º - A divulgação do contrato observará o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 45 - Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 46 - A vigência das contratações decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PODER EXECUTIVO

Art. 47 - No âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual abrangidos por este Decreto, será observado, adicionalmente, o disposto neste Capítulo.

Art. 48 - As contratações deverão ser processadas por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente, constituindo requisito para sua adoção a prévia inclusão dos itens no Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades, antes de iniciar processo licitatório ou de contratação direta, deverão verificar a disponibilidade de itens registrados no SRP, mediante consulta no Portal Comprasnet.BA.

Art. 49 - O conjunto de procedimentos para a realização de registro formal de preços competirá:

I - à Secretaria da Administração - SAEB, em face dos itens que tenham significativa expressão em relação ao consumo, demanda ou uso geral pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em face dos itens necessários à execução de suas atividades finalísticas, que não tenham sido contemplados em registro de preços da SAEB.

Parágrafo único - A SAEB poderá, justificadamente:

I - autorizar a realização de registro de preços por outro órgão, nas hipóteses contempladas no inciso I do caput deste artigo, quando não dispuser de condições técnicas ou operacionais de fazê-lo;

II - realizar registro de preços em hipóteses não contempladas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 50 - Poderão integrar o procedimento para registro de preços para contratações estaduais, na qualidade de órgãos ou entidades participantes:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado;

III - as entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;

IV - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º - Os órgãos e entidades referidos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão comunicar ao órgão ou à entidade gerenciadora o interesse em integrar o SRP.

§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no inciso II do caput deste artigo poderão integrar o SRP, mediante a subscrição de instrumento de convênio ou congênere, em que se delimitem as obrigações dos convenentes.

Art. 51 - A manifestação de interesse, por órgão ou entidade estadual, em participar de registro de preços promovido por órgão ou entidade de outras esferas de governo, na qualidade de órgão ou entidade participante, será excepcional, ressalvada a hipótese de execução descentralizada decorrente de programa, projeto de governo, consórcio público, convênio ou instrumentos congêneres.

§ 1º - A manifestação a que se refere o caput deste artigo demandará justificativa técnica e autorização da autoridade competente, além da observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

§ 2º - As contratações decorrentes da ata de registro de preços objeto da participação deverão obedecer aos requisitos do art. 36 deste Decreto, no que couber.

§ 3º - Os órgãos e as entidades estaduais deverão disponibilizar, após o encerramento de cada exercício, preferencialmente no sítio eletrônico oficial, o acesso à relação das contratações decorrentes:

I - de adesão a ata de registro de preços de outros órgãos e entidades;

II - da participação em ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - No âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma, competirá à SAEB, exclusivamente, editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 53 - Fica revogado o Decreto nº 19.252, de 17 de setembro de 2019, o qual permanecerá aplicável às contratações regidas pela Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, na forma do art. 75 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

Art. 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcel Ahringsmann de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização