Circular SUSEP Nº 592 DE 26/08/2019


 Publicado no DOU em 29 ago 2019


Dispõe sobre a estruturação de planos de seguros com vigência reduzida e/ou com período intermitente.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 642 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.605733/2018-88,

Resolve:

Seção I Das disposições iniciais

Art. 1º Dispor sobre a estruturação de planos de seguros com vigência reduzida de contrato e/ou com período intermitente.

Parágrafo único. A contratação do seguro poderá ser feita por meio de emissão de apólice ou bilhete de seguro.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeito desta Circular, os seguintes conceitos:

I - vigência reduzida de contrato: quando o período de vigência é fixado em meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios passíveis de contratação, conforme estabelecido no plano de seguro;

II - período intermitente: é o período em que o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critério(s) de interrupção e recomeço, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos; e

III - condições: as condições gerais e, quando houver, as condições especiais e as condições particulares de um plano de seguro.

Art. 3º Os planos de que trata esta Circular poderão ser contratados de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Seção II Da aceitação

Art. 4º A sociedade seguradora deverá se manifestar sobre a aceitação ou a recusa da proposta antes da data prevista para início de vigência da apólice.

§ 1º O prazo de que trata o caput não poderá superar 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º O prazo para análise da proposta deverá ser contado a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações ou para alterações que impliquem modificação do risco.

§ 3º A ausência de manifestação da sociedade seguradora no prazo previsto neste artigo caracterizará a aceitação tácita da proposta.

§ 4º A sociedade seguradora poderá dispensar o período de análise da proposta, aceitando automaticamente os riscos propostos.

§ 5º No caso de recusa do risco, a cobertura será encerrada imediatamente.

Art. 5º No caso de contratação de seguro por meio de emissão de bilhete, a aceitação dos riscos é automática.

Art. 6º Na contratação por meios remotos, o contratante poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir:

I - da data da formalização da proposta, no caso de contratação por apólice ou por certificado individual; ou

II - do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete.

§ 1º A solicitação de desistência pode ser feita mediante requerimento físico entregue junto à sociedade seguradora ou por meios remotos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que a cobertura do risco já tenha iniciado durante o período de arrependimento ou nos casos em que serviços já tiverem sido utilizados.

Seção III Do início de vigência do contrato de seguro

Art. 7º Nos planos de que trata esta Circular, as datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nas apólices, nos certificados de seguro, nos endossos e nos bilhetes.

Art. 8º Nos planos de que trata esta Circular, as apólices, os certificados de seguro, os endossos e os bilhetes podem ter cobertura com período intermitente dentro de seu período de vigência.

§ 1º As propostas, as condições, as apólices, os certificados de seguro, os endossos e os bilhetes deverão especificar, de forma clara, as regras relacionadas ao período intermitente.

§ 2º Quando o critério de interrupção e recomeço e de inclusão ou exclusão de coberturas dos riscos for fixado em período de tempo, os meses, os dias, as horas ou os minutos de efetivo período da cobertura devem ficar determinados nas propostas, nas apólices, nos certificados e nos bilhetes de seguro, caso esses períodos tenham sido preestabelecidos no momento inicial de contratação.

§ 3º Nas hipóteses de interrupção e recomeço e de inclusão ou exclusão de coberturas dos riscos não preestabelecidos no início da contratação, os inícios e fins de tais coberturas, fixados em dias, horas, minutos, trechos ou outros critérios passíveis de contratação serão estabelecidos no decorrer da vigência de contrato de seguro, por meio de endosso ou certificado.

§ 4º Para os seguros emitidos com período intermitente, não se aplica a tabela de prazo curto, devendo a devolução de prêmio e o ajuste de vigência, quando aplicáveis, ser calculados proporcionalmente ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.

§ 5º Para vigência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, não haverá restituição de valores em caso de cancelamento do seguro após o início do período de cobertura.

Seção IV Da publicidade e da prestação de informações

Art. 9º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, deverá ser adotado nome fantasia que expresse claramente que eles possuem período de cobertura distinto dos produtos usualmente comercializados pelo mercado segurador.

Parágrafo único. O nome fantasia de que trata o caput deverá ser informado com destaque - ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais - e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Seção V Da emissão da apólice, do certificado de seguro, do endosso ou do bilhete.

Art. 10. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

Seção VI Do pagamento do prêmio

Art. 11. As datas de pagamento do prêmio, à vista ou parcelado, poderão ser definidas mediante acordo entre as partes e devem constar das propostas, da apólice, do certificado e do bilhete de seguro.

Seção VII Das disposições finais

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as demais disposições normativas que tratem da aceitação da proposta e do início de vigência da cobertura nos contratos de seguro.

Incluir o art. 9º-A na Circular SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta." (NR)

Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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