Resolução SEDEST Nº 52 DE 15/07/2019


 Publicado no DOE - PR em 27 ago 2019


Rep. - Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Suinocultura no Estado do Paraná e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 15 DE 05/03/2020):

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e,

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Suinocultura Intensiva.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 3º de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

II - Ciclo Completo (CC): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação), leitões nas fases de lactação e creche e suínos na fase de recria e terminação;

III - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada.

IV - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.

V - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.

VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

VII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Resolução.

VIII - Sistema de criação intensivo: quando constitui atividade com finalidade comercial e econômica, com VENDA dos animais produzidos.

Criações em ambiente controlado aberto ou restrito (confinamento), com planejamento e organização da escala de produção bem como da quantidade de animais a serem produzidos dentro da escala adotada. Emprego de técnicas de criação sofisticadas, para o aproveitamento máximo do potencial produtivo (biológico) da espécie suína.

IX - Sistema de criação intensivo ao Ar Livre (SISCAL): Sistema de criação que consiste em manter os animais durante todo o período de vida, ou uma parte do período produtivo em piquetes, fixos ou rotacionados.

X - Sistema de criação confinado: Com criação exclusivamente confinada em instalações construídas em alvenaria. Pode ser classificado em Ciclo completo, Unidade de Produção de Leitões, Unidade de Produção de Desmamados, Unidade de Creche, Unidade de Recria, Unidade de Terminação, Unidade Wean to Finish, Unidade produtora de sêmen.

XI - Sistema de criação para subsistência: quando não constitui atividade com finalidade essencialmente comercial e econômica, servindo apenas para atender a própria demanda de consumo e, cujos índices produtivos ficam a quem do potencial produtivo (biológico) da espécie suína. Criações em ambientes abertos e rústicos, sem controle zootécnico, sem planejamento e organização da escala de produção bem como, da quantidade de animais a ser produzido.

XII - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização.

XIII - Unidade de Creche (UC): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução, da fase de desmame até a fase de recria;

XIV - Unidade de Produção de Leitões (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação), leitões nas fases de lactação e creche;

XV - Unidade de Produção de leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação), leitões nas fases de lactação;

XVI - Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen;

XVII - Unidade de Recria (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação;

XVIII - Unidade de Terminação (UT): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate;

XIX - Unidade Wean to Finish (WTF): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de desmame até ao abate;

Art. 3º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade II. Autorização Ambiental Florestal - AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco.

III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE - concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS - Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

V - Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

VI - Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

VII - Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º O porte dos empreendimentos de suinocultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação, número de animais e volume de dejetos gerados:

a) Tipo 1 - Ciclo Completo

NO DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 5 MICRO MENOR que 0,6
6 a 22 MÍNIMO 2,4
23 a 100 PEQUENO 11,4
101 a 360 MÉDIO 40,5
361 a 1430 GRANDE 160,4
Maior que 1430 EXCEPCIONAL Maior que 160,4

b) Tipo 2 - Unidade Produtora de Leitão (UPL)

NO DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 5 MICRO MENOR que 0,6
6 a 110 MÍNIMO De 0,61 até 2,5
111 a 450 PEQUENO 10,2
451 a 1800 MÉDIO 40,7
1801 a 7100 GRANDE 160,5
Maior que 7100 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

c) Tipo 3 - Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD)

NO DE MATRIZES PORTE Volume de dejetosm³/dia
Até 5 MICRO MENOR que 0,6
6 a 110 MÍNIMO De 0,61 até 2,5
111 a 450 PEQUENO 10,2
451 a 1800 MÉDIO 40,7
1801 a 7100 GRANDE 160,5
Maior que 7100 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

d) Tipo 4 - Unidade de Recria (UR)

NO DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 5 MICRO MENOR que 0,6
De 6 a 410 MÍNIMO 2,5
411 a 1670 PEQUENO 10,2
1671 a 6616 MÉDIO 40,5
6617 a 26164 GRANDE 160,5
Maior que 26164 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

e) Tipo 5 - Unidade de Terminação Wean to Finish (UWF)

NO DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 12 MICRO MENOR que 0,6
13 a 430 MÍNIMO 2,5
431 A 1770 PEQUENO 10,3
1771 A 6950 MÉDIO 40,5
6951 A 27500 GRANDE 160,5
Maior que 27500 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

f) Tipo 6 - Unidade de Terminação

NO DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 10 MICRO MENOR que 0,6
11 a 600 MÍNIMO 2,5
601 a 1800 PEQUENO 10,3
1801a 5400 MÉDIO 40,5
5401 a 21600 GRANDE 160,5
Maior que 21600 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

g) Tipo 7 - Central de transbordo/relocação (CRECHÁRIO) 21 a 70 dias de vida

NO DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 10 MICRO MENOR que 0,6
11 a 1800 MÍNIMO 2,5
1801 a 7400 PEQUENO 10,3
7401 a 29000 MÉDIO 40,5
29001 a 114600 GRANDE 160,5
Maior que 114600 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

h) Tipo 8 - Central de transbordo/relocação (TERMINAÇÃO) 119 a 196 dias de vida

NO DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 10 MICRO MENOR que 0,6
De 11 a 360 MÍNIMO 2,5
361 a 1480 PEQUENO 10,3
1481 a 5800 MÉDIO 40,5
5801 a 22930 GRANDE 160,5
Maior que 22930 EXCEPCIONAL Maior que 160,5

i) Tipo 9 - Unidade Produtora de Sêmen (UPS)

NO DE REPRODUTORES PORTE Volume de dejetos m³/dia
até 150 MÍNIMO 2,4
151 a 600 PEQUENO 9,5
601 a 2400 MÉDIO 38,0
2401 a 9500 GRANDE 152,0
Maior que 9500 EXCEPCIONAL Maior que 152,0

 Art. 5º Para a concessão do licenciamento ambiental dos empreendimentos de suinocultura, considerar os critérios de licenciamento da tabela abaixo:

PORTE MODALIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL
DLAE LAS LP/LI/LO
Micro Sim Não Não
Mínimo Não Sim Não
Pequeno Não Não Sim
Médio Não Não Sim
Grande Não Não Sim
Excepcional Não Não Sim

 Art. 6º São passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE os empreendimentos de suinocultura de porte micro.

§ 1º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:

• distância dos corpos hídricos;

• áreas de preservação permanente;

• cobertura florestal;

• vias de acesso principais e

• pontos de referências

b) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos de suinocultura deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental.

§ 3º A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 7º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, para os empreendimentos de suinocultura relacionados no artigo 4º, deverão ser protocolados no SGA, instruídos na forma prevista abaixo.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (AnexoI);

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

d) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

e) Número da Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;


f) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.

g) Apresentar a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

h) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário, apresentar anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO III;

i) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

j) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) Relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

c) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

e) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 8º Os Empreendimentos de Suinocultura classificados como de porte pequeno, médio, grande e excepcional, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

§ 1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

§ 2º Os requerimentos para esses licenciamentos deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA PRÉVIA

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

• Estruturas físicas;

• Distância dos corpos hídricos;

• Áreas de preservação permanente;

• Cobertura florestal;

• Vias de acesso principais e

• Pontos de referências.


b) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

c) Número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

d) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

f) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; ou outra que vier a substituí-la.

g) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

h) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Estudo ambiental exigido nas condicionantes da Licença Prévia que deverá contemplar no mínimo:

• Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissional (is) habilitado (s), acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de Classe;

• Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO II.

b) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que e que o interessado não é o proprietário, apresentar Anuência do proprietário de acordo com ANEXO IV.

c) Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

d) Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

e) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.


f) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

b) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

c) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

d) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

e) Relatório fotográfico de conclusão da obra.

IV - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

• estruturas físicas;

• distância dos corpos hídricos;

• indicando as áreas de preservação permanente;

• cobertura florestal;

• vias de acesso principais e

• pontos de referências.

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior e. Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

g) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 9º RLO e LO de ampliação poderá ser solicitada de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

Art. 10. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo (LP, LI, LO), de acordo com
Artigo 3º da presente Resolução, deverá solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, com início de funcionamento posterior à publicação da presente Resolução, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais.

§ 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO - LASR

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

• estruturas físicas;

• distância dos corpos hídricos;

• áreas de preservação permanente;

• cobertura florestal;

• vias de acesso principais e

• pontos de referências

b) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;

c) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; ou outra que vier a substituí-la.

f) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

g) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

h) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.

i) Publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

j) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

II - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - LOR

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

• estruturas físicas;

• distância dos corpos hídricos;

• indicando as áreas de preservação permanente;

• cobertura florestal;

• vias de acesso principais e

• pontos de referências

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

e) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

f) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

g) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes do Anexo II;

h) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.

i) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

Art. 11. Para fins de isenção da Taxa Ambiental, deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 12. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente.

II - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por mais dois anos.

III - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação.

IV - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.

V - O prazo de validade da Autorização Ambiental AA será de 01 (um) ano e não poderá ser prorrogada.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação - LO.

Art. 13. A implantação de empreendimentos de suinocultura quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

I - as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

II - a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;

III - a (s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas distâncias e condições abaixo especificadas:

• 50 (cinqüenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes, exceto se houver unidade residencial.

• 12 (doze) metros de estradas municipais;

• 15 (quinze) metros de estradas estaduais;

• 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais;

• 50 (cinquenta) metros de distância mínima, em relação a frentes de estradas - exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos;

IV - na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos - devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas;

Art. 14. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor, desde que atenda as seguintes condições:

a) pH entre 5 e 9;

b) Temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;

c) Materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;

d) Óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;

e) Ausência de materiais flutuantes;

f) A DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) deverá ser a OUTORGADA;

g) A DQO (Demanda Química de Oxigênio) deverá ser a OUTORGADA.

Art. 15. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.

Art. 16. As propriedades de suinocultura deverão obrigatoriamente implantar medidas para controle do consumo de água e aumento do volume de geração de dejetos, tais como: instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, reuso de água e evitar a entrada de água da chuva nas instalações e no sistema de tratamento de dejetos.

Art. 17. Os dejetos gerados pela atividade de Suinocultura devem obrigatoriamente sofrer armazenamento e/ou tratamento primário e após devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou aplicação no solo para fins agrícolas.

Art. 18. Para aplicação dos dejetos no solo, para fins agrícolas, devem ser atendidos, os critérios estabelecidos no ANEXO III.

Art. 19. É proibido a utilização de resíduos da criação de suínos para produção, comercialização e utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, conforme Instrução Normativa nº 08/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 20. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP/GP nº 106, de 30 de maio de 2018.

Art. 21. Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de animais mortos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

c) Estudo Ambiental apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO II;

d) Em se tratando de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, encaminhar o estudo anterior e um relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação;

e) Recolhimento da Taxa Ambiental.

Art. 22. Os casos omissos quanto ao licenciamento de empreendimentos de suinocultura, quanto ao porte e potencial poluidor serão definidos pelo órgão ambiental.

Art. 23. A cada 04 (quatro) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 96 a 114 da Resolução SEMA nº 031 de 24 de agosto de 1998 e Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 105.006.

Curitiba, 15 de julho de 2019.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CERTIDÃO

MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

EMPREENDEDOR  
CPF/CNPJ  
NOME DO EMPREENDIMENTO  
ATIVIDADE  
ENDEREÇO  
BAIRRO  
CEP  
TELEFONE  

Local e Data Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.

ANEXO II

Diretrizes para elaboração e apresentação de Projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental de Empreendimentos Agropecuários

Os Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias deverão ser apresentados para análise, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977.

Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Razão Social, CNPJ, endereço.

1.2 FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA

Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.

1.3 CORPO RECEPTOR

Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.

1.4 ÁREA EM HECTARES

Área total, área construída e área livre.

1.5 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

• Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;

• Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.

• Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.

1.6 AMPLIAÇÕES PREVISTAS

2. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

• Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.

• Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.

• Descrição do sistema de tratamento e destinação final (no caso de disposição no solo ver item x);

• Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;

• Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO, etc.).

• Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s). No caso de disposição no solo, ver item 5;

3. CONTROLE DE VETORES

Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.

4. RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS

Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, quantidade e forma de coleta. Incluir animais mortos.

4.2 INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL

Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos. No caso de disposição final de dejetos no solo, ver item 5.

4.3 TRATAMENTO ADOTADO

Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).

4.4 MEMORIAL DE CÁLCULO

Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.

5. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO

5.1 DISPOSIÇÃO DE DEJETOS NO SOLO

5.2 USO AGRÍCOLA

Considera-se a disposição de dejetos de suínos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.

5.3 DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL

Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do despejo denominada "área propriamente dita".

• localização;

• clima - clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖEPPEN, precipitação média dos meses de disposição do despejo no solo;

• área - a escolha da área para disposição dos dejetos de suínos deve considerar os aspectos ambientais das terras, sua classe de risco ambiental e as características físico-químicas do solo. a definição de áreas aptas deverá seguir os critérios estabelecidos no ANEXO III.

5.4 CARACTERIZAÇÃO DO SOLO

• tipo de solo;

• profundidade do lençol freático

• análise de solo - análise de rotina de fertilidade e granulometria

5.5.DESCRIÇÃO TÉCNICA DA METODOLOGIA DE DISPOSIÇÃO DE DEJETOS NO SOLO

• Técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo compatíveis com a Classificação de risco da área em questão;

• Procedimento de aplicação: Época de aplicação, forma de aplicação, culturas, freqüência, técnica de aplicação;

• Taxa de aplicação, conforme anexo III

5.6. JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO

Justificar através de dados e/ou estudos já existentes da viabilidade da utilização proposta do despejo, quanto à resposta agronômica e o não comprometimento dos recursos hídricos e do solo.

5.7. MONITORAMENTO

Realizar no mínimo a cada 2 anos. Através de análise do solo(rotina) antes da aplicação do resíduo.

ANEXO III CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE SUINOS

Para a disposição final dos dejetos líquidos e sólidos de suínos, para fins agrícolas, deverão ser observados os seguintes aspectos:

1. ÁREA PARA APLICAÇÃO

A área para aplicação de dejetos de suínos deve ser avaliada de acordo com a classe de risco ambiental e do teor de fósforo disponível no solo.

1.1 Classificação do risco ambiental A aplicação de dejetos pode ser realizada nas classes de risco ambiental I, II, III e IV. Para áreas de classe IV, aplicação somente em culturas perenes.

1.1.1 Descrição das classes de risco ambiental As classes de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos de suínos e bovinos são as seguintes:

• CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente - são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal.

• CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal.

• CLASSE III - Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas complexas de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal.

• CLASSE IV - Terras de alto risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte. Disposição final de dejeto do solo somente em culturas perenes.

• CLASSE V - Terras inaptas - são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de dejeto no solo.

1.1.2. Determinação da classe de risco ambiental das terras A determinação da classe deve considerar os fatores ambientais e seus respectivos graus de risco ambiental apresentados na Tabela 4. A classe de risco ambiental da gleba será aquela de maior limitação, ou seja, enquadramento pelo método paramétrico.

Detalhes sobre o sistema de classificação de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos podem ser obtidos em Souza et al. (2004).

1.2 Classificação do teor de fósforo disponível no solo O dejeto poderá ser aplicado em áreas cuja classe de P disponível (extrator Mehlich I) na profundidade de 0-20 cm for inferior a classe de interpretação "Condição a evitar" apresentada no Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017) de acordo com a textura do solo, da seguinte forma: > 120 mg dm-3 de P disponível para teor de argila menor que 250 g kg-1; > 90 mg dm-3 de P disponível para teor de argila entre 250 a 400 g kg-1; > 60 mg dm-3 de P disponível para teor de argila maior que 400 g kg-1 (TABELA 1).

Para classe de interpretação de P disponível (extrator Mehlich I) muito alto, de acordo com o Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017) somente poderão ser aplicados dejetos nas classes de risco ambiental I, II ou III.

TABELA 1 - Interpretação para fósforo disponível no solo (extraído por Mehlich-1) para o Estado do Paraná.

CLASSE DE INTERPRETAÇÃO P DISPONÍVEL (mg dm-3)
ARGILA (g kg-1)
< 250 250-400 > 400
Muito baixo < 6 < 4 < 3
Baixo 6-12 4-8 3-6
Médio 13-18 9-12 7-9
Alto 19-24 13-18 10-12
Muito Alto > 24 > 18 > 12
Condições a evitar > 120 > 90 > 60

FONTE: (SBCS-NEPAR, 2017)

2. TAXA DE APLICAÇÃO

A taxa de aplicação deve ser calculada em função da concentração de nutrientes no dejeto, do índice de eficiência do dejeto da análise do solo e da recomendação de adubação para as culturas utilizadas de acordo com o Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017). Considera-se os elementos limitantes para o uso agrícola dos dejetos, o nitrogênio, fósforo e potássio, efetuando-se uma adubação baseada no princípio de equilíbrio, ou seja, a taxa de aplicação deverá ser em função do elemento que exigir menor quantidade de dejeto, realizando a complementação quando necessário. Para reduzir o risco de poluição dos recursos hídricos via escoamento superficial recomenda-se aplicar o dejeto liquido no mínimo 5 dias antecedente a evento de precipitação pluviométrica e se a dose a ser aplicada, de acordo com a recomendação, for maior que 60 m3 ha-1, recomenda-se dividir esta aplicação mantendo um intervalo de no mínimo 15 dias. Ainda, considerando a redução de risco ambiental, recomenda-se a utilização de técnicas adequadas de injeção no solo de dejetos líquidos.

3. CARACTERIZAÇÃO DO DEJETO

As concentrações de nutrientes e de matéria seca dos dejetos devem ser obtidos através de análise em laboratório, ou no caso de dejeto líquido suíno pode ser estimada pela sua densidade, conforme descrito no Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017). A determinação da concentração de nutrientes nos dejetos deve ser realizada no mínimo uma vez por ano. Após cinco anos de determinação em laboratório, pode-se utilizar o valor médio do período para os próximos cinco anos. Para análise de laboratório bem como para obtenção de densidade volumétrica a amostra deve ser coletada após o dejeto ser homogeneizado na esterqueira.

4. ANÁLISE DE SOLO PARA FINS DE RECOMEDAÇÃO DE ADUBAÇÃO E MONITORAMENTO

A análise de fertilidade do solo deve ser realizada a cada dois anos e o procedimento de coleta de solo bem como a profundidade de amostragem deve seguir a recomendação do Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017). Em áreas com aplicação de dejetos de suinos, deve-se realizar também a análise de Cu e Zn disponível (extrator DTPA ou Mehlich) no solo para fins de monitoramento. Para fins de recomendação de adubação e monitoramento, cada gleba agrícola deve conter as seguintes informações:

TABELA 2 - Informações sobre a área

Número da gleba:  
Coordenadas geográficas:  
Posse (própria ou terceiro):  
Área (ha):  
Culturas implantadas:  
Classe de risco ambiental:  
Teor de argila (%):  
Teor de P Mehlich no solo "Condições a evitar (mg dm-3)"*: () > 120 () > 90 () > 60
Teores de: Ano de implantação do empreendimento 2º ano 4º ano
P (mg dm-3):      
Cu (mg dm-3):      
Zn (mg dm-3):      

*Verificar em qual "Condição de teor de P a evitar" que o solo se encaixa de acordo com o seu teor de argila (TABELA 1). Para solos com teor de argila menor de que 250 g kg-1, deve-se evitar mais do que 120 mg dm-3 de P; para solos com teor de argila entre 250 e 400 g kg-1 deve ser evitado um teor de P maior do que 90 mg dm-3 e para solos com teor de argila maior que 400 g kg-1º teor de P a ser evitado é acima de 60 mg dm-3 (SBCS-NEPAR, 2017).

É proibida a aplicação de dejetos nas áreas em que o solo se encaixa na "Condição de teor de P a evitar".

Para classe de interpretação de P disponível (extrator Mehlich I) muito alto, de acordo com o Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2017) somente poderão ser aplicados dejetos nas classes de risco ambiental I, II ou III e utilizar os valores de reposição de adubação.

TABELA 4 - Classificação do risco ambiental

FATORES GRAU DE RISCO PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO CLASSE DE RISCO
I II III IV V
DECLIVE 0-NULO Plano (0 a 3%) X X X X X
1-LIGEIRO Suave ondulado (3 a 8%) - X X X X
2-MODERADO Moderadamente ondulado (8 a 13 %) e Ondulado (13 a 20%) - - X X X
3-FORTE Forte ondulado (20 a 45%) - - - X X
4-MUITO FORTE Montanhoso ou Escarpado ( > 45%) - - - - X
RISCO DE INUNDAÇÃO 0-NULO Sem risco de inundação X X X X X
1-LIGEIRO Uma a cada mais de 5 anos com duração < que 2 dias - - X X X
2-MODERADO Uma a cada mais de 5 anos com duração de 2 a 30 dias ou uma a cada 5 anos com duração < 2 dias - - - X X
3-FORTE Mais de uma vez ao ano e duração < que 2 dias ou uma a cada 5 anos com duração de 2 a 30 dias - - - - X
4-MUITO FORTE Uma a cada 5 anos e duração > 30 que dias ou mais de uma vez ao ano e duração > que 2 dias   - - - X
PEDREGOSIIDADE 0-NULO Sem pedregosidade X X X X X
1-LIGEIRO Presença de pedras no perfil do solo: < 15% ou Distância entre matacões na superfície do solo: > 30 m - X X X X
2-MODERADO Presença de pedras no perfil do solo: 15 a 50% ou Distância entre matacões na superfície do solo: 3 a 30 m. - - X X X
3-FORTE Presença de pedras no perfil do solo: 50 a 70% ou Distância entre matacões na superfície do solo: 1 a 3 m - - - X X
4-MUITO FORTE Presença de pedras no perfil do solo: > 70% ou Distância entre matacões na superfície do solo: < 1 m - - - - X
PROFUNDIDADE EFETIVA 0-NULO Muito profundo: > 2,00 m X X X X X
1-LIGEIRO Profundo:1,00 a 2,00 m - X X X X
2-MODERADO Moderadamente profundo: 0,50 a 1,00 m - - X X X
3-FORTE Raso: 0,25 a 0,50 m - - - X X
4-MUITO FORTE Muito raso: < 0,25 m - - - - X
TEXTURA SUPERFICIE 0-NULO Argilosa: 35 a 60 % de argila X X X X X
1-LIGEIRO Muito argilosa: > de 60 % de argila - X X X X
2-MODERADO Media: 15 a 35 % de argila - - X X X
3-FORTE Siltosa: > 50% de silte e < 35 % de argila e < 15% de areia - - - X X
4-MUITO FORTE Arenosa: < 15% de argila e > 70 % de areia - - - - X
DRENAGEM/HIDROMORFISMO 0-NULO Solos sem evidencia de mosqueado/gleização com textura argilosa a média X X X X X
1-LIGEIRO Solos sem evidenica de mosqueado/gleização com textura arenosa - X X X X
2-MODERADO Solos com presença de gleização/mosqueado entre 0,50 e 1,00 m - - - X X
3-MUITO FORTE Solos com presença de mosqueado/gleização acima de 0,25 m - - - - X

Fonte: Adaptado de Souza et al. (2004)

LITERATURA CITADA:

SBCS-NEPAR. Sociedade Brasileira de Ciência do Solo. Núcleo Estadual do paraná. Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná. Curitiba: SBCS/NEPAR, 2017. 482p.

SOUZA, M. L. P.; MOTTA, A. C.; DIONISIO, J. A; FOWLER, R. B. & BLEY JR, C. J. Potencialidade, aspectos ambientais e riscos associados à disposição final de esterco suínos líquidos em terras das região oeste e sudoeste do estado do Paraná. In: Manual de gestão ambiental na suinocultura. Curitiba: Convênio MMA-PNMAII/SEMA/IAP/FUNPAR, 2004. 164p.

ANEXO IV