Resolução SEDEST Nº 15 DE 05/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 6 mar 2020


Estabelece condições e critérios e adota outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Suinocultura no Estado do Paraná.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º, incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;

Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Considerando o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;

Considerando o Plano de Ação "Descomplica" da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Suinocultura Intensiva.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - Ciclo Completo (CC): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação), leitões nas fases de lactação e creche e suínos na fase de recria e terminação;

III - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;

IV - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente;

V - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Resolução;

VIII - Sistema de criação intensivo: quando constitui atividade com finalidade comercial e econômica, com venda dos animais produzidos, proveniente de criações em ambiente controlado aberto ou restrito (confinamento), com planejamento e organização da escala de produção bem como da quantidade de animais a serem produzidos dentro da escala adotada, e com emprego de técnicas de criação sofisticadas, para o aproveitamento máximo do potencial produtivo (biológico) da espécie suína;

IX - Sistema de Criação Intensivo ao Ar Livre (SISCAL): sistema de criação que consiste em manter os animais, durante todo o período de vida ou uma parte do período produtivo, em piquetes, fixos ou rotacionados;

X - Sistema de criação confinado: com criação exclusivamente confinada em instalações construídas em alvenaria, podendo ser classificado em Ciclo Completo, Unidade de Produção de Leitões, Unidade de Produção de Desmamados, Unidade de Creche, Unidade de Recria, Unidade de Terminação, Unidade Wean to Finish, Unidade Produtora de Sêmen;

XI - Sistema de criação para subsistência: quando não constitui atividade com finalidade essencialmente comercial e econômica, servindo apenas para atender a própria demanda de consumo e cujos índices produtivos ficam aquém do potencial produtivo (biológico) da espécie suína, com criações em ambientes abertos e rústicos, sem controle zootécnico, sem planejamento e organização da escala de produção, bem como da quantidade de animais a ser produzido;

XII - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XIII - Unidade de Creche (UC): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução, da fase de desmame até a fase de recria;

XIV - Unidade de Produção de Leitões (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação e creche;

XV - Unidade de Produção de leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação;

XVI - Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen;

XVII - Unidade de Recria (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação;

XVIII - Unidade de Terminação (UT): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate; e

XIX - Unidade Wean to Finish (WTF): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de desmame até ao abate.

Art. 3º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade;

II - Autorização Ambiental Florestal - AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento de material lenhoso seco;

III - Declaração de Dispensa Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos elaborados por profissionais técnicos habilitados (ART).

V - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; e

VII - Licença de Operação - LO: autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º O porte dos empreendimentos de suinocultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação, número de animais e volume de dejetos gerados, conforme o que segue:

I - Tipo 1 - Ciclo Completo

Nº DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos (m³/dia)
Até 5 Micro MENOR que 0,6
6 a 22 Mínimo 2,4
23 a 100 Pequeno 11,4
101 a 360 Médio 40,5
361 a 1430 Grande 160,4
Maior que 1430 Excepcional Maior que 160,4

II - Tipo 2 - Unidade Produtora de Leitão (UPL)

Nº DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 5 Micro MENOR que 0,6
6 a 110 Mínimo De 0,61 até 2,5
111 a 450 Pequeno 10,2
451 a 1800 Médio 40,7
1801 a 7100 Grande 160,5
Maior que 7100 Excepcional Maior que 160,5

III - Tipo 3 - Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD)

Nº DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 5 Micro MENOR que 0,6
6 a 110 Mínimo De 0,61 até 2,5
111 a 450 Pequeno 10,2
451 a 1800 Médio 40,7
1801 a 7100 Grande 160,5
Maior que 7100 Excepcional Maior que 160,5

IV - Tipo 4 - Unidade de Recria (UR)

Nº DE MATRIZES PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 5 Micro MENOR que 0,6
De 6 a 410 Mínimo 2,5
411 a 1670 Pequeno 10,2
1671 a 6616 Médio 40,5
6617 a 26164 Grande 160,5
Maior que 26164 Excepcional Maior que 160,5

V - Tipo 5 - Unidade de Terminação Wean to Finish (UWF)

Nº DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 12 Micro MENOR que 0,6

VI - Tipo 6 - Unidade de Terminação

Nº DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 10 Micro MENOR que 0,6
11 a 600 Mínimo 2,5
601 a 1800 Pequeno 10,3
1801a 5400 Médio 40,5
5401 a 21600 Grande 160,5
Maior que 21600 Excepcional Maior que 160,5

VII - Tipo 7 - Central de transbordo/relocação (CRECHÁRIO) 21 a 70 dias de vida

Nº DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 10 Micro MENOR que 0,6
11 a 1800 Mínimo 2,5
1801 a 7400 Pequeno 10,3
7401 a 29000 Médio 40,5
29001 a 114600 Grande 160,5
Maior que 114600 Excepcional Maior que 160,5

VIII - Tipo 8 - Central de transbordo/relocação (TERMINAÇÃO) 119 a 196 dias de vida

Nº DE ANIMAIS PORTE Volume de dejetos m³/dia
Até 10 MICRO MENOR que 0,6
De 11 a 360 Mínimo 2,5
361 a 1480 Pequeno 10,3
1481 a 5800 Médio 40,5
5801 a 22930 Grande 160,5
Maior que 22930 Excepcional Maior que 160,5

IX - Tipo 9 - Unidade Produtora de Sêmen (UPS)

Nº DE reprodutores PORTE Volume de dejetos m³/dia
até 150 Mínimo 2,4
151 a 600 Pequeno 9,5
601 a 2400 Médio 38
2401 a 9500 Grande 152
Maior que 9500 Excepcional Maior que 152,0

Art. 5º Para a concessão do licenciamento ambiental dos empreendimentos de suinocultura, devem ser considerados os seguintes critérios:

Porte MODALIDADE DE Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/LO
Micro Sim Não Não
Mínimo Sim Não Não
Pequeno Não Sim Não
Médio Não Não Sim
Grande Não Não Sim
Excepcional Não Não Sim

Art. 6º São passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE os empreendimentos de suinocultura de porte micro e mínimo.

§ 1º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:

a) distância dos corpos hídricos;

b) áreas de preservação permanente;

c) cobertura florestal;

d) vias de acesso principais;

e) pontos de referências.

II - documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

§ 2º Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos de suinocultura;

§ 3º A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 7º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, para os empreendimentos de suinocultura relacionados no artigo 4º, deverão ser protocolados no SGA, instruídos na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. estruturas físicas;

2. distância dos corpos hídricos;

3. áreas de preservação permanente;

4. cobertura florestal;

5. vias de acesso principais; e

6. pontos de referências.

b) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

c) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

d) documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

e) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

f) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;

g) apresentar Projeto de Controle de Poluição Ambiental, apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da respectiva ART;

h) apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

i) apresentação da anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO III, no caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário;

j) publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e

k) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações II RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS:

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios e interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, se for o caso;

c) publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

d) publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

§ 1º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após compensação do pagamento das taxas devidas.

§ 2º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.

Art. 8º Os Empreendimentos de Suinocultura classificados como de porte médio, grande e excepcional, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

§ 1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e a aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

§ 2º Os requerimentos para os licenciamentos previstos no caput deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA PRÉVIA:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. estruturas físicas;

2. distância dos corpos hídricos;

3. áreas de preservação permanente;

4. cobertura florestal;

5. vias de acesso principais; e

6. pontos de referências.

b) apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

c) número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

d) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município. (Anexo I);

e) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

f) documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

g) publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e

h) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO:

a) Estudo ambiental exigido nas condicionantes da Licença Prévia que deverá contemplar no mínimo:

1. diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de Classe;

2. o Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO II.

3. o caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que e que o interessado não é o proprietário, apresentar anuência do proprietário de acordo com ANEXO IV;

4. apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

5. publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

6. publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

7. recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações,.

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO:

a) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

b) publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

c) publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

d) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

e) relatório fotográfico de conclusão da obra.

IV - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO:

a) o Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. estruturas físicas;

2. distância dos corpos hídricos;

3. indicando as áreas de preservação permanente;

4. cobertura florestal;

5. vias de acesso principais; e

6. pontos de referências.

c) cópia da Licença de Operação;

d) relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

e) publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

f) publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e

g) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações

Art. 9º A RLO e a LO de ampliação poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

Art. 10. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo nas modalidade LP, LI e LO, de acordo com Art. 3º da presente Resolução, deverão solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo com início de funcionamento posterior à publicação da presente Resolução, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais.

§ 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO - LASR:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. estruturas físicas;

2. distância dos corpos hídricos;

3. áreas de preservação permanente;

4. cobertura florestal;

5. vias de acesso principais; e

6. pontos de referências.

b) documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

c) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

d) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

e) documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

f) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

g) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;

h) apresentar Projeto de Controle de Poluição Ambiental, apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

i) publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LARS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e

j) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.

§ 1º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.

§ 2º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.

II - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - LOR:

a) croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. estruturas físicas;

2. distância dos corpos hídricos;

3. áreas de preservação permanente;

4. cobertura florestal;

5. vias de acesso principais; e

6. pontos de referências.

b) documento de propriedade ou justa posse rural, conforme Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

c) a Certidão do município ou documento equivalente, quando se tratar de empreendimento em perímetro urbano, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

d) a Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

e) documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme Capitulo II, Seção V da Resolução CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

f) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

g) número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

h) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes do Anexo II;

i) publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização - LOR em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e

j) recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.

Art. 11. Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 12. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos, passível de prorrogação por mais 2 (dois) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não sendo passível de renovação;

IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos, passível de renovação; e

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogada.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação - LO.

Art. 13. A implantação de empreendimentos de suinocultura quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

I - as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

II - a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;

III - a(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas seguintes distâncias e condições:

a) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes, exceto se houver unidade residencial;

b) 12 (doze) metros de estradas municipais;

c) 15 (quinze) metros de estradas estaduais;

d) 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais; e

e) 50 (cinquenta) metros de distância mínima em relação a frentes de estradas, em áreas de disposição final dos dejetos;

IV - na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas;

Art. 14. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor, desde que atenda as seguintes condições:

I - pH entre 5 e 9;

II - temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;

III - materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de uma hora em Cone Imhoff;

IV - óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais de até 50 mg/L;

V - ausência de materiais flutuantes;

VI - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) deverá ser a outorgada; e

VII - a Demanda Química de Oxigênio (DQO) deverá ser a outorgada.

Art. 15. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.

Art. 16. As propriedades de suinocultura deverão obrigatoriamente implantar medidas para controle do consumo de água e aumento do volume de geração de dejetos, como instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, reuso de água, bem como evitar a entrada de água da chuva nas instalações e no sistema de tratamento de dejetos.

Art. 17. Os dejetos gerados pela atividade de Suinocultura devem obrigatoriamente sofrer armazenamento e/ou tratamento primário e após devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou aplicação no solo para fins agrícolas.

Art. 18. Para aplicação dos dejetos no solo para fins agrícolas devem ser atendidos os critérios estabelecidos no ANEXO III.

Art. 19. É proibida a utilização de resíduos da criação de suínos para produção, comercialização e utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, conforme Instrução Normativa nº 08/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 20. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP/GP nº 106, de 30 de maio de 2018.

Art. 21. Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de animais mortos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:

I - requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

III - estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO II;

IV - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

V - recolhimento da Taxa Ambiental.

Art. 22. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de suinocultura, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.

Art. 23. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Art. 24. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e do Art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 25. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

Art. 26. A cada 4 (quatro) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Resolução SEMA 052 de 21 de novembro de 2019.

Curitiba, 05 de março de 2020.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ANEXO II DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS

ANEXO III CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE SUINOS

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE DEJETOS PARA TERCEIROS