Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 12/08/2019


 Publicado no DOE - AP em 16 ago 2019


Disciplina procedimentos fiscais para a exoneração do ICMS incidente sobre mercadoria importada diretamente do exterior, desembaraçada através do Portal Único do Comércio Exterior.


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O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o § 4º do art. 446-H e art. 505 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS/AP;

Considerando o Protocolo de Cooperação nº 1/2015, celebrado entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, no dia 20 de março de 2018, para a implementação do sistema de pagamento integrado de tributos através do Portal Único do Comércio Exterior:

Considerando, ainda os termos do Processo 0110172019-0;

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 1 DE 24/08/2020):

Art. 1º O contribuinte deverá utilizar o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único do Comércio Exterior - PUCOMEX, para solicitar exoneração do ICMS incidente sobre mercadorias importadas diretamente do exterior, desembaraçadas no Amapá ou em outras Unidades da Federação.

§ 1º O contribuinte deverá anexar digitalmente a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeiras sem o Comprovante de Recolhimento do ICMS - GLME e a correspondente Declaração de Importação - DI.

§ 2º Caso o importador crie a declaração de ICMS no Siscomex Importação Web, deverá criar um dossiê digital com visibilidade para a Sefaz/AP, anexar os comprovantes e informar para a Sefaz/AP, o número da Declaração de Importação - DI e do dossiê digital, através do e-mail: nucex@sefaz.ap.gov.br

Art. 2º O fiscal do núcleo de comércio exterior da Secretaria da Fazenda do Amapá analisará os documentos enviados e deliberará sobre a exoneração ou não.

Parágrafo único. Poderão ser solicitadas outras informações ou documentos, quando necessários.

Art. 3º O deferimento da SEFAZ/AP, com a consequente liberação da mercadoria ou bem, não tem efeito homologatório, sujeitando se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Art. 4º Após autorizada a liberação da mercadoria pela SEFAZ/AP nos termos desta Instrução Normativa, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação da GLME sem o Comprovante de Recolhimento do ICMS, durante o desembaraço aduaneiro.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 12 de agosto de 2019.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda