Decreto Nº 29083 DE 15/08/2019


 Publicado no DOE - RN em 16 ago 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .....

.....

§ 17. Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão:

I - informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto diferido - inciso XVI do art. 31 do RICMS/RN";

II - fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 880 deste Regulamento.

....." (NR)

"Art. 192. .....

.....

III - disponibilizar à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), quando solicitado, os manifestos de carga relativos às entradas e às saídas de mercadorias, referentes a determinado período;

.....

XV - fazer acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo Relatório de Liberação de mercadorias, emitido por meio da Unidade Virtual de Tributação, após a inclusão, pelo transportador, das chaves das notas fiscais eletrônicas listadas no respectivo manifesto de carga, por ocasião do seu ingresso neste Estado.

....." (NR)

"Art. 425-C. .....

.....

§ 14. O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, ou como medida acauteladora em defesa do interesse da Administração Tributária do Estado e do Erário público, desde que devidamente justificada.

....." (NR)

"Art. 945. .....

.....

§ 15. O disposto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 861 deste Regulamento;

II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 154-B, até o prazo previsto no inciso II do art. 154-E, ambos deste Regulamento.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier