Deliberação CAD Nº 892 DE 19/07/2019


 Publicado no DOE - SP em 20 jul 2019


Dispõe sobre a acreditação de laboratórios químicos utilizados pelas Concessionárias Distribuidoras de Gás Canalizado do Estado de São Paulo.


Conheça o LegisWeb

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal , e do artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que compete à ARSESP a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a sistemática de controle da qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, descrita no Anexo 2 - Projeto de Qualidade, dos Contratos de Concessão para Exploração de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado;

Considerando que cabe à ARSESP a inclusão de novos padrões de qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme disposto nos respectivos Contratos de Concessão;

Considerando a importância das melhores práticas operacionais, de controle e monitoramento contínuo das Características Físico-Químicas (CFQ) e da Concentração de Odorante no Gás (COG), objetivando, entre outros aspectos, a qualidade do produto e da segurança no fornecimento em todo o sistema de distribuição, inclusive nos pontos de entrega;

Considerando que cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de monitoramento da qualidade do produto das diversas fontes de gás natural que podem ser injetados nas redes de distribuição de gás natural canalizado, tais como o gás natural liquefeito - GNL e Biometano; e

Considerando a importância do desenvolvimento e evidência de competência técnica, confiabilidade e rastreabilidade dos resultados de ensaios químicos do gás natural efetuados pelas Concessionárias, cujos dados são fornecidos à ARSESP e aos usuários e terceiros, por meio de solicitações individuais.

Delibera:

Art. 1º As informações utilizadas pelas Concessionárias que envolvam a necessidade de ensaios químicos em amostras de gás natural, cujos resultados são fornecidos à ARSESP, deverão ser advindas de laboratório próprio da Concessionária e possuir Certificado de Acreditação obtido com a Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO (CGCRE).

§ 1º Excepcionalmente, os ensaios químicos em amostras de gás natural poderão ser realizados em laboratórios terceirizados acreditados, desde que a CONCESSIONÁRIA solicite autorização da Arsesp, condicionado à apresentação de plano de implantação e contingência e atendidas as obrigações estabelecidas no Artigo 7º desta Deliberação, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta deliberação.

§ 2º A opção por laboratórios próprios ou terceirizados, após decorrido o prazo previsto no Artigo 7º desta Deliberação, estará sujeita à autorização prévia da Arsesp e condicionada à apresentação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, de um plano de continuidade das atividades que atenda às exigências da presente Deliberação.

Art. 2º As acreditações dos laboratórios devem atender aos seguintes aspectos:

I - Aplicação da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos Gerais para Competência de Laboratório de Ensaios e Calibração; e

II - Estar de acordo com as normas, regulamentos e outras exigências estabelecidas pelo INMETRO.

Art. 3º O escopo da acreditação deve considerar os seguintes ensaios químicos, com base no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 - Resolução ANP nº 16 , de 17.06.2008:

I - Determinação da composição química do gás natural (hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos do gás natural) por cromatografia em fase gasosa - Equipamentos de bancada permanente e instalados em campo/cliente, abrangendo as seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Superior, Poder Calorífico Inferior, Índice de Wobbe, Fator de Compressibilidade, Densidade, Densidade Relativa, Peso Molecular de Combustíveis Gasosos e Número de Metano, a partir da composição e Ponto de Orvalho de Água.

II - Determinação de compostos sulfurados (Concentração de Odorante no Gás - COG e Enxofre Total, em mg/m3) por cromatografia em fase gasosa - Equipamentos de bancada permanente e instalados em campo, abrangendo os seguintes compostos, conforme odorante utilizado pela Concessionária:

a) Terc Butil Mercaptana;

b) Isopropil Mercaptana;

c) N-propil Mercaptana;

d) Tetrahidrotiofeno; e

e) Sulfeto de Hidrogênio

§ 1º. Excepcionalmente, até que se viabilize tecnicamente a possibilidade de acreditação referente aos ensaios das características Oxigênio, Ponto de Orvalho de Hidrocarbonetos a 4,5 Mpa e Mercúrio, fica permitido à Concessionária repassar esses dados à ARSESP oriundos dos Certificados de Qualidade fornecidos pelos Transportadores/Carregadores de gás natural, conforme Deliberação ARSESP nº 813 , de 09 de outubro de 2018.

§ 2º Caso haja substituição ou alteração da Resolução ANP nº 16 , de 17.06.2008, no tocante ao Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, que implique em modificação da tabela de especificação do gás natural, de processos, normas aplicáveis, métodos de ensaios ou instalação de novos equipamentos pelas Concessionárias, a ARSESP poderá estabelecer um período de adequação, considerando a justificativa que venha a ser apresentada pela Concessionária.

Art. 4º Na fase de implantação ou até o prazo concedido para a obtenção do certificado de acreditação pelo INMETRO estabelecido nesta Deliberação, continuarão sendo aceitos os resultados ou relatórios de ensaios fornecidos pelas Concessionárias na forma atual, observando-se o disposto no Artigo 5º.

Art. 5º Os dados obtidos de incerteza, repetibilidade e reprodutibilidade relacionados com as normas e métodos utilizados para validar os ensaios químicos efetuados pelos laboratórios próprios ou terceirizados devem ser usados somente como guia ou referência das determinações dos ensaios realizados e não serão considerados como tolerância aos limites mínimos e máximos estabelecidos na Deliberação ARSESP nº 546 , de 07.01.2015 e Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural - Resolução ANP nº 16 , de 17.06.2008, respectivamente.

Art. 6º As CONCESSIONÁRIAS ficam obrigadas a adotar, na prestação dos serviços, tecnologia adequada e a empregar sistema supervisório de aquisição de dados em tempo real, equipamentos, instalações, procedimentos, instruções técnicas e métodos operativos na rede de distribuição, objetivando garantir a supervisão de todo o Sistema de Distribuição, bem como o atendimento aos padrões estabelecidos de qualidade do produto e de segurança do fornecimento.

Art. 7º Fica instituído o prazo de até 02 (dois) anos e 03 (três) meses da data de publicação desta Deliberação para que a Concessionária apresente o certificado de acreditação do laboratório químico próprio ou terceirizado, na forma do Artigo 1º, com o escopo descrito no Artigo 3º desta Deliberação, emitido pelo CGCRE - INMETRO.

Art. 8º O descumprimento dos termos estabelecidos nesta Deliberação sujeita as Concessionárias às penalidades previstas pela ARSESP.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.